Se não foi pai…tem o direito de ser cuidado quando idoso ?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

*Renata Vilas-Bôas

        As relações familiares são baseadas na reciprocidade, assim, quando temos a previsão constitucional de que os pais cuidarão dos seus filhos menores e os filhos maiores irão cuidar dos seus pais idosos, estamos dentro de uma visão de reciprocidade, de solidariedade, de que seria normal e natural que isso viesse a ocorrer.

        Contudo, nem todas as famílias acabam se estruturando dessa forma, e hoje acabamos nos deparando com situações como o abandono afetivo, no qual o genitor deixa de cuidar de seus filhos. Simplesmente vira as costas para essas crianças deixando para que o outro genitor cuide, ou ate mesmo os avós.

        Crianças essas rejeitadas pelos seus pais, muitas vezes em terna idade ainda, permanecem com o vínculo jurídico com aquele genitor e com isso temos as consequências jurídicas, que podem ser tanto ônus quanto bônus dependendo do caso.

        Só que essas crianças rejeitadas pelos seus pais, crescem e seus pais envelhecem…

        E nesse momento esses pais que rejeitaram os seus filhos surgem, para pleitear alimentos, para pleitear os cuidados previstos na esfera constitucional.

        Assim, essas pessoas além de terem sido abandonadas na infância passam a ter a obrigação de cuidar dos seus genitores …

        Devemos ter sempre em mente que o Poder Judiciário deve analisar o caso concreto antes de aplicar a norma vigente e com isso, ver todas as suas peculiaridades.

        E diante dessa peculiaridade, surge um caso inusitado no estado de São Paulo, em que a filha se recusa a ser curadora do pai idoso e doente, porque este a maltratava quando criança e posteriormente teria sido por ele abandonado.

        Essa filha, já tão machucada na infância, pela agressão e negligência que o pai lhe imputou deveria ser impelida a cuidar dele quando ele se encontra em uma situação de vulnerabilidade ?

        No caso específico o magistrado, analisando essas peculiaridades, entendeu que não é dever dessa filha assumir esse papel.

        Se não cuidou, e ainda pior, maltratou, como agora impor que essa pessoa é que tenha que cuidar e se responsabilizar pelo seu agressor, mesmo esse sendo o seu pai ?

        E assim, veio a notícia veiculada em todos os jornais, dada a sua peculiaridade, mas que reflete a realidade de muitas famílias, conforme consta abaixo, extraída do site do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Justiça decide que filha agredida e negligenciada na infância pode se recusar a ser curadora do pai

Curatelado nunca exerceu a paternidade.

Filha que foi negligenciada e sofreu violência do pai pode se recusar a ser curadora dele, decidiu a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Carlos. A mulher se recusa a assumir a incumbência sob o argumento de que foi abandonada pelo genitor quando era criança e, no curto período em que conviveu com ele, sofreu diversas agressões.

Consta dos autos que o homem é interditado e dependente de auxílio permanente. Suas duas irmãs são as curadoras, mas uma delas ingressou com ação para se desencarregar da obrigação, pois em breve viajará para o exterior.  Para tanto, indicou a permanência da cocuradora ou a inclusão da filha do curatelado – esta, no entanto, se recusa a assumir o encargo.

De acordo com o juiz Caio Cesar Melluso, laudo social comprova a falta de relação entre o curatelado e a filha, bem como laudo psicológico aponta o sofrimento emocional da mulher, traumatizada pelo comportamento negligente e violento do pai.

“Assim, ainda que seja filha do curatelado, tal como não se pode obrigar o pai a ser pai, não se pode obrigar o pai a dar carinho, amor e proteção aos filhos, quando estes são menores, não se pode, com a velhice daqueles que não foram pais, obrigar os filhos, agora adultos, a darem aos agora incapacitados amor, carinho e proteção, quando muito, em uma ou em outra situação, o que se pode é obrigar a pagar pensão alimentícia”, escreveu o magistrado em sua decisão.

A outra irmã continuará sendo a curadora do interditado. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – GA

 

        Se não houvesse outra irmã, será que o resultado seria diferente ? Não sabemos, mas esse é o primeiro precedente noticiado, e infelizmente, creio que muitos outros virão nesse mesmo sentido.

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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