Comunicação negativa em campanha eleitoral

Artigo publicado na 45 edição do Jornal Estado de Direito.

José Jairo Gomes

O processo eleitoral é uma das mais relevantes expressões da democracia ocidental. Mas o arriscado palco do processo eleitoral se presta também à desconstrução (ou será destruição?) de reputações e biografias aparentemente bem estruturadas. Em geral, isso se dá no ácido ambiente da comunicação negativa, no qual as misérias dos candidatos são expostas publicamente, à luz do meio dia. Ao contrário de arranhar a ideia de democracia, tal exposição a reforça, já que a legitimidade do governante supõe o voto consciente e bem esclarecido. Afinal, igualdade, liberdade e transparência são fundamentos da democracia.

As novas tecnologias, notadamente a Internet e as redes, sociais têm realizado papel sem paralelo em nossa história. Têm contribuído para o estabelecimento de um novo padrão de comportamento no meio político-social, notadamente nas campanhas. Afinal, tudo e todos estão em permanente exposição pública. Pode-se dizer que a presença delas impõe que as pessoas redobrem o cuidado com suas palavras e ações.

As eleições de 2014 evidenciaram que as novas tecnologias e a Internet tornaram-se ferramentas essenciais nas campanhas político-eleitorais, que delas já não podem prescindir. Mas é importante ressaltar que, com vistas a atrair eleitores, as estratégias empregadas nas campanhas virtuais nem sempre envolvem a veiculação de comunicações positivas acerca dos candidatos e partidos. Ao contrário, em numerosos casos, o discurso tem o sentido de “detonar” o adversário político. Observando-se a lógica de regimes totalitários, não mais se tem um adversário que deve ser respeitado, mas um inimigo a ser abatido. Por isso, no mais das vezes a comunicação assume um tom agressivo, de baixo nível. Além disso, há muita informação enganosa, falsa – textos disfarçados de artigos sérios, de caráter panfletário, nos quais são camufladas apreciações desinteressadas e objetivas da realidade. Na luta pelo poder, até mesmo aplicativos e jogos são desenvolvidos com vistas a suscitar nos eleitores sentimentos de medo ou aversão ao candidato visado.

No submundo virtual é possível se comprar falsos seguidores e inflar artificialmente o número de fãs das páginas de candidatos e partidos. Com isso, o beneficiário aparece mais popular do que realmente é, o que lhe rende aparente poder de influência política que na realidade não possui, confundindo, assim, o eleitor.

Como tática eleitoral, a propaganda negativa e a distorção da comunicação no meio virtual podem provocar sérios danos à imagem de suas vítimas, contra elas atraindo sentimentos de antipatia, indignação, repulsa ou desprezo por parte dos eleitores. Mormente quando fundada em fatos mendazes, se for inteligente, lúdica, divertida e de fácil compreensão, pode ser devastadora para uma candidatura eleitoral, sobretudo quando o candidato passa a ser alvo de chacotas.

Posto que haja liberdade de comunicação e manifestação do pensamento na web (liberdade essa assegurada por lei), não é esse um ambiente completamente livre, em que tudo pode ser dito e feito impunemente. Há limites bem delineados nas normas eleitorais. A conduta ilícita pode provocar a responsabilização do agente, candidato e partido nas searas eleitoral, penal, administrativa e civil.

Quanto ao âmbito penal eleitoral, pode-se cogitar a incidência de crimes como o de divulgação de falsos fatos nas propagandas, bem como de calúnia, difamação e injúrias previsto no Código Eleitoral. Ainda, a Lei 9.504/97 pune a contratação de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou macular a imagem de candidato, partido ou coligação.

O Direito Eleitoral regula diversas relações, comportando sanções de diferentes ordens, inclusive de natureza criminal. Mas a responsabilização eleitoral não prejudica a incidência de outras sanções emanadas de distintos ramos do Direito, tais como as decorrentes de improbidade administrativa e de responsabilidade civil por danos morais.

José Jairo Gomes – Doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Procurador Regional da República (Ministério Público Federal), atuando perante o Tribunal Regional Federal da 1a Região/DF. Foi Procurador Regional Eleitoral em Minas Gerais (6/5/2006 a 6/5/2010); Procurador Regional Eleitoral Substituto/MG (maio/2002 a maio/2006); Procurador Regional dos Direitos do Cidadão – PRDC na Procuradoria da República de Minas Gerais (5/7/2001 a 30/6/2003); e Promotor de Justiça de 1993 a 1997. Após aprovação em concursos públicos de provas e títulos, foi nomeado Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal – TRF da 3a Região (SP), em novembro de 1996; Juiz Federal Substituto no Tribunal Regional Federal – TRF da 1a Região (DF), em fevereiro de 1997. Foi aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, em março de 1993. A convite do Ministério das Relações Exteriores, foi Observador Internacional nas eleições presidenciais do Congo Belga (África) no ano de 2006.
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