Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça: inovação ou retrocesso ?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

Renata Malta Vilas-Bôas*

 

Agora ao final do ano de 2018 a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça apresentou a Súmula 621 com o seguinte teor:

Súmula 621: Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.

 

Isso implica dizer que se o devedor de alimentos efetuar o pagamento dos alimentos provisórios no valor X e posteriormente esse valor vier a ser reduzido ou exonerado, então esse valor que foi pago a maior não poderá ser compensado ou devolvido.

Como consequência isso irá impactar na ordem de prisão civil quando se tratar de alimentos fixados de forma provisória. Pois se existe a possibilidade do valor ser revisto, a pessoa não poderá ser presa por um valor que ainda não é certo e determinado, eis que passível de ser modificado a qualquer tempo, inclusive com a exoneração.

Usando o princípio da menor onerosidade do devedor e sabendo que o caminho do rito da prisão civil é a última hipótese que se deve buscar, diante dessa súmula está cada vez mais certo de que a prisão civil do devedor só poderá ocorrer quando diante de uma decisão definitiva de alimentos, e não numa decisão provisória eis que se essa pode ser modificada a qualquer tempo, então a forma coercitiva apresentada não pode ser o caminho adotado pelo Poder Judiciário.

Foto: Agência Brasil

Portanto, diante da nova súmula apresentada, não nos resta outra conclusão senão entender que o rito de prisão civil acabou sendo limitado aos alimentos definitivos e não mais aos alimentos provisórios.

A referida Súmula encontra-se amparada em diversas decisões do E. Superior Tribunal de Justiça e dentre elas gostaríamos de citar o REsp1426082/MG, que traz a seguinte ementa:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA DEFINITIVA. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 13, § 2º, DA LEI DE ALIMENTOS. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a extinção da execução dos alimentos provisórios por ausência de título executivo diante de posterior sentença definitiva de improcedência do pedido na ação de alimentos. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, a sentença definitiva exoneratória da obrigação de pagamento de alimentos retroage com eficácia ex tunc independentemente do caso. 3. Uma vez demonstrado em sede de juízo exauriente, observado o contraditório e a ampla defesa, que a obrigação imposta liminarmente não deve subsistir, resta vedada a cobrança dos denominados alimentos provisórios, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento rebus sic stantibus, já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 5. A sentença exoneratória que redimensiona o binômio necessidade-possibilidade segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo seus efeitos retroagir à data da citação. 6. Recurso especial provido. (REsp 1426082/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)

 

Portanto, se a prisão civil representa uma forma de coação para o pagamento dos valores fixados provisoriamente, e sendo passível de redução, ou até mesmo exoneração, então não é cabível a determinação da prisão civil para os alimentos fixados provisoriamente.

 

 

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

  1. Naldo

    Queria o esclarecimento de uma dúvida:
    Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação em qual ação? Na ação que fixou/concedeu os alimentos ou na ação de majoração ou exoneração?

    Responder
    • Renata Malta Vilas-Bôas

      Prezado Naldo

      Essa súmula se refere à ação que fixou/concedeu os alimentos. Mas, dependendo do caso, é possível aplicar na majoração ou na exoneração também.
      Atenciosamente,
      Renata Vilas-Bôas

      Responder
  2. JANETE

    Renata, boa noite. Em 07 de maio de 2018 eu interpus uma ação de alimentos provisórios cuja citação ocorreu em 19.12.2017, já que em audiência de conciliação ocorrida em 19.03.2018 o juízo de 1º Grau entendeu, diante da solidariedade familiar, que o alimentante não deveria pagar mais nada ao filho menor impúbere e sim colaborar com a genitora do mesmo na mantença deste, o que é lógico jamais ocorreu. Agora a patrona do alimentante, com fulcro na Súmula 621 do STJ requereu a extinção dessa execução, até por falta de interesse de agir. Isso é possível? Essa medida atinge também as execuções que já tramitavam judicialmente? Existe direito adquirido aos alimentos provisórios? Estudei o domingo inteiro mas não encontrei a solução. Pode me dar uma luz, por favor?

    Responder

Comentários

  • (will not be published)