Os Dispositivos de Reversibilidade dos Direitos Humanos do Trabalho na Jurisprudência do Supremo Tribuna Federal: Entre o Estado Social Democrático de Direito Garantista e a Racionalidade Neoliberal

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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José Eymard Loguércio. Os Dispositivos de Reversibilidade dos Direitos Humanos do Trabalho na Jurisprudência do Supremo Tribuna Federal: Entre o Estado Social Democrático de Direito Garantista e a Racionalidade Neoliberal. Tese de Doutorado apresentada, defendida e aprovada em Brasília: Faculdade de Direito (Programa de Pós-Graduação em Direito), 2026

 

Abro a leitura da tese de José Eymard Loguércio, apresentada, defendida e aprovada na UnB, no Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (perante a banca examinadora formada pelo professor Alexandre Bernardino Costa, Presidente e Orientador, Hugo Melo Filho, Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Francesca Columbu, FGV/SP e por mim, membro interno, PPGDH/UnB), tomando o resumo, razoavelmente expandido, que permite compreender o seu conteúdo:

A pesquisa examina, a partir da teoria crítica dos direitos humanos e do paradigma do estado social democrático de direito garantista, a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) na interpretação dos direitos sociais do trabalho positivados pela Constituição da República de 1988. Parte-se da distinção entre paradigma reducionista e paradigma abrangente de direitos humanos (Capítulo 1), do paradigma europeu ocidental do estado social democrático de direito garantista (Capítulo 2) e do confronto deste com a formação de um “quase-estado social” brasileiro, marcado pela sociedade desigual e pela informalidade estrutural (Capítulo 3). A investigação recorre, ainda, à racionalidade neoliberal como matriz de erosão dos direitos sociais do trabalho (Capítulo 4) e ao conceito foucaultiano de dispositivo, articulado à noção de dispositivo de reversibilidade dos direitos humanos proposta por Sánchez Rubio e Hinkelammert (Capítulo 5). A partir desse repertório teórico, examinam-se empiricamente três eixos da jurisprudência do STF: a reversão da proteção do emprego, no julgamento da denúncia da Convenção nº 158 da OIT (ADI 1625 e ADC 39) (Capítulo 6); a reversão da valorização do trabalho humano pela prevalência da liberdade econômica, no julgamento da terceirização de atividades-fim (Tema 725 e ADPF 324) (Capítulo 7); e os dispositivos de reversão da autonomia coletiva sindical, em decisões sobre financiamento sindical (Tema 935), fim do imposto sindical e prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046) (Capítulo 8). Por fim, examina-se como esses dispositivos de reversibilidade retroalimentam a formulação de políticas públicas de baixa densidade democrática, a exemplo da Reforma Trabalhista de 2017 e do relatório do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), evidenciando a circularidade entre a jurisprudência do STF e a normatividade legislativa e administrativa em matéria trabalhista (Capítulo 9). Os resultados indicam que a maioria das decisões examinadas reproduz um dispositivo de governamentalidade neoliberal que desloca a proteção social do trabalho para a lógica da liberdade econômica e da eficiência de mercado, ao passo que um bloco minoritário de votos, identificado em cada um dos julgamentos, resiste a essa reversão, preservando a centralidade constitucional dos direitos sociais do trabalho.

A tese desenvolvida por José Eymard Loguercio tem seu mérito na disposição político-epistemológica de deslocar o exame da jurisprudência trabalhista do Supremo Tribunal Federal de uma perspectiva estritamente dogmática para um campo de análise em que o direito passa a ser compreendido como espaço de disputa entre projetos de sociedade. A categoria central — os “dispositivos de reversibilidade dos direitos humanos do trabalho” para além de se constituir uma expressão descritiva destinada a classificar decisões judiciais, ganha contorno conceitual analítico, na construção de fundamentos, a partir do diálogo entre Michel Foucault, David Sánchez Rubio, Franz Hinkelammert, Gerardo Pisarello, Luigi Ferrajoli, Alain Supiot, Dardot e Laval, permitindo explicar como determinados mecanismos jurídicos preservam formalmente a linguagem dos direitos enquanto, materialmente, promovem sua regressão.

A originalidade da pesquisa reside justamente em demonstrar que o Supremo Tribunal Federal, longe de simplesmente negar direitos sociais, produz uma racionalidade interpretativa que converte direitos fundamentais do trabalho em posições jurídicas condicionadas pela eficiência econômica, pela liberdade de iniciativa e pela concorrência de mercado. O conceito de reversibilidade descreve precisamente esse deslocamento. Ele permite perceber que os direitos permanecem formalmente reconhecidos, mas passam a ser interpretados segundo critérios capazes de inverter sua função constitucional originária. A estabilidade do emprego, a proteção contra despedidas arbitrárias, a centralidade do sindicato, a autonomia coletiva e mesmo a valorização constitucional do trabalho deixam de constituir pressupostos da ordem democrática para se tornarem variáveis subordinadas às exigências da governamentalidade neoliberal. O mérito da tese está em mostrar que essa operação não ocorre por supressão explícita dos direitos, mas pela reconstrução hermenêutica de seu significado constitucional, produzindo uma constitucionalidade aparentemente preservada, porém materialmente reorientada.

É precisamente nesse ponto que a oposição anunciada no próprio título — entre o Estado Social Democrático de Direito Garantista e a racionalidade neoliberal — alcança sua maior consistência. O paradigma garantista é construído, sobretudo, a partir de Pisarello e Ferrajoli, compreendendo a Constituição de 1988 como unidade normativa fundada na indivisibilidade dos direitos humanos, na centralidade da dignidade do trabalho, na democracia substantiva e na vedação do retrocesso social. Em contraposição, a racionalidade neoliberal, tal como designada em Dardot e Laval e mediada pela noção foucaultiana de governamentalidade, redefine a Constituição econômica como instância superior de racionalização do conjunto da ordem constitucional, permitindo que a liberdade econômica funcione como princípio hierarquicamente prevalente. A tese demonstra que essa inversão não é apenas econômica ou política; ela produz uma nova gramática constitucional, na qual o mercado deixa de ser objeto de regulação democrática para tornar-se critério de interpretação dos próprios direitos fundamentais.

A análise empírica confirma essa hipótese mediante o exame de três grandes campos jurisprudenciais. A saber, a denúncia da Convenção n.º 158 da OIT, a terceirização irrestrita e a reconfiguração da autonomia coletiva sindical. Em todos eles a pesquisa identifica argumentos recorrentes quais, a naturalização da eficiência econômica, a transformação da livre iniciativa em princípio ordenador da interpretação constitucional, a individualização dos conflitos laborais e a redução do papel político dos sindicatos. O trabalho evidencia, contudo, que esse processo não é homogêneo. A existência de votos divergentes — especialmente aqueles comprometidos com a centralidade constitucional dos direitos sociais — impede que a Corte seja apresentada como bloco monolítico, permitindo reconhecer a permanência de um campo de resistência interna ao próprio Tribunal.

É justamente nessa dimensão que a referência a O Direito Achado na Rua deixa de ser periférica para assumir função estruturante. Embora a arquitetura principal da tese esteja organizada em torno da teoria crítica dos direitos humanos, do garantismo e da crítica da racionalidade neoliberal, a concepção desenvolvida por Roberto Lyra Filho, na qual eu próprio busco pontos de inflexão, para a aprofundar e desvendar perspectivas atualizadas, fornece o fundamento epistemológico que impede a redução dos direitos ao plano exclusivamente institucional. Logo no primeiro capítulo, a pesquisa recupera a passagem da Nova Escola Jurídica Brasileira para O Direito Achado na Rua, indicando a continuidade do projeto emancipatório inaugurado por Lyra Filho e desenvolvido pelo coletivo que se estruturou no Grupo de Pesquisa com a mesma denominação, certificado pelo Diretório do CNPq. Ali se afirma que os direitos humanos são produzidos pela ação humana organizada em processos históricos de libertação, afastando tanto o positivismo normativista quanto as concepções abstratas de universalidade, tal como, com Antonio Sergio Escrivão Filho, tratamos de designar (Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos, citado na tese).

Essa incorporação não é apenas bibliográfica. Ela reorganiza toda a leitura metodológica da pesquisa. Quando Loguércio critica o paradigma institucionalista dos direitos humanos, sustentando que a simples positivação constitucional não garante sua efetividade, aproxima-se diretamente da distinção formulada por David Sánchez Rubio entre direitos instituídos e direitos instituintes, distinção que dialoga profundamente com a tradição de O Direito Achado na Rua, conforme procurei assentar em minha tese apresentada na XIIIª Conferência Nacional da OAB, em 1990, conforme seus anais, exatamente ao me refeir a “Emergência de Novos Sujeitos Coletivos Instituintes de Direito”. Em Loguércio, tal como nessa vertente, a Constituição aparece como conquista histórica indispensável, mas insuficiente se desacompanhada da permanente atuação dos sujeitos coletivos. O sindicato, a negociação coletiva, o direito de greve e as formas de organização dos trabalhadores deixam de ser vistos apenas como instrumentos corporativos para assumirem a condição de mediações constitutivas da própria produção democrática do direito. É nesse ponto que a pesquisa abandona definitivamente uma concepção exclusivamente jurisdicional da efetividade constitucional.

Essa filiação torna-se ainda mais evidente quando a tese examina a autonomia coletiva sindical. Ao analisar o Tema 935, o autor afirma expressamente que a teoria crítica dos direitos humanos, inspirada em Lyra Filho, David Sánchez Rubio, Antonio Escrivão Filho, aos quais me junta, compreende os direitos humanos como construções históricas produzidas pelas práticas coletivas de luta por reconhecimento e transformação social. A questão central deixa de ser apenas a constitucionalidade da contribuição assistencial para deslocar-se para a preservação da própria capacidade organizativa dos trabalhadores enquanto sujeitos produtores de direitos.

Pode-se dizer, portanto, que O Direito Achado na Rua fornece à tese aquilo que talvez constitua sua dimensão mais profunda, qual seja, a recusa de identificar a jurisdição constitucional como espaço exclusivo de produção da normatividade democrática. A pesquisa demonstra que o STF tanto pode funcionar como instância garantidora quanto como agente de reversibilidade dos direitos. Essa possibilidade somente se torna inteligível porque o fundamento último da legitimidade jurídica permanece localizado na sociedade, nas experiências concretas de luta, organização e resistência dos trabalhadores, e não exclusivamente na autoridade institucional da Corte Constitucional.

É justamente aqui que emerge o contraponto mais fecundo com Roberto Lyra Filho. Em Direito do Capital e Direito do Trabalho (Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1982), Lyra Filho formula uma das teses mais conhecidas de sua crítica jurídica: por enquanto “O direito que nos cerca ainda é o Direito do Capital. Nossa práxis há de ser voltada, segundo as aptidões de cada um, para a sociedade em que todo Direito seja Direito do Trabalho, de honestos trabalhadores, sem medo e sem peias” (p. 61). Essa afirmação nunca significou uma defesa corporativa do direito laboral enquanto ramo técnico do ordenamento. Ela exprime uma tese filosófica segundo a qual o direito somente alcança legitimidade quando deixa de reproduzir relações de dominação e passa a expressar processos históricos de emancipação humana.

A pesquisa de José Eymard Loguercio confirma amplamente essa tomada de posição. Ao demonstrar que a jurisprudência recente do STF reorganiza a Constituição segundo categorias derivadas da racionalidade neoliberal, ela evidencia que o direito permanece, em larga medida, subordinado às exigências de reprodução do capital. A liberdade econômica converte-se em chave interpretativa da Constituição; a valorização do trabalho transforma-se em princípio secundário; a autonomia coletiva é frequentemente reinterpretada segundo categorias individualistas; e a própria proteção constitucional ao emprego é relativizada pela lógica concorrencial. Em outras palavras, o “direito do capital“, de que falava Lyra Filho, reaparece agora não apenas na legislação ou na organização econômica, mas também na própria hermenêutica constitucional.

Ao mesmo tempo, a tese não termina num diagnóstico de derrota. A identificação sistemática dos votos dissidentes, das permanências garantistas, das formas de resistência constitucional e, sobretudo, da permanência dos sujeitos coletivos do trabalho como protagonistas da construção democrática dos direitos aproxima sua conclusão do horizonte emancipatório de O Direito Achado na Rua. A pesquisa termina sugerindo que, quanto mais a racionalidade neoliberal procura dissolver o emprego protegido, enfraquecer os sindicatos e individualizar os trabalhadores, maior se torna a necessidade de reconstrução de novas formas de ação coletiva capazes de restituir densidade democrática ao constitucionalismo social. É precisamente nesse horizonte que a conhecida proposição de Roberto Lyra Filho deixa de funcionar como simples referência histórica e converte-se em critério crítico de leitura da própria tese, ou seja, enquanto a jurisprudência constitucional operar prioritariamente como mecanismo de reprodução da racionalidade do mercado, o direito continuará sendo predominantemente direito do capital; somente quando voltar a reconhecer, fortalecer e ampliar o protagonismo histórico dos trabalhadores como sujeitos instituintes da democracia constitucional é que poderá realizar plenamente sua vocação emancipatória e tornar-se, enfim, verdadeiro direito do trabalho — não apenas do trabalho protegido pela lei, mas do trabalho livre, organizado e emancipado que produz continuamente novos direitos na história.

Nesse ponto, exatamente por se investir da perspectiva de O Direito Achado na Rua, enquanto chave de leitura de fenômeno, a tese, mais do que um procedimento voltado ao esclarecimento técnico dos ministros, revela como espaços de emergência de protagonismos sociais capazes de disputar os sentidos da Constituição a partir das lutas por reconhecimento e por justiça nas relações de trabalho.  Identifica-se assim que, embora o STF tenha consolidado uma agenda de forte impacto sobre a desregulamentação trabalhista, somente tardiamente os sujeitos coletivos do trabalho passaram a ocupar esse espaço institucional de forma organizada.

É um processo de reorganização do repertório de atuação de sindicatos, centrais sindicais, pesquisadores, carreiras jurídicas e movimentos sociais, cuja presença amplia a visibilidade dos conflitos e desloca a compreensão da jurisdição de um espaço exclusivamente decisório para um ambiente de participação democrática.

Essa dinâmica mostra que a democratização da justiça não se realiza apenas pelo acesso formal ao Judiciário, mas pela capacidade de os sujeitos sociais incidirem na formação da própria racionalidade jurisdicional. Seus efeitos mais significativos são, portanto, indiretos, enquanto fortalecem redes de mobilização, qualificam a interlocução entre sociedade e Corte e conferem legitimidade à atuação coletiva daqueles que historicamente experimentam os efeitos das transformações do trabalho. Sob essa perspectiva, o protagonismo não pertence exclusivamente ao juiz constitucional, mas distribui-se entre os diversos sujeitos que, ao intervirem no processo, contribuem para redefinir a agenda pública e os próprios significados constitucionais dos direitos sociais.

Penso que a tese converge para um entendimento segundo o qual a ampliação democrática da jurisdição depende da incorporação permanente desses protagonismos sociais. Em sintonia com O Direito Achado na Rua, essas experiências, esses tensionamentos, demonstram que o direito não se esgota na autoridade da decisão judicial, mas se produz na relação viva entre instituições e sociedade, mediante práticas participativas que tornam visíveis os conflitos e afirmam novos sujeitos coletivos de direitos. É nesse movimento instituinte que se alarga o acesso à justiça e se fortalece uma concepção democrática da jurisdição comprometida com relações de trabalho mais justas, nas quais os trabalhadores deixam de ser simples destinatários das decisões para assumirem a condição de intérpretes e coautores da própria ordem constitucional.

No fundo, trata-se ainda de um processo de confiança desconfiada. Como salientei em texto recente – https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/ – um entre vários estudos que têm sido desenvolvidos segundo os protocolos do Grupo de Pesquisa, se o percurso histórico demonstra como a mobilização social produz incidência a agenda institucional ainda que relutante (porteiro ou guardião), já permite compreender que esse movimento instituinte permanece em curso. O processo de democratização do sistema de justiça, já revela abertura de espaços de coprodução institucional, no qual organizações populares, movimentos sociais, advocacia popular, universidades e órgãos públicos continuam disputando os sentidos da política judiciária e os critérios concretos de efetivação dos direitos humanos e de todo direito em perspectiva emancipatória, por impulso democrático.

Com a metáfora do porteiro e do guardião, ilustra-se esse deslocamento de perspectiva. Enquanto o porteiro representa uma jurisdição que controla o acesso ao espaço constitucional, filtrando demandas e limitando a participação social à lógica estritamente processual, o guardião corresponde a uma Corte que assume a responsabilidade de proteger a força normativa da Constituição por meio de uma escuta efetivamente plural da sociedade. Será?

A metáfora do “porteiro” e do “guardião”, tal como elaborada por Antonio Escrivão Filho (no ensaio Porteiro ou Guardião? O Supremo Tribunal Federal em Face aos Direitos Humanos. Antonio Escrivão Filho. São Paulo: Friedrich-Ebert-Stiftung (FES) Brasil/Articulação Justiça e Direitos Humanos (JusDh), maio de 2018), talvez não deva ser compreendida como uma oposição estática entre dois modelos acabados de jurisdição, mas como a expressão de uma tensão permanente no interior da própria institucionalidade democrática. O porteiro simboliza a racionalidade que administra o acesso ao constitucional, reduzindo a participação social às balizas formais do processo e preservando a autoridade judicial como centro exclusivo da produção do sentido do direito; o guardião, ao contrário, não abdica da função jurisdicional, mas a exerce reconhecendo que a integridade da Constituição depende da abertura da Corte aos processos instituintes da sociedade.

Nessa perspectiva, a guarda da Constituição não se realiza pelo isolamento do tribunal, mas por sua capacidade de dialogar criticamente com os sujeitos coletivos que produzem, no espaço público, as experiências concretas de violação e de reivindicação de direitos. É precisamente aí que a perspectiva de O Direito Achado na Rua amplia o alcance da metáfora. A passagem do porteiro ao guardião antes de traduzir uma mudança de atitude institucional, abre a compreensão de que a jurisdição democrática somente se legitima quando reconhece que o direito continua sendo produzido para além do processo judicial, na mobilização social, na advocacia popular, nas universidades, nos movimentos sociais e nas múltiplas formas de participação que convertem os destinatários da decisão em intérpretes e coautores da própria ordem constitucional. A guarda da Constituição deixa, assim, de significar o monopólio da interpretação e passa a expressar uma responsabilidade institucional de acolher, processar e constitucionalizar as energias democráticas que emergem da sociedade, sem jamais substituir o seu protagonismo instituinte.

A questão se faz aguda ainda mais diante de estudos recentes, alguns conduzidos na Faculdade de Direito da UnB sob orientação do professor Alexandre Bernardino Costa, constatando, na vertente da crítica ao neoliberalismo, o teto de vidro que cobre a estrutura simbólica do Supremo Tribunal Federal.  Assim, para citar, NEOLIBERALIZAÇÃO DA JUSTIÇA NO BRASIL: MODO GOVERNAMENTAL DE SUBJETIVAÇÃO, DISPOSITIVO JURISDICIONAL DE EXCEÇÃO E A CONSTITUIÇÃO COMO UM CUSTO. THIAGO ARRUDA QUEIROZ LIMA. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2020, com categorias que se aproximam das que Loguércio aplica e, sobretudo, o de Caio Santiago (CAIO SANTIAGO FERNANDES SANTOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NEOLIBERALISMO:  UMA ANÁLISE DO PERÍODO PÓS-1988. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021), até porque ele extrai de Talita Rampin, ao trazê-la como fundamento para o seu trabalho, a identificação de “outra agenda objeto de diversas influências internacionais”, que organizam a pauta do STF, muitas conferidas nos protocolos de financiamento dos Sistemas de Justiça pelo Banco Mundial, não apenas para os interesses de “estabilização dos negócios no período neodesenvolvimentista” mas para exercitar pressões sobre os tribunais brasileiros (cf. RAMPIN, Talita Tatiana Dias. Estudo sobre a reforma da justiça no Brasil e suas contribuições para uma análise geopolítica da justiça na América Latina. Tese de Doutorado em Direito, Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2018).

Com efeito, em Talita Rampin é nítido o entendimento, sobre configurar a dialética social da justiça, que ela expressa, nesses termos, (Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na América Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65): “Se as justiças – e aqui flexiono o termo no plural para tornar mais evidente a pluralidade de denotações que comporta – estão em disputa, a saída dialética social é uma alternativa para desvelar a sua práxis. De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o que é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais”.

Com Roberto Aguiar, Talita Rampin participa do entendimento de que não há consenso sobre o que é justiça, sendo, contemporaneamente, um tema que desafia conhecimento e posicionamento, política e epistemologicamente. Vale dizer, com ela: “A justiça está em disputa: interessa ao mercado, que a incorpora como fator incidente sobre a segurança jurídica dos contratos e a livre circulação de mercadorias; interessa ao Estado de direito, que a incorpora como vetor de orientação política, materializazada em garantias para a realização da cidadania, e como instrumento de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses, tais como o acesso aos bens jurídicos considerados essenciais para a manutenção da vida; e interessa, entre outros, às ciências, que a incorporam como objeto de investigação e buscam explicar o fenômeno desde diferentes perspectivas, metodologias e áreas de conhecimento” (Talita Rampin, Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na America Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65).

Me pergunto, se a conclusão-síntese do autor, de que a hipótese central da pesquisa se confirma, ou seja, de que a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente em matéria trabalhista, tem operado como produtora de dispositivos de reversibilidade dos direitos humanos do trabalho, deslocando a centralidade constitucional da proteção social para uma racionalidade jurídica neoliberal, sem suprimir formalmente os direitos, mas reconfigurando seu significado e sua efetividade, suporta a sua ressalva.

Para mim, localiza-se nesse passo o núcleo mais original da tese de Eymard. Precisamente no acoplamento entre a categoria foucaultiana de dispositivo e a categoria de reversibilidade dos direitos humanos, formulada por David Sánchez Rubio a partir de Franz Hinkelammert. Não se trata de uma justaposição de autores, mas da construção de um mesmo modelo explicativo. Foucault fornece a gramática analítica do poder — o dispositivo como rede heterogênea de discursos, instituições, práticas e formas de subjetivação —, enquanto Sánchez Rubio e Hinkelammert oferecem o conteúdo político dessa gramática ao demonstrar que o neoliberalismo opera por meio de uma inversão da própria linguagem dos direitos humanos. Os direitos deixam de proteger a vida para legitimar mecanismos de exclusão e de mercantilização da vida. A própria tese resume essa articulação ao definir o dispositivo como uma rede de governamentalidade que permite “garantir direitos humanos, vulnerando direitos humanos”, expressão que sintetiza a formulação de Sánchez Rubio inspirada em Hinkelammert.

É exatamente aí que se produz aquilo que se pode denominar um acoplamento político-epistemológico. Epistemológico porque modifica o próprio modo de conhecer o direito. Com Eymard a análise deixa de perguntar apenas se determinada decisão respeita ou viola um direito positivado e passa a investigar quais racionalidades, saberes, práticas institucionais e processos de subjetivação aquela decisão produz. O objeto deixa de ser a norma isolada e passa a ser a racionalidade que a torna possível. Político porque demonstra que essas racionalidades não são neutras: elas participam da disputa entre projetos de sociedade, produzindo determinados sujeitos políticos e inviabilizando outros.

A leitura de Hinkelammert é decisiva para esse deslocamento. Em sua crítica da razão instrumental e do mercado total, Hinkelammert demonstra que a modernidade neoliberal frequentemente realiza uma inversão ética. Valores originalmente destinados à proteção da vida passam a legitimar sua negação. Sánchez Rubio transporta essa crítica para o campo dos direitos humanos, mostrando que eles podem ser apropriados por mecanismos institucionais que, sob o discurso da liberdade, da segurança ou da igualdade formal, reproduzem novas formas de exclusão. A tese de Eymard transpõe essa mesma lógica para o direito do trabalho. Segundo ele, o Supremo não elimina expressamente os direitos sociais; ele os reconstrói mediante uma linguagem constitucional que faz da liberdade econômica, da autonomia individual, da eficiência e da concorrência critérios superiores de interpretação constitucional. Assim, os próprios direitos fundamentais convertem-se em instrumentos de sua reversão.

É por isso que o conceito de dispositivo de reversibilidade possui uma densidade muito maior do que a simples ideia de retrocesso social. O retrocesso descreve um resultado. O dispositivo explica o mecanismo que produz esse resultado. O autor identifica sucessivamente esse mecanismo nas decisões sobre a Convenção nº 158 da OIT, na terceirização e na reorganização da autonomia sindical. Em todos esses casos, não se afirma que o direito ao trabalho deixou de existir; afirma-se que sua eficácia deve ser compatibilizada com exigências superiores da ordem econômica. O direito permanece formalmente intacto, mas sua função histórica é invertida. A tese sintetiza essa operação ao identificar, na maioria dos votos, a “formação e estabilização do dispositivo de reversibilidade dos direitos fundamentais do trabalho”, enquanto os votos minoritários representam “resistência à reversibilidade”.

Há, contudo, um aspecto que considero especialmente relevante para a leitura da tese. O dispositivo de reversibilidade não atua apenas sobre normas; ele atua sobre os sujeitos. Aqui reaparece integralmente Foucault. O que está em disputa não é apenas o conteúdo dos direitos, mas a produção de um novo sujeito jurídico. A tese afirma expressamente que o processo de desmantelamento das proteções sociais ocorre mediante estratégias que exaltam autonomia e liberdade individuais como dispositivos de subjetivação dirigidos contra as formas de identidade coletiva. Em outras palavras, o trabalhador deixa progressivamente de ser concebido como sujeito coletivo portador de direitos sociais para ser reconstruído como empresário de si mesmo, responsável individualmente pelos riscos do mercado.

É justamente nesse ponto que vejo uma aproximação muito fecunda  – tanto mais quanto conduzida por uma autor que participou desde seus tempos de estudante do diálogo com Roberto Lyra Filho e que aplicou suas aquisições aos seus primeiros estudos no campo do Direito do Trabalho (conforme Liberdade Sindical: construindo novos direitos e reafirmando a força simbólica dos direitos adquiridos. In SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; AGUIAR, Roberto A. R. (0rgs) de Introdução Crítica ao Direito do Trabalho. Série O Direito Achado na Rua, vol. 2. Brasília: Universidade de Brasília, 1993) — com O Direito Achado na Rua. Se o neoliberalismo produz dispositivos que individualizam os sujeitos e enfraquecem sua capacidade coletiva de produzir direitos, a resposta epistemológica de O Direito Achado na Rua consiste exatamente no movimento inverso: recolocar no centro da teoria jurídica os sujeitos coletivos, as práticas sociais instituintes e a produção democrática da normatividade. Enquanto o dispositivo de reversibilidade dissolve a solidariedade para tornar o mercado o principal produtor de sentido jurídico, O Direito Achado na Rua reconstrói a solidariedade como condição de emergência do próprio direito.

Talvez seja essa a síntese mais precisa do acoplamento realizado por Eymard. Nele se apreende que Foucault explica como o poder se organiza; Hinkelammert explica em favor de qual racionalidade ele se organiza; Sánchez Rubio demonstra como essa racionalidade instrumentaliza a própria linguagem dos direitos humanos; e Eymard revela empiricamente como esse processo se manifesta na jurisprudência constitucional trabalhista brasileira. Trata-se, portanto, de um acoplamento político-epistemológico porque une uma teoria crítica do conhecimento jurídico a uma crítica das formas contemporâneas de dominação, permitindo compreender que a disputa em torno dos direitos do trabalho não ocorre apenas entre interpretações jurídicas concorrentes, mas entre duas racionalidades constitucionais antagônicas: uma comprometida com a proteção da vida e do trabalho como fundamentos da democracia social e outra orientada pela governamentalidade neoliberal, que converte os próprios direitos fundamentais em instrumentos de sua reversão.

A chave crítica de Eymard situa-se exatamente no mesmo horizonte analítico, em que se demonstra que o neoliberalismo, em uma sociedade estruturalmente desigual, produz crises recorrentes, aprofunda o autoritarismo e naturaliza uma economia incompatível com os direitos humanos (COSTA, Alexandre Bernardino; CARVALHO, Claudiane Silva (Organizadores) Desigualdade, Crise Sanitária e Direitos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2021 e também em Costa, Alexandre Bernardino e outros – O que se perde quando se lucra. Neoliberalismo e Direitos Humanos sob o olhar de O Direito Achado na Rua, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2026) na medida em que se evidencia, desde O Direito Achado na Rua, que o ganho econômico neoliberal corresponde à perda de densidade democrática, de solidariedade e de humanidade dos direitos. Eymard identifica o mecanismo específico pelo qual essa racionalidade se institucionaliza na jurisdição constitucional. Seu conceito de dispositivo de reversibilidade dos direitos humanos revela como o Supremo Tribunal Federal participa dessa dinâmica não pela supressão explícita dos direitos sociais, mas pela reconstrução hermenêutica que preserva sua linguagem constitucional ao mesmo tempo em que inverte sua função protetiva, subordinando-a à lógica do mercado.

Claro que isso significa pensar um outro constitucionalismo. Eymard alude a isso quando configura o julgamento no STF revelando três disputas simultâneas, dentre elas “a disputa entre o Estado Social Garantista e um constitucionalismo orientado pelo mercado“, expressão extraída de Antonio Casimiro Ferreira. Um constitucionalismo que é ainda capturado pela racionalidade neoliberal. Conquanto na perspectiva democrático-participativa do que se trata é construir um constitucionalismo achado na rua, que só pode ser conquistado democraticamente. Em outras palavras, o constitucionalismo achado na rua que seja compreendido e lido como a resposta instituinte ao constitucionalismo orientado pelo mercado diagnosticado por Eymard. Sua categoria preserva o paradigma garantista que Eymard toma como referência, mas lhe acrescenta um fundamento decisivo, de que esse paradigma somente permanece vivo quando continuamente reconstruído pela ação dos sujeitos coletivos, e não apenas pela autocontenção ou pela boa vontade do juiz constitucional. Essa aproximação, a meu ver, é conceitualmente consistente e pode enriquecer tanto a leitura da tese quanto o desenvolvimento da própria categoria de constitucionalismo achado na rua (cf. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de t al. Constitucionalismo Achado na Rua. Uma contribuição à Teoria Crítica do Direito e dos Direitos Humanos Constitucionais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Coleção Direito Vivo vol. 8, 2024; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. Constituição Federal, 35 Anos: Ainda uma Disputa por Posições Interpretativas. In Luiz Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Álvaro Ricardo de Souza Cruz (ors). A Constituição da Democracia em seus 35 Anos. Belo Horizonte: Fórum, 2023; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et al (ors). Constitucionalismo Achado na Rua e as Epistemologias do Sul. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, Coleçãi Direito Vivo vol. 12, 2026).

Um constitucionalismo, em suma, que não reste sequestrado pela lógica neoliberal, lembrando Antonio José Avelãs Nunes (Neoliberalismo & Direitos Humanos, Rio de Janeiro/São Paulo: Editora Renovar, 2003), e suas opções que mercantilizam a vida, enquanto se orienta para   que garantam o direito à vida plena. Conforme a entrevista que fiz com o notável professor de Coimbra (Observatório da Constituição e da Democracia – C & D n. 21, Faculdade de Direito da UnB, abril de 2008, pp. 12-13), ao lhe perguntar se “é possível falar-se em justiça social ou em estratégias aceitáveis de desenvolvimento pela mediação das instituições e de políticas forjadas nos parâmetros do capitalismo ainda hegemônico no mundo atual?”, sua resposta foi contundente: “Assim como esta globalização não é um ‘produto técnico’ deterministicamente resultante da evolução tecnológica, antes é um projecto político levado a cabo de forma consciente e sistemática pelos poderes dominantes, enquadrado e apoiado pelas grandes centrais produtoras da ideologia dominante, assim também a luta por uma sociedade alternativa pressupõe que a política prevaleça sobre as pretensas ‘leis naturais’ do mercado ou da economia, pressupõe um espírito de resistência e um projecto político inspirado em valores e empenhado em objectivos que o ‘mercado’ não reconhece nem é capaz de prosseguir. Todos sabemos, porém, que as mudanças necessárias não acontecem só porque nós acreditamos que é possível um mundo melhor. Essas mudanças hão-de verificar-se como resultado das leis de movimento das sociedades humanas, e todos sabemos também que o voluntarismo e as boas intenções nunca foram o motor da história. Mas a consciência disto mesmo não tem que matar o nosso direito à utopia e o nosso direito ao sonho”.

Assim, quando Eymard ressalva que esse movimento não é absoluto, pois subsistem nos julgamentos votos e fundamentos garantistas que revelam um campo de resistência no interior da própria Corte (STF), preservando a possibilidade de reconstrução do paradigma do Estado Social Democrático de Direito, valida a síntese que ele próprio lança ao final de sua tese: “Os dispositivos de reversibilidade em matéria trabalhista alinham políticas identificadas nas três esferas de poder. Elas se alimentam e são alimentadas pela mesma construção e narrativa.”; e, se ela é coerente com a afirmação de que a racionalidade neoliberal não elimina os direitos sociais do trabalho; ela os conserva formalmente para convertê-los em instrumentos subordinados à lógica do mercado, mediante dispositivos de reversibilidade que reescrevem a própria Constituição em favor da liberdade econômica, conclusão que me parece, atravessa toda a síntese final da pesquisa.

 

|Foto Valter Campanato
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55

 

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