Segundo o advogado, a correção monetária não representa nova avaliação dos créditos. “Ela é apenas a atualização da variação do poder aquisitivo original da moeda”, afirmou. Para embasar a sua opinião, ele citou a Resolução 1.282, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 2010. De acordo com o advogado, “o documento define que os critérios de correção ou atualização monetária devem ser vinculados a índices que conduzam a pretendida manutenção do poder de compra da moeda à data da dívida no momento de seu pagamento”.
Impasse – Para Rosildo Bomfim, a aprovação do projeto resolveria a situação de impasse que, segundo ele, não foi resolvida nem mesmo com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto, em 2015. O advogado explicou que o Pleno do TST, em julgamento de arguição a respeito do art. 39 da Lei 8.177/1991, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do dispositivo e definiu o IPCA-E como fator de atualização monetária a ser utilizado no cálculo dos débitos na Justiça do Trabalho.
O relator citou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, editada para disciplinar a tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O STF decidiu que o IPCA-E deve ser adotado para a correção monetária dos valores dos precatórios.
“Contudo, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade emitida pelo TST, e também pelo STF, neste caso, no âmbito da Fazenda Pública, a indefinição permaneceu no universo trabalhista, pois, com a reforma instituída pela Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, foi ressuscitada a correção dos débitos pela TRD”, relatou. Para Rosildo Bomfim, “o projeto de lei vem resolver essa polêmica, pois tem a finalidade de revogar a mudança feita na CLT”.