Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Possivelmente a maioria dos brasileiros nunca ouviu falar no legado de alimentos, e esse texto tem o objetivo de esclarecer o que vem a ser essa espécie de legado.
Quando uma pessoa vai fazer um testamento é primeiro preciso verificar se ela tem ou não herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), os ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e o cônjuge (conforme o Código Civil), e o companheiro (por interpretação doutrinária à decisão do E. STF). Essa análise precisa ser feita porque nesse caso, essa pessoa deverá resguardar metade do seu patrimônio para os seus herdeiros necessários, somente podendo dispor livremente da outra metade.
Se não tiver herdeiros necessários poderá deixar para quem quiser.
Existe três espécies de testamento comuns ou ordinários: o testamento cerrado, o testamento público e o testamento privado ou particular. Cada um tem suas vantagens e suas desvantagens, contudo o mais seguro é o testamento público.
A pessoa ao procurar o advogado especializado em direito sucessório deverá ser orientada sobre a existência dos três e verificar no caso concreto o que mais se adéqua à sua necessidade.
Ao redigir o testamento é possível fazê-lo deixando percentuais, como por exemplo: deixo 12%(doze por cento) da parte disponível para (colocar o nome da pessoa) e nesse caso teremos uma sucessão a título universal. Contudo se ao redigir o testamento colocarmos da seguinte forma: deixo para (colocar o nome da pessoa) o apartamento no. 12, do edifício X, da Rua Y, da Cidade de Brasília, com a matrícula no. XXXXX. Nesse caso a sucessão é à titulo singular e teremos um legado. Conforme Sílvio Rodrigues temos que
“quando o testador se dispõe a transferir ao beneficiário um bem determinado, como, por exemplo, na cláusula testamentária que deixa a alguém um automóvel, determinado prédio, certas ações de companhia etc.” [1]
Agora que entendemos o que vem a ser o legado, então iremos explicar o que vem a ser o legado de alimentos.
O legado de alimentos encontra-se expressamente previsto no Código Civil, da seguinte forma:
. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Mas, porque usar o legado de alimentos ? Vou dar dois exemplos:
Primeiro exemplo: imagine uma pessoa que lhe ajudou a vida inteira, inicialmente a sua Babá e posteriormente continuo a lhe ajudar na sua casa, cuidando dos seus filhos pequenos, e até mesmo dos seus netos. Ela já não mais trabalha para você, ela já faz parte de sua família, mas você continua ajudando, sustentando-a. Imagine se você faltar, vindo a falecer antes. Quem irá cuidar da sua Babá ?
Nesse caso, você pode, por meio de um testamento, deixar um legado de alimentos para que ela possa continuar tendo uma vida tranquila como tem agora.
Segundo exemplo: você ajuda no sustento da casa da sua irmã, pagando as mensalidades escolares dos seus sobrinhos, você pode deixar um legado de alimentos para os seus sobrinhos para que eles possam continuar estudando como você e sua irmã desejam.
Dessa forma, por meio do legado de alimentos, é possível continuar sustentando, mantendo pessoas que você gostaria de contemplar, sem que essas sejam, necessariamente os seus herdeiros. Mas também é possível, deixar para os herdeiros necessários legado de alimentos.
Imagine a situação de um filho que não é considerado incapaz nos termos da lei, mas que sabemos que tem uma certa dificuldade em lidar com patrimônio, com dinheiro. Como uma solução podemos deixar, dentro da cota disponível, o legado de alimentos, para que ele possa se sustentar dentro do padrão esperado, com o falecimento do testador, sem que com isso, dissipe todo o patrimônio.
[1] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito das Sucessões, volume 7. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17.
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