Legitima defesa da honra: tese sombria que tentaram fazer ressurgir em nossos tribunais

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

  • Renata Vilas-Bôas

     

       Provavelmente uma das maiores manchas de nosso passado jurídico foi aceitar a tese da legítima defesa da honra.

       A legítima defesa da honra era um instrumento de defesa que maridos utilizavam para não responder criminalmente pela tentativa ou pelo homicídio de suas esposas. Crimes bárbaros eram cometidos em nome da tal “legítima defesa da honra”.

       Anos se passaram e essa barbaridade deixou de ser motivo de fundamentação das defesas criminais. Mesmo porque, honra cada um tem a sua, e não tem nenhuma atitude do outro que possa vir a macular a minha honra.

       Mas, além disso, veio a nova estrutura do nosso ordenamento jurídico, em que o princípio da dignidade da pessoa humana passa a ser o centro do nosso sistema e dentre as diversas consequências, temos a igualdade entre homem e mulher, e que, portanto, não existe hierarquia entre as pessoas.

       Além disso, caminhamos com a reprovação de qualquer conduta que venha a ferir o outro – seja físico ou psicologicamente – e para isso, o mecanismos protetivos aumentaram.

       E com o advento da Lei Maria da Penha, e posteriormente o reconhecimento do feminicídio em nosso sistema, essa tese passou a ser ainda mais descabida, e ainda mais, chegar aos tribunais superiores com essa tese, demonstra mais uma vez, que a Lei Maria da Penha ainda não foi compreendida em toda a sua extensão.

       Em que pese que todo cidadão tenha direito à defesa, essa também, como todo a estrutura do nosso sistema, não pode ser absoluta, e essa defesa, por ser ofensiva ao próprio sistema, deve ser considerada protelatória, e como tal, ser aplicada as consequências, previstas no sistema para aqueles que buscam apenas protelar a decisão final de um processo.

       Vejamos a notícia veiculada no site do E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

Ministro repudia tese de legítima defesa da honra em caso de feminicídio

​​Ao rejeitar o recurso especial de um homem denunciado por matar a esposa estrangulada após uma festa, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz repudiou o argumento da defesa segundo o qual a vítima teria adotado “atitudes repulsivas” e provocativas contra o marido, o que justificaria o reconhecimento de legítima defesa da honra e a absolvição sumária do réu.

“Embora seja livre a tribuna e desimpedido o uso de argumentos defensivos, surpreende saber que ainda se postula, em pleno ano de 2019, a absolvição sumária de quem retira a vida da companheira por, supostamente, ter sua honra ferida pelo comportamento da vítima. Em um país que registrou, em 2018, a quantidade de 1.206 mulheres vítimas de feminicídio, soa no mínimo anacrônico alguém ainda sustentar a possibilidade de que se mate uma mulher em nome da honra do seu consorte”, afirmou o ministro.

De acordo com o processo, durante uma festa, a vítima teria dançado e conversado com outro rapaz, o que gerou a ira e despertou os ciúmes do marido, que estaria alcoolizado. Ela também teria dito que queria romper o relacionamento. Em casa, o homem pegou uma corda e laçou o pescoço da mulher, matando-a por asfixia.

Atos primitiv​​​os

Após a instrução processual, o magistrado proferiu decisão determinando que o réu seja julgado no tribunal do júri pela prática de homicídio qualificado (motivo fútil, asfixia, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de absolvição sumária com base em legítima defesa da honra.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que as atitudes da vítima ao longo de muitos anos causaram danos graves à honra do marido, deixando-o abalado psicologicamente e fazendo despertar a impulsividade e a violenta emoção que levaram à prática de “atos primitivos”.

Ainda segundo a defesa, muito embora a materialidade do crime e a autoria sejam indiscutíveis, haveria uma causa excludente de ilicitude, na modalidade legítima defesa da honra. Por isso, pediu o reconhecimento dessa excludente e, consequentemente, a reforma da decisão que mandou o réu ao júri.

Subsidiariamente, a defesa pleiteou que, antes do julgamento popular, o TJSC pudesse analisar seus pedidos de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio e de diminuição de pena com base no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal.

Tese esdrú​​xula

O ministro Rogerio Schietti disse que razões processuais impedem o conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). Ainda assim, ele lembrou que, pelo menos desde 1991, o tribunal refuta com veemência a tese de legítima defesa da honra como fundamento para a absolvição em casos de homicídio cometido pelo marido contra a esposa.

“Não vivemos mais períodos de triste memória, em que réus eram absolvidos em plenários do tribunal do júri com esse tipo de argumentação”, afirmou Schietti, dizendo-se surpreso em ver que esse tipo de fundamento ainda é sustentado pela defesa técnica em uma corte superior, como se a decisão judicial que afastou a “esdrúxula” tese fosse contrária à lei penal.

“Como pretender lícito, ou conforme ao direito, o comportamento de ceifar covardemente a vida da companheira, simplesmente porque ela dançou com outro homem e porque desejava romper o relacionamento?” – questionou o ministro, lembrando que, segundo a acusação, o réu esganou a vítima até ela morrer.

 

renata vilas boas
* Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 

 

 

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