O pagamento de Credores na Falência

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

O pagamento

A etapa do pagamento é a essência do processo de falência, visto que a quebra é decretada como meio de viabilizar, ainda que de modo precário e limitado, a satisfação dos credores do devedor. Mas por lógico, o pagamento envolve a satisfação dos créditos, encargos e dívidas da massa, além é claro da satisfação dos pedidos de restituição.

A efetivação do pagamento aos credores deverá ser iniciada logo que entrar dinheiro no caixa da massa falida. A lei 11.101/05 define claramente a ordem de pagamento e as respectivas preferências dos pagamentos, pois a finalidade é promover o pagamento, que deverá respeitar as regras da lei, especialmente a ordem de preferencias dos grupos e classes de credores.

Regras legais

Assim, dispõe as regras legais (Lei 11.101/05)

Art. 149. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 desta Lei, respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.

  • 1o Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
  • 2o Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o

Art. 150. As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.

Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

Art. 152. Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia.

Art. 153. Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.

Ordem de pagamento

O pagamento do segundo grupo somente se dará após quitação do primeiro, O pagamento da terceira classe somente será realizado após a quitação da segunda. Todos os credores de cada classe receberão, em conjunto, todo o seu crédito ou rateio proporcional, mas para receber é necessário a existência de sua habilitação deferida e caso não haja deferimento deverá requerer a reserva de importância, para evitar prejuízo ao direito (o valor ficará bloqueado até conclusão da demanda).

Desta forma, podemos indicar a seguinte ordem de pagamento, apesar das divergências doutrinarias. A ordem seria a seguinte: (1) os créditos decorrentes do art. 150, (2) os créditos do art. 151; (3) os créditos descritos no art. 149, que compõe a seguinte ordem (i) restituição – art. 85/86; (ii) extraconcursais art.  84; (iii concursais art. 83 e (iv) saldo eventual entregue ao falido.

050505050 pixa

Ordens alternativas

Contudo, o doutrinador Edilson Enedino das Chagas (direito empresarial. Esquematizado, 2014, p. 978-979) dispõe que a ordem de pagamento deverá ser a seguinte ordem: (1) Restituição de bens (art. 85), (2) os créditos prioritários (art. 151 e 150, sucessivamente); (3) restituição em dinheiro (art. 86); (4) créditos extraconcursais (art. 84); (5) créditos concursais (art. 83); (6) créditos retardatários que perderão rateio da sua classe (art. 10§ 3º); (7) créditos decorrentes dos juros posteriores à decretação da falência, salvo pagos anteriormente (art. 124) e; (8) os valores decorrentes de eventual saldo final entregue ao falido (art. 153).

O Doutrinador Rodrigo Telechea et all (recuperação de empresas e falência, 2016, p. 812-825) compreendem que o pagamento deverá ser realizado na seguinte ordem: (1) restituição in natura; (2) despesas indispensáveis à administração da falência; (3) créditos trabalhistas (art. 151); (4) restituição em dinheiro (art. 86); (5) créditos extraconcursais (arts. 84 e 149); (6) créditos concursais (art. 83); (6) créditos decorrentes dos juros e contratos após a quebra (art. 124) e; (7) os valores decorrentes de eventual saldo final entregue ao falido (art. 153).

Fabio Ulhoa Coelho (comentários a lei de falência, 2005 p. 382) propõe a seguinte ordem de pagamento: (1) os credores da massa falida; (2) os titulares de direito à restituição; (3) os credores da falência e; (4) o saldo aos sócios.

Gladston Mamede (Direito da empresarial brasileiro: Falência e recuperação de empresas, 2006, p. 616) dispõe acerca da ordem de pagamento da seguinte forma: (1) despesas indispensáveis à administração da massa (art. 150); (2) verbas salariais imediatas (art. 151); restituição em dinheirio (art. 86 e 149; (3) credites extraconcursais (art. 84); (4) créditos concursais (art. 83); (5) juros vencidos após a massa (art. 124) e; (6) saldo aos donos da empresa.

Conclusão

O pagamento dos credores é realizado pelo Administrador judicial, o qual deve inclusive prestar contas mensalmente dos valores pagos (art. 22, III e 148 da LFRE), mas que no caso da restituição deverá determinação judicial para que seja feita e no caso dos credores concursais é fundamental a consolidação do quadro geral de credores (art. 18).

A efetivação do direito decorrente da restituição não está subordinada ou condicionada à confecção do quadro geral de credores precisamente porque o requerente do pedido de restituição não é credor, mas aparenta ser.

É importante ressaltar que o pagamento deverá obedecer a ordem hierárquica dos créditos em caso grupo e classe.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Cadastra-se para
receber nossa newsletter