Reflexões foucautianas sobre o político (Parte 2 – final)

Coluna Democracia e Política

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br

“Sob o tema agora tornado corrente, tema alias relativamente recente, de que o poder tem a incumbência de defender a sociedade, deve-se ou não entender que a sociedade em sua estrutura política é organizada de maneira que alguns possam se defender contra os outros, ou defender sua dominação contra a revolta dos outros, ou simplesmente ainda, defender sua vitória e perenizá-la na sujeição?” (Michel Foucault, Em defesa da sociedade, p.26).

Fonte: Thierry Ehrmann/Flickr

Fonte: Thierry Ehrmann/Flickr

Relações de Poder

Agora, aprofundemos um pouco mais o pensamento de Foucault e tomemos agora a aula de 14 de janeiro de 1976 da obra Em defesa da Sociedade, de Michel Foucault. Toda a originalidade de seu estudo está na afirmação da guerra como princípio eventual de análise das relações de poder “será no aspecto da relação belicosa, do lado do modelo da guerra, do lado do esquema da luta, das lutas que se poderá encontrar um principio de inteligibilidade e de análise do poder político, do poder político decifrado”. Para retomar esta dimensão, Foucault se propõe a analisar a instituição militar e seu funcionamento desde o século XVIII. O tema do direito já  era objeto de Foucault desde suas análises das regras formais do poder ao longo de suas obras, que  seriam, num segundo nível de análise,  efeitos do que chama de  verdade do poder. Seu trinômio direito, poder e verdade é, em meu entendimento, central para a análise do funcionamento do parlamento,  ou, no caso de nosso interesse, de uma câmara municipal qualquer como campo de interessante reflexão.

O corpo social é perpassado por múltiplas relações de poder, diz Foucault. O discurso verdadeiro, como quer o autor, perpassa a produção da lei, mas o que perguntamos é como se dá o seu modo de acumulação, o seu modo de circulação e sua economia. Nesta aula em especial, Foucault é bem enfático quanto ao papel da elaboração do pensamento jurídico, onde alimenta-se o processo legislativo. Para ele, o direito nasce para determinar os direitos do rei, do poder régio, para mostrar em que armadura jurídica o poder real se investe, para mostrar os limites do poder soberano (p.31) ”O papel essencial da teoria do direito, desde a idade média, é o de fixar a legitimidade do poder, o problema maior, central, em torno do qual se organiza toda a teoria do direito e o problema da soberania”(idem). Nos tempos atuais, o lugar do soberano passou para os representantes políticos eleitos, vereadores, poder executivo, e a lei continua como ponto nodal daquilo que Foucault chamou por um lado dos direitos legítimos de soberania, e de outro, a obrigação legal de obedecer. Mas o autor de As palavras e as coisas quer ir além nesta abordagem, já que também quer mostrar o direito como instrumento de dominação “quando digo o direito, não penso somente na lei, mas no conjunto dos aparelhos, instituições, regulamentos que aplicam o direito” (idem). Que o poder político encarnado no poder legislativo não seja apenas para aplicar a relação de soberania entre autoridades e população, mas parte das relações recíprocas de poder da sociedade, eis uma proposta foucautiana.

E verdade também que por sistema de direito Foucault entende preliminarmente o sistema judiciário e seu aspecto penal. Quais seriam os equivalentes disciplinares em outro sistema, o sistema legislativo, eis outra questão. Para Foucault, sempre trata-se de ir além das regras que organizam as instituições, mas o que de fato significa as técnicas e sua forma de intervenção no parlamento?. Para Foucault não importa saber que os vereadores tem o poder – se é que tem – mas sim que tipo de poder detém em suas mãos os vereadores que é realmente significativo. Ai a relação é com o externo, com o que os políticos visam dominar, seu alvo, é aonde se produzem seus efeitos reais. Não porque os políticos querem dominar, mas  ver “como as coisas acontecem ….nesses processos contínuos e ininterruptos que sujeitam os corpos, dirigem os gestos, regem os comportamentos” (FOUCAULT, 1999, P.33).

 

Os vereadores

Seria algo como a função da vereança se constituiu a partir das inúmeras relações que o personagem – o vereador – constituíram, pouco a pouco, progressivamente, com a comunidade, as energias gastas para alcançar a vereança, os desejos envolvidos na luta por este espaço e talvez porque uma pessoa se sujeita a ser vereador que esteja uma perspectiva foucautiana do poder político, um pouco distante, talvez, dos cálculos e estratégias elencadas pela análise política clássica para determina o papel do vereador.

“Há uma diferença básica para Foucault. Se pensamos num parlamento local, os vereadores, nesta concepção, não seriam detentores exclusivos do poder, mas seria o ponto central de uma imensa circulação de poderes, um ponto numa cadeia de interesses, de representações e de valores. Isto poderia explicar porque determinados vereadores se reelgem e outros não. “O poder funciona. O poder se exerce em rede e, nessa rede, não só os indivíduos circulam, mas estão sempre em posição de ser submetidos a esse poder e também exerce-lo. Jamais eles são o alvo inerte ou consentido do poder, são sempre seus intermediários. Em outras palavras, o poder transita pelos indivíduos, não se aplica a eles”(FOUCAULT, 1999, p. 35).

Foto: Ederson Nunes/CMPA

Foto: Ederson Nunes/CMPA

Isto explica muita coisa no funcionamento do parlamento, desde a força que detém certos postos da burocracia legislativa até a força da manifestação popular. O vereador é assim visto também, não em sua centralidade, que Foucault diz ser herdeira do Leviatã, mas em sua porosidade, seu lugar de trânsito. A constituição de um político, diria Foucault, é um dos primeiros e notáveis efeitos do poder. Interessa na perspectiva foucautiana o vereador como o detentor de uma gestualidade, de um tipo de discurso, que vai do domínio da oratória à teatralidade, do domínio de um jargão – partidário, de classe – e de um estilo de uso do plenário. Os acordos, os cálculos políticos só servem para a construção de um gestual simbólico do poder. Você observa certa pedagogia da vereança- o vereador  que assume um novo mandato é sempre tímido no início, e logo que aprende a dominar a teatralidade do plenário, vislumbra o efeito de poder mais notável do parlamento. O Parlamento cria o vereador, o que é urgente para este, já que está sendo filmado!

Foucault faz uma série de inversões entre os interesses da burguesia na construção do louco. O mesmo poderia ser dito de forma especular da vereança. Como no caso do louco descrito por Foucault, o povo não dá a menor importância aos vereadores, não se interessa em votar, mas em compensação, o conjunto dos mecanismos que os vereadores controlam, as leis que fazem, empregos que obtém e as pressões que realizam provocam no povo um interesse que funciona movendo o interior do sistema.  Mas seria o método de Foucault para descrever os mecanismos entre burguesia e louco aplicáveis as relações entre povo e parlamento? Foucault diz que tudo o que apresenta são modelos para quem quiser pegar, e por outro, algumas possibilidades que derivam da sua aplicação imediata são assustadoras. A sugestões de Foucault serve para a política?  Foucault diz que há uma ideologia da democracia parlamentar, mas para ele o que se seguiu é outra coisa. Perguntamos: onde esta “outra coisa”(p.40) fica relacionada com o legislativo?

“no ponto em que terminam as redes de poder, o que se forma, não acho que sejam ideologias. E muito menos, e, eu acho, muito mais. São instrumentos efetivos de formação e acúmulo de saber, são métodos de observação, técnicas de registro, procedimentos de investigação e pesquisa, são aparelhos de verificação. Isto quer dizer que o poder, quando se exerce em seus mecanismos finos, não pode fazê-lo sem formação, organização e sem por em circulação um saber, ou melhor, aparelhos de saber que  são acompanhados,  edifícios ideológicos”(FOUCAULT, 1999, p. 40).

O processo legislativo é assim um tipo de saber. Ele exclui quem não o conhece  mesmo entre os novos e dá poder aqueles que o dominam  no interior do parlamento. Ele envolve, para os vereadores, métodos de observação da condução da sessão,  técnicas de registro hoje compostas por uma parafernália que inclui informática, mas que começou com os registros taquigráficos.  Se existe poder na condução dos trabalhos de uma sessão plenária é aquele determinado pelas posições dos atores do processo, pelos saberes envolvidos – na matéria parlamentar, mas fundamentalmente , na condução do processo que resulta na modificação e afetação da matéria parlamentar. Mas como aplicar a ideia de aparelhos de verificação na dinâmica do processo legislativo, perguntamos. Ora, não há processo de votação sem verificação de quórum, não há aprovação de projeto sem verificação de sua condução no interior da casa, quem deu parecer numa comissão, como foram dados os pareceres nas demais, etc.  Se na prática, tudo é automático na sua condução já que segue-se a tradição imposta pelo Regimento Interno, por outro, a sugestão de Foucault é dar uma atenção ao modo de construção do processo legislativo como a soma de artifícios para a construção de uma determinada visão de lei. Seria esta uma suposta estratégia subterrânea? Não se pode dizer que há uma mente perversa por detrás deste processo, e mesmo Foucault, parece incomodar-se com isto. Ao contrário, parece sugerir com um “é assim que funciona’ que explica melhor.

A questão formulada por Foucault torna paradoxal o estudo do parlamento, já  que o autor deseja desvencilhar-se daquilo que é o modelo do Leviatã, seu fundamento. Como seria criar um modelo político fora do modelo do Leviatã, já que se supõe  que o parlamento é a sua encarnação? A resposta de Michel Foucault dá-se pelas técnicas e táticas de dominação, o que nos leva a pergunta sobre quais as técnicas e táticas de dominação que a instituição legislativa dispõe sobre a sociedade além da própria soberania. Foucault quer desligar-se da teoria jurídico-política da soberania, a mesma que funda o parlamento, para estudar o poder. A história desta teoria, Foucault entende desde a reativação do direito romano da Idade Média até a constituição das grandes monarquias – a transição para os regime presidencialista não é objeto da análise de Foucault.

A relação tradicional de poder no parlamento é expressão da soberania na concepção de Foucault. Ele quer distinguir este poder de outros poderes, mais sutis. Mas não estariam tais poderes também em funcionamento na instituição legislativa como em outras instituições? Para Foucault não, já que “´é um tipo de poder que se exerce continuamente por vigilância e não de forma descontinua por sistemas de tributos e obrigações crônicas”(FOUCAULT, 1999, P.42). Foucault limita-se a dizer que está tratando em termos de política institucional da figura do Rei, do soberano. Não estamos diante na análise histórica de Foucault da instituição parlamentar. Mas Foucault enuncia “uma nova economia de poder cujo princípio é o de que se deve ao mesmo tempo fazer que cresçam as forças sujeitadas e a força e a eficácia daquilo que as sujeita”(idem). Como não estender esta interpretação a instituição legislativa moderna?

Fonte: pixabay

Fonte: pixabay

Teoria do poder de Foucault

Se a teoria do poder de Foucault só vale para descrever o que vem após as instituições políticas, seu pensamento não serve para uma analítica do poder no interior dos parlamentos. Se, ao contrário sua teoria puder ser utilizada para descrever as instituições políticas, ela o poderá naquele sentido do que fala Foucault, as relações de soberania. Para ele, a teoria da soberania é vinculada a uma forma de poder que se “exerce sobre a terra e os produtos da terra, mito mais do que sobre os corpos e sobre o que eles fazem”(p.43). Para Foucault trata-se de uma apropriação não dos corpos e do trabalho, mas dos bens e riqueza: justamente por ser uma teoria que transcreve em termos jurídicos obrigações descontinuas e crônicas dos tributos, ela menos se presta a mecanismo de vigilância continua e mais ao poder absoluto do rei.

Por isso a ascensão do poder disciplinar supera os limites da teoria da soberania. Alguns problemas novamente aparecem. Como fazer com que uma teoria da soberania pensada para o sistema absolutista tenha seus efeitos pensados para o sistema presidencialista? Depois, como atualizar aquilo que Foucault pensava em termos de bens e riquezas para a atualidade? Esse mecanismo do qual não temos a resposta levará ao entendimento do papel da construção das políticas públicas, pois a resposta políticas públicas de quê está diretamente ligada a ideia de bens e riqueza a serem oferecidos a população.

Foucault faz uma afirmação contundente: a de que a teoria da soberania continuou a existir como ideologia do direito. Sua importância está no fato de que Foucault afirma que ela continuou a organizar os códigos jurídicos da Europa do Século XIX, persistindo como ideologia e como princípio organizador dos grandes códigos jurídicos. Por um lado, sua sobrevivência é devida ao fato de serem um instrumento contra a monarquia e contra os obstáculos do desenvolvimento da sociedade disciplinar. Por outro lado, serviram para mascarar, no interior dos procedimentos do direito, mecanimos de disciplina, apagando a dominação. A conclusão de Foucault é de estrema utilidade:

“Temos, pois, nas sociedades modernas, a partir do século XIX até os nossos dias, de um lado uma legislação, um discurso, uma organização do direito público articulados em torno do princípio da soberania do corpo social e da delegação, por cada qual, de sua soberania ao Estado. E depois temos, ao mesmo tempo, uma trama cerrada de coerções disciplinares que garante, de fato, a coesão desse mesmo corpo social. Ora, essa trama não pode de modo algum ser transcrita nesse direito, que é, seu acompanhamento necessário. Um direito da soberania e uma mecânica da disciplina: é entre esses dois limites, creio eu, que se pratica o exercício do poder” (FOUCAULT, 1999, p. 44-5).

Foucault identifica um discurso que se opõe ao discurso da disciplina e que nos interessa: o discurso da Lei. As avessas este seria o discurso jurídico, o discurso da regra como efeito da vontade  soberana.  Tomar o saber jurídico como tema de pesquisa é um fascinante horizonte para análise do discurso elaborado pelo parlamento. Pois o poder dos parlamentos, a criação da legislação, são peças constitutivas dos mecanismos gerais de poder em nossa sociedade, diz Foucault (p.47).

Fonte: Governo de Guaíra/PR

Fonte: Governo de Guaíra/PR

A aula de 21 de janeiro de 1976 trata de outra perspectiva fascinante para o entendimento da instituição política. Após uma determinação da multiplicidade dos poderes da teoria da soberania – em sua relação com o sujeito, o ciclo do poder e da legitimidade e da lei, Foucault faz um imenso esforço para reconhecer as instituições políticas. Ele diz textualmente:

“Eu não quero dizer, é claro, que não há, ou que não se pode atingir nem descrever os grandes aparelhos do poder. Aliás eu creio que estes funcionam sempre sobre a base desses dispositivos de dominação. Concretamente, podemos, é claro, descrever o aparelho escolar ou o conjunto dos aparelhos de aprendizagem em dada sociedade, mas eu creio que só podemos analisa-los eficazmente se não os tomarmos como uma unidade global, se não tentarmos deriva-los diretamente de alguma coisa que seria a unidade estatal de soberania, mas se tentarmos ver como atuam, como se apóiam, como esse aparelho define certo número de estratégias globais, a partir de uma multiplicidade de sujeições (a da criança ao adulto, da prole aos ais, do ignorante ao erudito, do aprendiz ao mestre, da família a administração pública, etc. (Foucault, p.52).

Esta discussão é feita porque Foucault que introduzir uma reflexão sobre as técnicas do exercício do poder disciplinar. Ele quer fugir do esquema que reduz-se a soberania e a constituição da Lei para introduzir o tema das tecnologias que permitem o exercício da dominação. Ocorre que a instituição legislativa também é lugar do exercício de certas tecnologias, como assinala Foucault, aliás, chama-se justamente de técnica legislativa a arte de construir leis, um saber especifico, com seus atores que são protagonistas ou detentores e sem o aval não se faz nenhuma lei. Neste ponto, Foucault faz sua primeira intervenção significativa teórica para fins de nossa reflexão sobre instituições políticas locais.  Para ele, trata-se de usar a guerra como  matriz das relações de poder e dominação.

“A relação de poder será em se fundo uma relação de enfrentamento, de luta, de morte, de guerra(…) as noções que são derivadas daquilo que se denominava no século XVIII, e ainda no século XIX, a arte da guerra (a estratégia, a tática, etc) podem constituir em si mesmas um instrumento válido e suficiente para analisar as relações de poder” (Foucault, 1999, p. 58).

A ideia da política como a guerra travada por outros meios é uma inversão original do axioma de Clawsewitz. A novidade no pensamento de Foucault é levantar a hipótese de que o poder político não começa quando cessa a guerra, ao contrario, a continua.

“No início, claro, a guerra presidiu ao nascimento dos Estados. O direito, a paz, as leis nasceram no sangue e nas batalhas. …a lei nasce das batalhas reais , das vitórias , dos massacres, das conquistas que tem suas datas, seus heróis, seu horror; a lei nasce das cidades incendiadas, das terras  devastadas, ela nasce com os famosos inocentes que agonizam no dia que está amanhecendo”(Foucault, 1999, p. 58-9).

Foucault comprendeu algo notável para o entendimento da política atual, de  que a Lei não é a solução da guerra, leia-se os nossos conflitos e que esta própria continua após a aplicação da Lei “ a lei não é pacificação, pois sob a lei, a guerra continua a fazer estragos no interior de todos os mecanismos de poder, mesmo os mais regulares. A guerra é que é o motor das instituições e da ordem a paz, na menor de suas engrenagens, faz surdamente a guerra. …Portanto estamos em guerra uns contra os outros”. Não é exatamente desta forma que podemos ver a barbárie que tomou conta de nosso país, de nosso estado? Não é exatamente esta a natureza dos interesses individuais que se afirmam sobre os interesses coletivos? Essa guerra de todos contra todos, das classes entre sí, da sociedade contra seu estado, do estado contra seus servidores, não é o espetáculo cruel da guerra de uns contra os outros que teima a se repetir como  prova de que Foucault, no fundo, está certo sobre a natureza do poder? Nossos políticos teimam em fazer novas leis sobre o pretexto de que vão resolver nossos problemas – a previdência, a legislação trabalhista – mas tudo o que conseguem não é pacificação, mas mais guerra. Por essa razão, exatamente porque Foucault vê sob outra perspectiva o poder, que possamos olhar de outra forma nossas práticas como efeitos de uma rede de poder em que estamos entrelaçados. Como sair de uma rede de poder que nos afunda?

 

downloadJorge Barcellos é Articulista do Estado de Direito, responsável pela coluna Democracia e Política – historiador, Mestre e Doutor em Educação pela UFRGS. É chefe da Ação Educativa do Memorial da Câmara Municipal de Porto Alegre e autor de “Educação e Poder Legislativo” (Aedos Editora, 2014). Escreve para Estado de Direito semanalmente.

Comente

Comentários

  • (will not be published)

Comente e compartilhe