Assédio moral sexual

DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO

 Artigo publicado na 45ª edição do Jornal Estado de Direito – http://issuu.com/estadodedireito/docs/ed_45_jed.

Roger Raupp Rios (Juiz Federal, Mestre e Doutor em Direito – UFRGS, Professor do Mestrado em Direitos Humanos UniRitter)

Em sociedades machistas, mulheres são vítimas freqüentes de discriminação. Esta experiência, comumente designada pelo termo sexismo, envolve distinção, exclusão ou restrição prejudicial ao reconhecimento, ao gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais, por motivo de sexo. Nestes casos, são violados direitos básicos como a privacidade, a liberdade individual, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade humana, a igualdade e a saúde.

O sexismo pela violência física e não-física. A violência física atinge a integridade corporal, quando não chega ao estupro e ao homicídio. A violência não-física, mas não por isso menos grave e danosa, consiste no não-reconhecimento e na injúria. O não-reconhecimento nega ou diminui valor a alguém, criando condições para tratamento degradante e insultuoso.

A proibição da discriminação sexista atenta para manifestações intencionais (discriminação direta, que ocorre quando condutas são intencionalmente praticadas, relacionadas ao sexo, objetivando inferiorizar e violando direitos) e para manifestações não-intencionais, com efeito discriminatório, como ocorre quando ambientes institucionais, por negligência ou outros fatores, silenciam e nada fazem diante de padrões de machismo, facilitadores da violação de direitos das mulheres.

Independentemente da intenção, a discriminação é um fenômeno que lesiona direitos de modo objetivo. Enfrentá-la exige, além da censura às suas manifestações intencionais, o cuidado diante de sua reprodução involuntária. Mesmo quando não há vontade de discriminar, distinções, exclusões, restrições e preferências injustas ocorrem.

Daí a relevância do conceito de discriminação indireta. Ela é fruto de medidas, decisões e práticas aparentemente neutras, desprovidas de justificação e de vontade de discriminar, cujos resultados, no entanto, têm impacto diferenciado prejudicial.

No sexismo, fica clara a relevância desta preocupação. Em uma cultura machista, condutas individuais e dinâmicas institucionais reproduzem a superioridade masculina como norma. Aqui, a discriminação indireta se relaciona com a discriminação institucional. Enfatizam-se o contexto social e organizacional na raiz dos preconceitos e comportamentos discriminatórios. Atenta-se para a ‘normalidade’ da discriminação, buscando compreender sua persistência mesmo quando rejeitada conscientemente.

A atenção com relação a um ambiente de trabalho livre de discriminação institucional, portanto, se coloca como um dever decorrente da proibição de discriminação sexual, como, inclusive, já registrou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST-AIRR-1005-12.2011.5.09.0094).

A percepção da discriminação indireta desvela a posição privilegiada ocupada pela masculinidade na construção das instituições, cuja dinâmica está na base do fenômeno discriminatório, nas suas facetas individual e coletiva.

Essas considerações tem conseqüências decisivas no conceito jurídico de assédio e, em particular, do assédio moral sexual. Se discriminação é conduta que viola direitos, relacionada à condição feminina, em ambiente sexista, percebe-se o assédio moral sexual.

Compreende-se, assim, a formulação jurídica, presente no direito da antidiscriminação, de assédio como conduta indesejada relacionada ao sexo da vítima, com o propósito ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, bem como criando um ambiente hostil, intimidatório, degradante, humilhante ou ofensivo e de assédio sexual como qualquer forma indesejada de conduta verbal, não-verbal ou física, de natureza sexual, com o propósito ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular quando cria um ambiente hostil, intimidatório, degradante, humilhante ou ofensivo.

Roger Raupp Rios – Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1993), mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2000) e doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2004). Atualmente é conselheiro – International Council of Human Rights Policy, Juiz federal – Justiça Federal – Seção Judiciária e professor do Centro Universitário Ritter dos Reis, no Mestrado Stricto Sensu (Direitos Humanos) e na Graduação. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas:direitos humanos, direitos fundamentais, direito da antidiscriminação, direitos sexuais e direito à saúde.

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