Estabelecimento e o ponto comercial

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
Fonte: pixabay

Fonte: pixabay

  1. Estabelecimento

A expressão estabelecimento pode ser encarada como localização da atividade empresarial ou mesmo como um complexo de bens organizados para o exercício da empresa.

Para o Direito Civil ou mesmo Processual Civil o estabelecimento pode ser encarado como o domicilio da empresa, ou seja, se “Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados*art. 75, parágrafo 1º do CC)”.

Para o Direito Empresarial, o estabelecimento é “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (art. 1.142, CC), não sendo possível confundi-lo com o local do exercício da atividade. O estabelecimento é um conceito mais amplo que abrange todos os bens organizados, unidos pelo empresário para o exercício da empresa, ou seja, é o instrumento de que se serve o empresário para o exercício da atividade (AQUINO, 2010).

O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

O Enunciado n.º 393 aprovado na IV Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2006 prevê que “a validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam”.

O estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do empresário, da sociedade empresária e da Eireli, é também a garantia dos seus credores. Por esta razão, a circulação do estabelecimento (alienação, usufruto ou arrendamento) empresarial está sujeita à observância de cautelas específicas, que a lei criou com vistas à tutela dos interesses dos credores de seu titular.

O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, da Eireli ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial (art. 1.144, CC), bem como do consentimento de todos os credores (art. 1.145, CC), enquanto não providenciadas estas formalidades, a alienação não produzirá efeitos perante terceiros.

Fonte: pixabay

Fonte: pixabay

A alienação do estabelecimento ocorrerá por meio do contrato denominado de trespasse, podendo ocorrer também no caso do arrendamento e no de usufruto.

O Enunciado n.º 233 aprovado na III Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõe que:

“a sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts. 1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial”.

Deve considerar que o trespasse o estabelecimento é transferido para outro sujeito de direito, enquanto a cessão de quotas o estabelecimento continua sendo do mesmo titular, o que ocorrer é a sociedade muda os seus sócios (Aquino, 2015, p. 75).

Sendo certo que:

“o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento” (art. 1.145 CC).

Outro ponto importante refere à sub-rogação dos contratos em caso de circulação do estabelecimento, conforme preceitua o art. 1.148 CC

a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

O Enunciado n. 7º da I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõe que:

“a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação”.

O Enunciado n.º 234 aprovado na III Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal dispõe que “quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente”.

O legislador também se preocupou com a concorrência que poderia advir com a circulação do estabelecimento, prevendo que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência” (art. 1.147 CC).

O Enunciado n.º 490 aprovado na IV Jornada de Direito Civil Promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2006 prevê que “ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”.

A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente (art. 1.149 CC).

Contrato de trespasse

  1. Ponto Empresarial

O ponto comercial é o local em que está situado o estabelecimento e é para onde se dirige a clientela. Pode ter existência física ou virtual (Aquino, 2010a).

A matriz é onde a empresa foi registrada pela primeira vez. Filial, sucursal ou agência é o local secundário onde a empresa desenvolve as suas atividades. Sede contratual ou estatutária é sinônimo de matriz. Sede Administrativa é o local onde emanam as decisões da empresa. O principal estabelecimento pode ser considerado como sede administrativa ou então o centro vital das atividades da empresa.

O local desempenha um papel importante na atividade empresarial, influindo no resultado positivo ou negativo, pois a clientela, ciente das qualidades do estabelecimento, automaticamente dirige-se ao local conhecido ou ao site, a fim de abastecer-se dos produtos e serviços que necessita.

Desta forma, o ponto é um fator de atração da clientela, se por outro lado ocorrer o desvio da clientela, com o desapossamento injusto daquele que, por seu esforço, tornou conhecidos seus produtos e serviços. Para evitar isto a lei protege o direito que o empresário, a sociedade empresária e a Eireli tem ao local dos negócios (Aquino, 2015, p. 80).

Caso o imóvel seja do próprio empresário, da Eireli ou a sociedade empresaria a proteção irá decorrer do direito de propriedade (Negrão, 2010, p. 121).

Na situação da “locação-gerência”, aquela que abrange não só o imóvel, mas também um estabelecimento empresarial nele abrigado. Se, por exemplo, um empresário, estabelecido em prédio de sua propriedade, resolve afastar-se temporariamente do negócio, ele pode utilizar o mecanismo da locação-gerência, isto é, ele pode alugar o seu imóvel a outro empresário, junto com o estabelecimento empresarial. Nesse caso, o responsável pela criação, no local, de um ponto de referência dos consumidores não é o locatário-gerente, mas o locador, que, antes, ali explorava a atividade.

Na locação-gerência, é cabível a ação renovatória e, entre as exceções de retomada, pode o locador invocar sua pretensão de retomar o exercício da empresa, no imóvel objeto de contrato. Embora o ramo do negócio seja o mesmo que o do locatário, a indenização pela perda do ponto não é cabível, por faltar fundamento do enriquecimento indevido. A indenização deve cobrir os prejuízos e lucros cessantes em decorrência tanto da mudança como da perda do lugar e desvalorização do estabelecimento.

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

No caso de ponto físico, locado pelo empresário, a tutela perfaz-se mediante a atribuição do direito de renovação compulsória do contrato de locação, e isto mediante a ação denominada de renovatória.

5.2 Requisitos

A Lei n. 8.245/94, que trata da locação imobiliária, protege o ponto comercial, por meio da concessão do direito em favor do locatário de uma locação. Podendo o inquilino renovar compulsoriamente, o contrato de locação. Assim, pretende-se proteger atividade empresarial praticada pelo empresário, pela sociedade e a Eireli sendo oponível contra terceiros que procuram o enriquecimento ilícito. Para que uma locação seja considerada empresarial deve atender aos requisitos previsto no art. 51 da referida lei.

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

O direito assegurado no art. 51 da Lei n. 8.245/94, poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

O direito de novação compulsória também se aplicará “quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar – se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados” (art. 55 da Lei n. 8.245/94).

Para o exercício desse direito é necessário que o empresário informe ao dono do imóvel o seu interesse em renovar o contrato, mas o deve fazer nos primeiros seis meses do último ano de exercício do contrato.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Comente

  1. carolina

    Os artigos, muitas vezes, não estão de acordo com o Código Civil, bem como a referida lei de locações é de 1991 e não 1994.

    Responder
  2. Leonardo Gomes de Aquino

    Retificação referente ao ano da norma:
    A norma é Lei Lei n. 8.245/91, o que realmente se caracteriza como questão meramente formal.

    Segue as regras legais pertinentes. Não qualquer erro de conteúdo material, apenas erro na indicação do artigo pertinente. Para corrigir segue em anexo os artigos transcritos do Código Civil quanto a matéria.

    TÍTULO III
    Do Estabelecimento

    CAPÍTULO ÚNICO
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

    Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

    Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

    Responder
  3. Kleber Ferrari Graciano

    Doutor, bom dia,
    O que pode se caracterizar, uma perseguição do Ministério Público da cidade, a um comércio? Pois possuímos um barzinho noturno em uma área comercial, e temos sofrendo ações dos órgãos públicos da cidade, que fez com que o nosso faturamento tivece uma redução em 80% e está ficando insustentável manter o estabelecimento aberto.

    Obrigado.

    Responder
  4. Paulo Ferreira

    Dr. Leonardo Gomes de Aquino, bom dia!
    Em agosto de 2014 eu aluguei um imóvel residencial situado na área central da minha cidade. Na ocasião este imóvel estava anunciado no valor de R$1500,00 reais. Como a minha intenção era de alugá-lo para montar uma Cafeteria, eu fiz uma proposta de locação onde eu pedi 6 meses de isenção e a redução no valor do aluguel para R$1200,00. O proprietário aceitou a redução de valor e deu apenas 3 meses de isenção.
    Solicitei o período de 5 anos mas ele não aceitou.
    Apresentei o projeto de adequação do imóvel, que foi autorizado pelo proprietário.
    Após celebrado o contrato eu iniciei a reforma do prédio por minha conta, já que ele também se recusou a ajudar. Foram gastos na reforma algo em torno de 110 mil reais.
    Todos os reajustes anuais foram feitos conforme o contrato.
    Ocorre que, de acordo com o Igpm acumulado no período, hoje eu deveria estar pagando R$1.536,21, mas estou pagando R$2.551,77, devido aos 2 reajustes aplicados pelo proprietário.
    Ele está aplicando reajuste sobre a atuar situação do imóvel, sem considerar a situação que estava anteriormente o imóvel (em situação de abandono).
    Hoje está ficando insustentável manter o negócio devido ao valor do aluguel.
    Gostaria de saber se eu tenho algum direito caso opte por mudar para um imóvel com valor mais em conta.
    Considerando que o proprietário não aceita negociação de valores.
    E claramente esta desejando lucrar com o investimento que fiz no imóvel e também com o ponto criado.
    Desde já, agradeço a atenção!
    Grato!

    Responder
  5. cristina nunes

    Boa tarde , tenho um imovel alugado, onde no terreo funciona um restaurante, no piso superior mora o inquilino e dono do restaurante. O contrato foi num prazo de 2 anos que vence no proximo dia 5/5…ha negociaçao para uma renovaçao , com um novo contrato, com prazo maximo de um ano…bom o aluguel esta atrasado, pagam parcelado mas , como nao moro na cidade…sei que um imovel vazio corre serios riscos de invasao…por isso vou “levando”…num caso assim..o inquilino tem direito ao ponto?. No aguardo, desde ja agradeço.

    Responder
  6. Leonardo Gomes de Aquino

    Sugiro que procure um advogado na sua cidade para que ele possa analisar a sua documentação e ver se cabe algum tipo de ação.

    Responder

Comentários

  • (will not be published)

Comente e compartilhe