Meios diplomáticos para a solução pacífica de conflitos no âmbito internacional

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

 

 

119 – Semana –  MEIOS DIPLOMÁTICOS PARA A SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Leonardo Gomes de Aquino*

 

 

  • Negociações Diretas

A negociação se apresenta como o mais simples dos mecanismos para solução das controvérsias no campo diplomático. Isto porque os Estados procuram chegar a um entendimento sobre a contenda internacional de forma direta, isto é, sem que haja a intervenção de terceiros.[1]

A negociação direta entre as partes varia segundo a gravidade do problema. Podem ser bilaterais (entre duas pessoas de Direito Internacional Público, ex.: dois Estados), ou multilaterais (quando interessam a mais Estados). É a que geralmente apresenta os melhores resultados e caracteriza-se por grande informalidade, sempre conduzidas segundo os usos e costumes internacionais. Tais negociações podem chegar à vários resultados, como a desistência, quando um Estado renuncia à sua reivindicação; aquiescência, quando um Estado reconhece a reivindicação do outro; e transação, quando os Estados fazem concessões recíprocas. [2]

Para tanto, a negociação precisa ocorrer de forma séria, transparente e sem perder de mora os objetivos reais que precisam ser alcançados.

  •  Conciliação

É o meio solene de resolução de conflitos, onde um terceiro Estado (estranho ao conflito) propõe às partes envolvidas uma solução que procure levar em consideração interessem de ambas as partes. A conciliação pode conter elemento políticos ou jurídicos, porém é comum na conciliação serem identificados além da figura do conciliador, outros envolvidos que fazem parte de uma comissão de conciliadores constituídos por representantes dos Estados envolvidos, bem como de outras pessoas consideradas neutras ao conflito.

Ao final da conciliação, os integrantes desse grupo emitem um parecer onde são oferecidas soluções para a resolução do problema. Contudo, há de se ressaltar que o referido parecer não tem efeito obrigatório para as partes envolvidas. Os efeitos produzidos pelo parecer elaborado na conciliação possuem natureza recomendatória e não podem ser confundidos com os emanados por mecanismo de natureza jurisdicional.

 

  • Mediações

A mediação se aproxima bastante dos bons ofícios, no sentido de um Estado alheio ao conflito internacional se apresentar para a solução da contenda internacional que envolve dois outros Estados. Entretanto, observa-se como traço distintivo dos bons ofícios, o fato de o Estado mediador tomar conhecimento dos fatos que motivaram a contenda internacional.

O mediador participa ativamente das negociações, mas não procura impor sua vontade, procedendo com intuitos desinteressados. Assim, a mediação é uma intervenção amigável onde um terceiro Estado envia um emissário para propor a solução. [3]

A mediação pode ser individual ou coletiva e pode ser constituída mediante o oferecimento do serviço por um Estado ou mesmo por solicitação dos Estados envolvidos. Neste ponto, Hildebrando Accioly afirma que nem sempre é possível distinguir a mediação dos bons ofícios, mas em princípio se distingue pelo fato de aquela constituir uma participação direta nas negociações. [4]

 

  • Bons ofícios

Neste existe um terceiro que de forma amigável, tende a fazer a aproximação entre as partes. Isso ocorre, quando as partes em litígio não têm condições de negociarem devido a desentendimentos e desconfianças mútuas. O terceiro vem a fim de criar um clima amigável. Porém, ele sequer toma conhecimento do fato em litígio. Ele sabe da ocorrência de uma desavença, mas não se envolve diretamente. As partes podem requisitar a um terceiro a sua atuação, ou o próprio pode se oferecer. Tanto as partes, quanto o terceiro, quando solicitado podem se opor a interferir. Deixando assim de ocorrer os Bons Ofícios.

O Brasil já prestou bons ofícios, assim como também já foi beneficiado pela prestação de bons ofícios de terceiros, diversas vezes. Em 1864, Brasil e Grã-Bretanha estavam de relações cortadas, devido o caso Christie, Portugal foi prestador de bons ofícios, o que fez com que os Estados que estavam se desentendendo, voltassem a ter relações amistosas, bem como, no caso envolvendo a Índia e o Paquistão, relativa a Cachemira, onde a atividade foi desenvolvida pela antiga URSS. [5]

É importante ressaltar que os Bons ofícios não podem se confundir com a Mediação, que é outro meio Diplomático de solução pacifica de conflitos. Nela também há a presença de um terceiro, no entanto, na mediação, este além de conhecer a matéria de fato e de direito que motiva as controvérsias, propõe uma solução, que vem em forma de parecer. Apesar de que este parecer não tem efeito vinculante, ou seja, não obriga as partes a acatarem-no. [6]

 

  • Congressos e conferências

Por fim, recorre-se a um congresso ou conferência internacional quando, segundo Hildebrando Accioly, “a matéria ou assunto em litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências”. [7]

 

Nas próximas semanas continuamos com o assunto.

 

[1] GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 336.

[2] SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.404.

[3] ACCIOLY, Hildebrando e outro. Manual de direito internacional público. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 430.

[4] ACCIOLY, Hildebrando e outro. Manual de direito internacional público. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 432.

[5] GUERRA, Sidney. Curso de direito internacional público. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 336.

[6] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 341.

[7] ACCIOLY, Hildebrando e outro. Manual de direito internacional público. 17ªed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 43o.

 

 

Leonardo Gomes de Aquino
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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  1. Rosemary freitas

    Um tema altamente relevante.
    Pacificação dos conflitos através dos instrumentos apresentados, onde às partes podem livremente fazer suas escolhas.

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Comentários

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