Multiparentalidade: Pai é Pai, independente da origem

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

Antes da Constituição Federal de 1988 existia classificação dos filhos em razão da sua origem. Assim, falávamos em filhos legítimos, legitimados e ilegítimos. Porém, a Constituição Federal veio e de forma expressa veda toda e qualquer tipo de discriminação entre os filhos, vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (…)

  • 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Diante dessa previsão constitucional é de se admirar que ainda hoje, venhamos a discutir algo que já deveria ter sido incorporado ao nosso sistema de uma vez, desde 1988. Infelizmente isso ainda acontece.

Tá, mas a Constituição não fez menção à possibilidade da multiparentalidade, e ai ? Continua valendo ! Em 1988 ainda não estávamos tratando a multiparentalidade como ela é hoje, por isso não poderia estar inserido na Constituição Federal.

De toda sorte, o que a Constituição veda é a discriminação entre os filhos.

E, se não bastasse o STF já se manifestou – em repercussão geral – de que não há distinção entre a filiação biológica e a filiação socioafetiva.

Além disso, a legislação que uniformizou as certidões de nascimento não apresenta campo próprio para a inserção dessa ou qualquer tipo de discriminação.

O E. STJ foi chamado a se manifestar sobre o tema, e manifestou-se no mesmo sentido da Constituição Federal e do STF, afirmando que não é possível ter um tratamento diferenciado na filiação biológica da filiação socioafetiva. Vejamos a noticia divulgada na página do STJ:

 

Quarta Turma veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental

​​Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.

Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.

A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.

O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.

Tratamento igual para evitar posição inferior da filha socioafetiva

Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do Código Civil e a Lei 8.069/1990.

No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo “pai socioafetivo” no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.

Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 63/2017, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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