Tipos de Patente

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: Fotografia CNJ

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Patente de Invenção

a) Patente de invenção: É concedida para a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Desta forma, a invenção é produto do engenho humano, é o “bem imaterial resultado de atividade inventiva”[1], ou seja, é o próprio processo. A novidade é determinada pela criação de coisa nova antes do estado da técnica, que é tudo aquilo que é tornado acessível ao público, por descrição oral ou escrita, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, antes do depósito do pedido de patente. A atividade inventiva consiste na novidade atestada por um técnico no assunto e a utilidade industrial é a viabilidade da exploração industrial da invenção. Trata-se de uma invenção completamente nova. Por exemplo: Uma invenção relativa a aparelhos telefônicos, em que, inicialmente, resolveu-se o problema da comunicação pela aplicação da ação eletromagnética.

Além desta invenção encontramos na mesma Revista a invenção do, “o sistema de aquecimento para silos, secadores de grãos”[2], “Suporte adesivo para CD”[3] e abaixo a patente de invenção  (PI) 0613296-6.

tipo de invenção

Ricardo Negrão aponta como exemplos de invenções: Defletor de ar estator; Aparelho e método para formação de precisão; Mola de coluna de torção/compressão de tambor de freio; Aparelho de injeção; Conjunto de dobradiça de fricção; Extrator de ouro fino ou coloidal; trava anti-roubo conectável em alavanca de câmbio para veículos automotores, preferencialmente para automóveis de passeio. [4]

Patente de Modelo de Utilidade

b) Patente de Modelo de utilidade: É concedida para o objeto de uso prático, ou parte deste, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Trata-se de uma inovação em equipamento ou produto já existente e não protegido por patente, ou seja, é a patente de um objeto[5]. Por exemplo: A modificação de forma e estrutura de um aparelho telefônico inicialmente utilizado, em que a modificação consistiu em integrar o transmissor e o receptor numa só peça, visando seu uso prático. Assim, devemos entender por patente de modelo de utilidade a criação industrial de um produto ou utensílio novo destinado à aplicação industrial com na finalidade de melhorá-lo. Fabio Ulhoa Coelho afirma que o “modelo de utilidade é uma espécie de aperfeiçoamento da invenção”[6], ou seja, é uma nova configuração em objetos conhecidos de maneira a proporcionar um aumento de sua capacidade de utilização. Abaixo temos a patente de modelo de invenção n. (MU) 8500891-5, que trata de uma garrafa isotérmica.

tipo de modelo

Ricardo Negrão aponta como exemplos de modelos de utilidade: Acoplamento para liquidificador; Dispositivo de trava para copo de liquidificador; Caixa desmontável para transporte de frutas e verduras; Adaptador universal para mangueiras de aspiração de piscinas; Espelho retrovisor reversível; dispositivo de vassoura; dispositivo introduzido em janela; Dispositivo em viveiro; Dispositivo introduzido em ferro de passar roupa; Utensílio doméstico para feitura de pipoca, cozimento de alimentos e atividades congêneres em fornos de microondas. [7]

 

Referências

BLASI, Gabriel di e outros. A propriedade industrial. Os sistemas de marcas, patentes e desenhos industriais analisados a partir da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 29.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. I.
AQUINO, Leonardo Gomes de. Manual da propriedade industrial.  Belo Horizonte: D´Placido, 2017.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. I.
(PI 9905459-0 (22) 22/08/1999). Revista da Propriedade Industrial, nº 1970, de 07 de outubro de 2008, referentes as Patentes, desenhos industriais, contratos, programas de computador, indicações geograficas. http://revista.INPI.gov.br/INPI_UPLOAD/Revistas/PATENTES1970.pdf. Acesso 13/04/2017.
(PI 0601535-2 (22) 24/04/2006). Revista da Propriedade Industrial, nº 1970, de 07 de outubro de 2008, referentes as Patentes, desenhos industriais, contratos, programas de computador, indicações geograficas. http://revista.INPI.gov.br/INPI_UPLOAD/Revistas/PATENTES1970.pdf. Acesso 13/04/2017.
[1] BLASI, Gabriel di e outros. A propriedade industrial. Os sistemas de marcas, patentes e desenhos industriais analisados a partir da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 29.
[2] (PI 0601535-2 (22) 24/04/2006). Revista da Propriedade Industrial, nº 1970, de 07 de outubro de 2008, referentes as Patentes, desenhos industriais, contratos, programas de computador, indicações geograficas. http://revista.INPI.gov.br/INPI_UPLOAD/Revistas/PATENTES1970.pdf. Acesso 13/04/2017.
[3] (PI 9905459-0 (22) 22/08/1999). Revista da Propriedade Industrial, nº 1970, de 07 de outubro de 2008, referentes as Patentes, desenhos industriais, contratos, programas de computador, indicações geograficas. http://revista.INPI.gov.br/INPI_UPLOAD/Revistas/PATENTES1970.pdf. Acesso 13/04/2017.
[4] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. I,  p.118.
[5] AQUINO, Leonardo Gomes de. Manual da propriedade industrial.  Belo Horizonte: D´Placido, 2017, p. 78.
[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 14ª Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 139.
[7] NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 7ªed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. I,  p.119.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

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