Meios jurídicos para a solução pacífica de conflitos no âmbito internacional

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

 

 

 

120 – Semana –  MEIOS JURÍDICOS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL

 

 

  • Leonardo Gomes de Aquino

 

  1. a) Comissões internacionais de inquérito

Ocorrendo um conflito entre dois ou mais Estados, uma comissão estuda os fatos que ensejaram a divergência, elaborando, em seguida, um relatório que, se aprovado, servirá de base para solucionar o impasse[1]. Embora a conclusão do relatório não seja obrigatória para as partes, estas se comprometem a não iniciar qualquer atividade bélica enquanto a Comissão estiver exercendo suas atividades.

As comissões internacionais de inquérito são denominadas comissões de investigação e conciliação criadas para facilitar soluções de litígios internacionais ou elucidar fatos controvertidos, por meio da investigação criteriosa e imparcial.

Convém salientar que o relatório concluído não é obrigatória para as partes, estas se comprometem a não iniciar qualquer atividade bélica enquanto a comissão estiver exercendo as suas atividades.

 

  1. b) Soluções arbitrais

A arbitragem se dá pela intervenção de um terceiro, o qual dita uma solução ao conflito. Para que se instaure, é necessário o prévio consentimento dos Estados envolvidos, ou seja, a arbitragem somente poderá ocorrer a  partir de um compromisso entre os litigantes. Tal consentimento pode ser anterior ou posterior ao conflito.

No caso de o compromisso ser anterior ao litígio, instaura-se a arbitragem obrigatória por meio de uma cláusula de compromissória. Quanto o compromisso é posterior ao surgimento do litígio, a arbitragem é materializada pelo compromisso arbitral, que definirá seu objeto, procedimento, condições de nomeação dos árbitros e seus poderes.

A sentença arbitral deve ser: a) motivada, salvo quando o compromisso arbitral não prevê expressamente esta motivação; b) é obrigatória, de modo que faz coisa julgada; c) não é executória, tendo em vista que sua efetivação depende da boa-fé e honradez dos litigantes. d) é irrecorrivel, pois não órgão revisor

Celso de Albuquerque Mello discorre sobre três tipos de arbitragem:

1º) Realizada por chefes de Estado: Incomum nos dias de hoje. Os árbitros são os chefes de Estado, todos em pé de igualdade, sem que haja um superior.

2º) Realizada por comissões mistas: Inicialmente a comissão era formada de dois membros, cada um indicado pelas partes litigantes. Posteriormente essa “comissão mista diplomática” é substituída por uma outra (“comissão mista arbitral”), que é formada de comissionários de número ímpar e tem o superárbitro para desempatar, geralmente escolhido entre os nacionais de terceiro Estado. A vantagem é que a questão é resolvida pelos próprios interessados e as decisões são legalmente motivadas.

3º) Realizada por Tribunal: A maioria dos juízes não é nacional das partes contratantes. Tem sido considerada a forma mais avançada e é também a mais utilizada, por assegurar maior imparcialidade à decisão. [2]

Atualmente a arbitragem pode ser empregada em assuntos de menor importância, que não necessitam ser submetidos à CIJ, bem como em assuntos que as partes desejarem uma solução rápida.

O tribunal arbitral desaparece com a resolução do litígio.

  1. c) Soluções judiciárias – A Corte Internacional de Justiça

A Corte Internacional de Justiça é qualificada pelo art. 92 da Carta da ONU que prevê “a Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo, que é baseado no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e faz parte integrante da presente Carta.”

No que se refere AA jurisdição consultiva, a Assembleia Geral e o Conselho de Segurança da ONU podem solicitar pareceres à Corte. Os pareceres não são obrigatórios. Os Demais órgãos e organismos especializados também poderão solicitar pareceres, desde que autorizados pela Assembleia Geral.

Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal. Sobre as causas que lhe forem submetidas, a Corte, nas condições prescritas pelo seu Regulamento, poderá solicitar informação de organizações internacionais públicas e receberá as informações que lhe forem prestadas, por iniciativa própria, pelas referidas organizações. Sempre que, no julgamento de uma causa perante a Corte, for discutida a interpretação do instrumento constitutivo de uma organização internacional pública ou de uma convenção internacional adotada em virtude do mesmo, o escrivão notificará a organização internacional pública interessada e enviar-lhe-á cópias de todo o expediente escrito. (Artigo 34, do Estatuto da Corte de Justiça).

A Corte será aberto aos Estados partes do presente Estatuto.  As condições pelas quais a Corte será aberto a outros Estados serão determinadas pelo Conselho de Segurança, ressalvadas as disposições especiais dos tratados vigentes; em nenhum caso, porém, tais condições colocarão as partes em posição de desigualdade perante a Corte.  Quando um Estado que não é membro das Nações Unidas for parte numa causa, a Corte fixará a importância com que ele deverá contribuir para as despesas da Corte. Esta disposição não será aplicada se tal Estado já contribuir para as referidas despesas. (Artigo 35, do Estatuto da Corte de Justiça).

A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor. Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objeto: a. A interpretação de um tratado; b. Qualquer questão de direito internacional; c. A existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional; d. A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado. Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão da Corte. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando a aceitação. (Artigo 36, do Estatuto da Corte de Justiça).

Da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da própria Corte.

Sempre que um tratado ou convenção em vigor disponha que um assunto deve ser submetido a uma jurisdição a ser instituída pela Liga das Nações ou pela Corte Permanente de Justiça Internacional, o assunto deverá, no que respeita às partes contratantes do presente Estatuto, ser submetido a Corte Internacional de Justiça. (Artigo 37, do Estatuto da Corte de Justiça).

A Corte, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito; c. Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. Com ressalva das disposições do artigo 59, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes assim convierem. (Artigo 38, do Estatuto da Corte de Justiça).

Nas próximas semanas continuamos com o assunto.

 

[1] GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 336.

[2] MELLO, Celso Albuquerque de. Direito internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, v. I, p. 955.

 

 

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
Se você deseja acompanhar as notícias do Jornal Estado de Direito, envie seu nome e a mensagem “JED” para o número (51) 99913-1398, assim incluiremos seu contato na lista de transmissão de notícias.

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Comentários

  • (will not be published)