Mesmo que fora do prazo, a renovação de matrícula em instituição de ensino superior pode ser feita quando atraso ocorre por dificuldades financeiras, já superadas, ou motivo alheio à vontade do aluno. O entendimento levou o desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a manter decisão que garantiu a renovação de matrícula a uma estudante de São José dos Campos, no interior de São Paulo.
A aluna pediu rematrícula no sexto semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo e alegou que, embora a universidade tenha estipulado a data de 28 de agosto de 2012, não houve ampla divulgação, tendo tomado conhecimento da data somente em 6 de setembro. Ao tentar fazer a rematrícula, teve seu pedido negado e foi informada que somente poderia fazer sua inscrição no segundo semestre de 2013.
A Universidade do Vale do Paraíba (Univap) justificou que a estudante não poderia fazer a rematrícula porque ela só quitou mensalidades vencidas no mês de setembro, quando o prazo para a matrícula já havia expirado. A instituição disse ainda que a autora havia descumprido no semestre anterior o mínimo de 75% de frequência.
Para o desembargador, porém, é pacificada a tese de que a matrícula pode ser renovada em caso de motivo financeiro. “É válida a renovação de matrícula em instituição de ensino superior, mesmo que fora do prazo regimental, desde que causada, como na espécie, por situação de justa causa, decorrente de dificuldades financeiras, já superadas, ou motivo alheio à vontade do aluno, impeditivas a que o ato fosse praticado a tempo e modo, e que, além disso, não importa em prejuízo à instituição de ensino ou mesmo a terceiros”, afirmou ele. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014