Os princípios consagrados no Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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Foto: Illia Cherednychenko/Unplash

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“O princípio dos Princípios é o respeito da consciência, o amor da verdade…”

Rui Barbosa

Relação desequilibrada

Com a evolução do tempo, a sociedade e as relações interpessoais sofreram grandes alterações. Diferente do que se tinha em outras épocas, hoje as pessoas vivem num mundo, em que se verifica, principalmente após as revoluções industriais e tecnológicas, a produção, a distribuição e o consumo em massa.

Nesse contexto de contratação em massa, aquele que produz é justamente o que possui o conhecimento e a informação adequada acerca das características e riscos do produto e do serviço.

Diante dessa ausência de informação adequada sobre as características e riscos dos produtos e serviços, verifica-se uma flagrante desigualdade entre o detentor do conhecimento técnico (fornecedor) e o destinatário dos bens de consumo (consumidor), dando ensejo a uma relação jurídica desequilibrada, a demandar adoção de mecanismos tendentes a reequilibrar essa relação.

Norma supralegal

No ordenamento jurídico pátrio, com o fim de tutelar essa pessoa mais fraca da relação jurídica de consumo, a Constituição Federativa do Brasil erigiu sua tutela a direito e garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXII, bem como, ao princípio da ordem econômica estabelecido no artigo 170, V. Ademais, no artigo 48 do ADCT impôs ao Congresso Nacional a elaboração de um Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, nos termos de seu artigo 1º.

Não foi por acaso que a Constituição impôs a elaboração de um Código. A verdade é que o Código do Consumidor, tal como elaborado, é uma verdadeira Lei especial. Não em relação ao seu conteúdo, mas sim pela pessoa que ele busca tutelar por imposição constitucional, o consumidor, que pode ser uma pessoa física, jurídica, ou uma coletividade determinada ou não.

Trata-se, portanto, de um microssistema de proteção e defesa do consumidor, com regras e princípios próprios.

Dessa forma percebe-se que o Código do Consumidor possui uma posição de destaque dentro do ordenamento jurídico, sendo, portanto, uma norma supralegal, com uma malha principiológica própria, e que em eventual conflito aparente de normas, deverá ser aplicada àquela que melhor proteger e tutelar o vulnerável, tal como preconiza a teoria do diálogo das fontes, positivada no artigo 7º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Ademais, importante registrar que na forma do artigo 24, §§ 1º, 3º e 4º da Constituição Federal, os Estados também estão autorizados a legislar sobre matéria de consumo. Entretanto, as normas estaduais somente terão aplicação quando da ausência de regramento próprio no Código do Consumidor ou quando este for omisso e a Legislação Estadual não colidir com os seus princípios.

Logo, torna-se imprescindível um estudo inerente aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, que funcionam como vetores de interpretação de todo o microssistema, sendo, portanto, toda a base e alicerce desse sistema especial, destinado a tutelar e proteger o consumidor.

Princípios

Em 15 de março de 1962, o presidente dos Estados Unidos erigiu a proteção e defesa do consumidor como Política Nacional de Estado, fixando quatro princípios básicos que foram reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, são eles: direito de ser informado, de ser ouvido, de escolha, e à segurança.

São essas, portanto, as premissas básicas do direito do consumidor, sendo todos os esforços no sentido de se obter um consumo consciente e seguro, em que o consumidor venha ser devidamente informado acerca das características, modo de utilização, riscos e preço dos produtos ou serviços.

Em consequência disso o Código do Consumidor é conhecido como lei principiológica, uma vez que baseia o seu sistema de normas em princípios, que são dotados de alto grau de valoração.

Os princípios exteriorizados explicitamente no Código do Consumidor, não são taxativos, mas meramente exemplificativos uma vez que não se esgotam na menção expressa da lei, havendo outros que nele estão implicitamente inseridos.

Foto: Pixabay

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Portanto, são princípios consagrados no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dentre outros:

Principio da dignidade da pessoa humana: a defesa dos consumidores e a tutela de seus interesses nada mais são do que uma das faces da defesa da dignidade da pessoa humana.

Principio da proteção: está estampado no artigo 6º, do CDC protegendo a incolumidade física, psíquica, ou econômica. Este princípio tem base no artigo 5º, XXXII da CF, onde cabe ao Estado o dever de proteger o consumidor, devido à condição de desigualdade existente nas relações de consumo, portanto, as normas do CDC deverão ser aplicadas para equilibrar tais relações, estabelecendo a igualdade entre as partes.

Princípio da confiança: prepondera a necessidade de que o fornecedor deve agir com lealdade para com o consumidor.

Principio da precaução: está implícito no CDC e tem por objetivo resguardar o consumidor de riscos desconhecidos e relativos aos produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

Principio da transparência: o fornecedor tem obrigação de informar quanto aos riscos do negócio, para que o consumidor tenha inteira consciência do que contrata. Logo, entende-se este princípio como um dos pilares da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor o dever de informar de modo adequado, suprindo-se assim todas as informações tidas essências para o melhor aperfeiçoamento da relação de consumo.

Principio da vulnerabilidade: considera-se requisito essencial para a caracterização do consumidor. Essa vulnerabilidade deverá ser jurídica, fática, socioeconômica, informacional. Trata-se do reconhecimento da fragilidade do consumidor em relação ao fornecedor.

Principio da boa-fé objetiva e do equilíbrio: significa que nas relações de consumo as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação nas suas relações. Veja-se o que dispõe o artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se da regra de conduta, de um dever permanente entre as partes em suas relações.

Foto: Pixabay

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Diante disso o artigo 51, IV, do CDC determina que, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Principio da informação: o consumidor tem o direito subjetivo de receber a informação adequada, clara, eficiente e precisa sobre o produto ou serviço, bem como de suas especificações de forma correta (características, composição, qualidade e preço) e dos riscos que podem apresentar.

Principio da facilitação da Defesa: esse princípio acarreta na inversão do ônus da prova e garante ao consumidor a facilitação dos meios de defesa de seus direitos. Daí, dizer que um dos meios de facilitação de defesa é a inversão do ônus da prova, portanto, difere-se da relação de direito civil onde a prova incube a quem alega. Na relação de consumo, o consumidor reclama em juízo, e o fornecedor deverá provar em contrario.

Principio da revisão das cláusulas contratuais: o consumidor tem o direito de manter a proporcionalidade do ônus econômico que implica ambas as partes, consumidor e fornecedor, na relação jurídico-material, portanto, toda vez que um contrato de consumo acarretar prestações desproporcionais, o consumidor tem o direito à sua modificação para estabelecer e restabelecer, a proporcionalidade e o direito a revisão de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas.

Principio da conservação dos contratos: o consumidor tem o direito de manter a proporcionalidade do ônus econômico que tem com o fornecedor na sua relação jurídico-material, de modo que as prestações não poderão ser desproporcionais, podendo o consumidor estabelecer e restabelecer a proporcionalidade via revisão das cláusulas contratuais. O objetivo do CDC é apenas conservar os contratos, para tanto, havendo desproporcionalidade ou onerosidade excessiva, devem ser feitas modificações ou revisões com o intuito de sua manutenção, assim, a extinção contratual é realizada em ultima hipótese quando não houver outra possibilidade de adimplir com as obrigações, ocorrendo ônus excessivo a qualquer das partes.

Principio da solidariedade: todos os envolvidos responsáveis respondem pela ofensa cometida à vítima. Trata-se de mais uma defesa processual em que, todos respondem solidariamente ao autor da ofensa, pela reparação dos danos.

Principio da igualdade: exige o permanente equilíbrio das partes. Trata-se da proteção ao consumidor, ao exigir boa-fé objetiva na atuação por parte do fornecedor, para garantir o equilíbrio entre as partes, tem o consumidor o direito de informação, à revisão contratual, e à conservação do contrato, sempre com o intuito de estar em par de igualdade nas contratações.

Conclusão

Assim, levando-se em consideração os aspectos mencionados, entende-se que soluções mais adequadas para casos não previstos em lei passaram a resultar da aplicação de princípios especificados em microssistemas normativos, no lugar da analogia e dos princípios gerais de direito.

Logo, o Código de Defesa do Consumidor adotou os princípios apresentados acima, na busca de proteger o consumidor caracterizado como hipossuficiente, colocando-o em posição de equilíbrio diante do fornecedor.

Portanto, constata-se que os princípios adotados pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor como forma de proteção das relações de consumo são amplos e efetivamente asseguram os direitos dos consumidores que deverão invocá-los como forma de proteção das relações de consumo.

Afinal, viver princípios traz a recompensa de viver em paz e a alegria na vitória conquistada…

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

 

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