O Endosso nos títulos de crédito

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Conceito

É o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.  No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé questões pessoais. O endossante não poderá se opor ao pagamento total do título alegando não possuir mais fundos, pois já pagou ao anterior endossante, isto decorre do princípio da autonomia (abstração, independência e inoponibilidade das exceções aos terceiros de boa fé).

O endosso pode ser feito no verso do titulo, bastando para tanto a mera assinatura do endossante (endosso em branco), caso deseje o endossante poderá fazer a transferência apostando a sua assinatura no anverso (frente do título), desde que escreva a expressão endosso ou outra equivalente, o que também corresponde ao endosso em branco. Para que o endosso seja considerado em preto se faz necessário a identificação seja no verso ou no anverso do nome do recebedor do título (endossatário).

Assim, as expressões “pague-se a”, “por endosso” ou equivalentes, têm o condão de conferir-lhe as características apropriadas. Sempre que se endossar com assinatura na face, estas expressões deverão acompanhá-la (optativamente o nome do endossatário ou simplesmente “em branco”), pois caso contrário, confundir-se-ão com aval.

O endosso “em branco” deterá todos os direitos resultantes do cheque, podendo: a) completar tal endosso, apondo seu nome ou de terceiro; b) reendossar em branco; c) transferir o título pela simples tradição manual, sem modificá-lo.

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Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Observa-se que a Súmula 475 se refere a vício formal do título de crédito (extrínsecos: ausência de causa de emissão nos títulos causais; intrínsecos: ausência de requisitos essenciais para a validade do documento como título de crédito, conforme definido pelas legislações de regência), não abrangendo, obviamente, questões em torno do negócio subjacente (extracartular) nos títulos abstratos. Em tal hipótese, o endossatário estará protegido pelo princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, não podendo, por exemplo, ser acionado em ação de reparação de danos morais por apresentação antecipada de cheque pós-datado, conforme Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, pois se encontra no exercício regular do direito (artigos 32 e 47, II, da Lei n. 7.385/76 e art.  188 do CC ), além da aplicação do princípio da relatividade dos efeitos do contrato.

Diferença entre Endosso e Cessão

Ocorre que o título de crédito poderá circular por outro meio jurídico que a Cessão Civil. Esta forma de transferência ocorre por um ato no qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa e quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.

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Espécies

O endosso próprio transfere todos os direitos inerentes ao documento a outrem, ou seja, transfere a posse e a propriedade do título. Já o endosso imprópio transfere apenas alguns direitos ao portador do título, ou seja, somente se transfere a posse do título.

Endosso mandato ou procuração

É aquele em que, por cláusula especial, o portador do título o transfere a outra pessoa, que passa a exercer todos os direitos emergentes do título, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador –  legítima a posse  –  fica com a posse do título mas não é proprietário dele.

Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

A Súmula 476  harmoniza as normas cambiárias com as regras do mandato, sendo perfeitamente aplicável no caso de protesto indevido de boleto bancário por indicação, cujo pressuposto é o envio e retenção da duplicata pelo sacado. Em tal situação, as instituições financeiras apontam os boletos a protesto, mesmo cientes de que a duplicata jamais enviada ou retida, mesmo porque, sequer emitida.

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Endosso caução

O crédito não se transfere para o endossatário, que é investido na qualidade de credor pignoratício do endossante. Esse tipo de endosso é onerado por um penhor.

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Endosso sem garantia ou proibitivo

Não vincula o endossante na qualidade de coobrigado. Esta cláusula necessita ser expressa. Assim, o endossante só irá pagar ao seu endossatário, ou seja, não garante o pagamento a terceiros.

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Endosso póstumo, tardio ou posterior

É aquele realizado após o protesto. Neste caso produzirá efeitos civis de uma cessão ordinária de crédito, passando o portador a ter o direito de exigir dos demais coobrigados a dívida. Inexistindo a data, presumir-se-á que se realizou antes do período para apresentação, desde que não haja prova em contrário.

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Endosso sem protesto ou sem despesas

Neste tipo de endosso o sujeito garante o pagamento do título, mas não se responsabiliza por qualquer despesas de protestos feitas.

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Endosso parcial

É nulo, pois não é possível transferir parte do valor ou parte do título.

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Endosso condicional

É aquele vinculado a uma determinada condição. Não é nulo e sim ineficaz a clásula, porque a lei considera como não escrito, valendo o endosso como se a condição não existisse.

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As Obrigações do endossatário

O portador deve avisar da falta de aceite ou de pagamento o seu endossante e o sacador dentro dos 4 (quatro) dias úteis que se seguirem ao dia do protesto ou da apresentação, no caso de a letra conter a cláusula “sem despesas”. Cada um dos endossantes deve, por sua vez, dentro dos 2 (dois) dias úteis que se seguirem ao da recepção do aviso, informar o seu endossante do aviso que recebeu, indicando os nomes e endereços dos que enviaram os avisos precedentes, e assim sucessivamente até se chegar ao sacador. Os prazos acima indicados contam-se a partir da recepção do aviso precedente, aplicando igual prazo aos respectivos avalistas.

No caso de um endossante não ter indicado o seu endereço, ou de o ter feito de maneira ilegível, basta que o aviso seja enviado ao endossante que o precede.

A pessoa que tenha de enviar um aviso pode fazê-lo por qualquer forma, mesmo pela simples devolução do título.

Essa pessoa deverá provar que o aviso foi enviado dentro do prazo prescrito. O prazo considerar-se-á como tendo sido observado desde que a carta contendo o aviso tenha sido posta no Correio dentro dele.

A pessoa que não der o aviso dentro do prazo acima indicado não perde os seus direitos; será responsável pelo prejuízo, se o houver, motivado pela sua negligência, sem que a responsabilidade possa exceder a importância da letra (art. 45, da LUG).

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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    • Leonardo Gomes de Aquino

      Prezado
      Quando ocorre o endosso-mandato o endossatário somente pode transferir na modalidade de mandato, ou seja, seria como um substabelecimento.

      Responder
  1. Alessandro

    Estou com uma pergunta que é o seguinte: sobre endosso impróprio de cheque, como se da o pagamento e as taxas?

    Responder
  2. Leonardo Gomes de Aquino

    Quanto ao pagamento da taxa de serviço, esclarece Fábio Ulhoa Coelho (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 462.):
    As instituições financeiras põem à disposição dos correntistas o serviço de compensação de cheque e outros papéis, que permite a liquidação dos títulos por meio do depósito em conta. O credor do cheque (não cruzado), ao invés de se dirigir à agência pagadora para receber o numerário correspondente, entrega-o ao banco no qual mantém contrato de depósito e ele se encarrega do recebimento do valor junto ao sacado. O serviço tem sido gratuito para os cheques com fundo, mas deve ser pago na hipótese de insuficiência de fundos. A tarifação da compensação frustrada por falta de provisão é expressamente autorizada pelo Banco Central, como medida repressora dos cheques sem fundos (Res. 1.682/90). Note-se que a taxa do serviço de compensação pode ser cobrada tanto do emitente do cheque, como de seu apresentante, que preferiu se utilizar dos serviços prestados pelo seu banco a se deslocar até a agência pagadora do banco sacado, ganhando com isso tempo e segurança na operação.
    Desta forma, a responsabilidade de pagamento das taxa não é de competência do endossatário-mandatário, que no caso, por exemplo poderia ser um advogado no exercício da cobrança dos valores.

    Responder
  3. Ana Rosa Marinho

    Professor, tendo vencido o título e seu protesto sido realizado no mês subsequente e as medidas extrajudiciais para recebimento do valor devido não restaram em resultado positivo, poderá este título ser executado hoje ou deverá mover ação monitória?

    Responder
  4. Analice

    Olá.
    O banco pode ser responsabilizado (em conjunto com o emitente) a pagar o valor de cheque nominal “não à ordem” que, além de não chegar ao real credor, foi depositado (e pago) em conta de terceiro da própria instituição bancária?

    Responder
  5. MARIANA BRAYNER

    Boa tarde professor! pode me responder essa pergunta pfvr?
    É correto afirmar que nas opções de circulabilidade de títulos de crédito, tanto no caso de endosso em preto, como nos casos de endosso em branco, sempre haverá novo endossatário que será responsável solidário?

    Responder
    • Leonardo Gomes de Aquino

      Vamos lá.
      No endosso em branco não há identificação do endossatário. No endosso em preto há a identificação do endossatário.
      Quem transfere o título por endosso é chamado endossante e que recebe o título endossatário. Haverá um relação jurídica cambial onde o endossante é devedor e o endossatário é credor. Logo todos os endossantes, em regra, serão devedores cambiais solidários.

      Responder

Comentários

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