Elementos caracterizadores da empresa

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: Pixabay

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Os requisitos

Os requisitos para caracterizar a empresa (atividade como empresarial) são: (a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; (b) organização; (c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva (AQUINO, p. 184-210).

Atividade

A atividade econômica é um conjunto de atos destinados a uma finalidade comum (intenção de lucro), que organiza os fatores de produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. A economicidade da atividade exige que ela seja capaz de criar novas utilidades, novas riquezas, englobando aqui o aumento do valor do bem. No entanto, não é, caracterizada como atividade econômica aquela desenvolvida unicamente com o intuito da satisfação das necessidades pessoais do responsável, bem como aquela voltada exclusivamente para produção do mercado, pois a segurança jurídica poderia ser atingida. Produzir bens é fabricá-los, é a essência da indústria. Toda atividade industrial é empresarial. Produzir serviços é igual a prestar serviços. A circulação de bens é a atividade de comércio, ou seja, a mediação entre o produtor e o consumidor; e a circulação de serviços também requer essa mediação, ou ainda, intermediar a prestação de serviços.

Organização

A organização da atividade ocorre quando nela estão presentes os quatro fatores de produção: capital, insumos, mão de obra e tecnologia, na busca do lucro pela realização de determinada atividade. Contudo, compreende-se que a empresa poderá ser exercida sem o fator mão de obra externa (empregados). Imagine-se o caso de um pipoqueiro que não precisa de empregados para que a sua atividade seja considerada como empresa.

Profissionalismo

O profissionalismo no exercício da atividade empresarial estará presente quando existir: (a) pessoalidade: (b) habitualidade e; (c) monopólio das informações. A pessoalidade se traduz na necessidade de o empresário exercer pessoalmente a atividade empresarial. A pessoalidade não requer que o empresário exerça sozinho a atividade, já que pode contratar empregados (prepostos), mão de obra necessária à consecução da atividade. A habitualidade é a reiteração da prática da atividade. Logo, não será empresário aquele que exerce, esporadicamente ou eventualmente, a venda de bens. O monopólio de informações significa que o empresário detém o conhecimento e as informações acerca do produto ou serviço que executa. Assim, é importante ressalvar que a proteção da empresa, como atividade econômica organizada, destacada dos titulares que a exercem, impõe-se como exigência do princípio da função social do empreendimento.

Atividade não empresária em regra

Entre as atividades econômicas, algumas não são consideradas empresas para fins empresariais, por definição legal. São os casos de: (a) profissionais liberais (quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística) que prestem serviços de forma direta, a não ser que a atividade do profissional liberal constitua elemento de empresa. Como é o caso do profissional que exerce a atividade de veterinária. Mas se junto com a atividade intelectual exercer atividade de venda de produtos, como no caso do pet shop, haverá assim uma atividade intelectual inserida na atividade de comércio, constituindo um todo (parágrafo único do art. 966 CC). (b) As atividades rurais só serão consideradas como empresariais se o produtor rural estiver registrado no Registro Público de Empresas mercantis (RPEM), que fica a cargo da Junta Comercial (art. 971 e 984 do CC). (c) As sociedades simples e as cooperativas exercerão sempre atividades não empresariais, pouco importando o que sejam (art. 982 do CC).

 

Referências:

AQUINO, Leonardo Gomes de Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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