Um olhar sobre o Estatuto do Idoso

* Autora Alice Gurgel do Amaral

 

               A Lei 10 741, de 1º.10.2003 completou quinze (15) anos da regulamentação dos direitos das pessoas de mais de sessenta (60) anos de idade (art. 1º).  A filosofia que orientou sua elaboração foi a da preocupação e necessidade de combater a discriminação do envelhecimento e traçar diretrizes para a convivência das pessoas dessa faixa etária na nova sociedade pós-moderna do século XXI. O aumento significativo dos mais velhos exigia criar regras para a sua inserção e proteção de seus direitos num ambiente acostumado a transitar apenas entre os valores da produtividade, da força física, da inserção social e da beleza com padrões de juventude.

               Com seus cento e dezoito artigos (118), o ESTATUTO DO IDOSO criou normas infraconstitucionais inspiradas na Constituição Federal e no Código Penal, acrescentando outras para bem orientar essas novas relações sociais.

                Estão previstos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 2º), e para sua estrita observância, a prioridade (§ 1º) no atendimento de várias atividades e movimentos foi garantida. Em 06 de julho de 2015, a Lei 13 466 determinou que “dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos (80), atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos”.

                Dessa forma, o legislador criou uma escala de direito preferencial entre os mais velhos: os de oitenta (80) anos passavam a ser reconhecidos como os mais necessitados de tratamento especial em relação aos de sessenta (60) anos. O legislador seria então preciosista ao identificar que o processo de envelhecimento biológico exigia novas regras jurídicas.

Crédito – Nayara Lara

                Amplamente elogiado, esse aprimoramento trouxe, no entanto, maior disputa e conflitualidade, e mostrou que não basta uma intenção de bem moldar o tecido social se não houver condições reais de cumprimento das regras. A criação desses direitos esbarrou no problema da eficácia da lei, que significa a efetiva transformação no mundo fenomenológico e melhoria das relações sociais. Ou seja, uma lei “bonita” nem sempre será uma lei “cumprida”. O que se observa é que o mais velho não é bem recebido na sociedade e não desperta o que a lei propugnou – que seria lhe garantir a maior proteção jurídica e inserção social.

                Outro exemplo desse atributo de lei teórica que não resultará em efetiva proteção é a regra do capítulo VI “Da Profissionalização e do Trabalho”, prevista no Título II “Dos Direitos Fundamentais”, em que “o idoso tem o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas” (art. 27). E “na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir”.

          No que tange a concursos públicos, evidentemente a regra será cumprida; mas, quanto ao ambiente corporativo privado, essa obediência legal está condicionada ao ritmo da economia e oferta de lugares-vagas, o que, no atual momento político-econômico e social do país, configura-se em situação de quase impossível absorção da mão-de-obra dessa faixa etária.

                Segundo o IBGE, o percentual atual de DESEMPREGADOS é de 13,1 milhões de brasileiros. E o número não para nesse contingente assustador de excluídos do sistema produtivo: a taxa de subutilização da força de trabalho no Brasil bate recorde, diante do total de DESALENTADOS (aqueles que não procuraram emprego) no trimestre encerrado em março de 2019 e que atingiu 25% da mão-de-obra ativa (em 2012, eram 2 milhões; enquanto em 2019, chegou a 4,8 milhões (apenas no primeiro trimestre como já indicado). E quem são os SUBUTILIZADOS?

A) trabalhadores subocupados por insuficiência de horas, isto é, aqueles que trabalham menos horas do que gostariam (6,768 milhões);
B) os desocupados – aqueles que procuraram trabalho, mas não encontraram (13,387 milhões); e
C) os que integram força de trabalho potencial, isto é, quem não estava ocupado nem desocupado, mas pode virar força de trabalho (8,169 milhões).

              Importante esclarecer que DESALENTADOS são aqueles que gostariam de trabalhar, mas que não procuram uma ocupação por não haver vaga adequada, porque não tinham experiência ou por serem muito jovens ou MUITO IDOSOS. O aumento da subutilização da força de trabalho, que significa o avanço da informalidade, gera evidentemente o fechamento de postos com carteira assinada, ou seja, os postos formais de trabalho, com o pagamento de direitos trabalhistas e previdenciários. (FONTE: Jornal FSP de 12.05.2019, p. A26).

            CONCLUSÃO – Em vista do explanado, o ESTATUTO DO IDOSO foi importantíssimo para alertar a sociedade para o respeito aos direitos dos novos brasileiros que atualmente ultrapassaram já os sessenta (60) anos de idade, e também criar regras para sua valorização e inserção! No entanto, o que decidirá efetivamente o seu pleno ajuste produtivo, social, político, afetivo e psicológico serão as condições factuais socioeconômicas de cada meio ambiente!

 

São Paulo, 13 de maio de 2019.

 

Alice Gurgel do Amaral – É articulista do Jornal Estado de Direito. Funcionária aposentada do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região; advogada, jornalista e presidente da AAJUST 2 Associação dos Aposentados da Justiça do Trabalho 2ª Região; doutora em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP; pós doutoranda da École de Droit da Sorbonne, Université de Paris 1, França, atualmente finalizando pesquisa sobre a Saúde do Trabalhador, área do Direito do Trabalho; uma das ganhadoras do Prêmio Novos Poetas, da Vivara Ed. Nac, em 2017; escreve artigos jurídicos, jurídico-políticos, sociais, crônicas, poesias e contos infantis. Aguarda a publicação de seu livro “Alice no País das Poesias Profanas e Sagradas”, pela Ed JhMizuno, SP e “A Vovó Soneca e a Pantufa Vermelha”, pela Ed Gulliver, MG.

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