O Juiz Mauro Borba, do Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 (Fazenda Pública), condenou o Município de Porto Alegre a indenizar a população da cidade no valor de R$ 50 milhões a título de danos morais coletivos sofridos durante a enchente de abril e maio de 2024. A sentença, proferida na sexta-feira (25/9), também determina a indenização individual aos moradores ou profissionais que atuam em 19 bairros de áreas protegidas pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre, em valor a ser apurado posteriormente.
A decisão atende a pedido do Ministério Público em ação civil coletiva e reconhece a responsabilidade do Município pelos danos sofridos, considerando que houve omissão em agir na prevenção da catástrofe.
O valor da indenização coletiva será destinado a um fundo público (de Reconstituição de Bens Lesados do Estado do RS), ou a outro fundo específico a ser constituído, conforme a sentença. O montante deve ter como finalidade exclusiva a consecução de obras de adaptação climática na Capital, incluindo parques lineares, parques fluviais, jardins de chuva e corredores ecológicos, entre outras intervenções a serem definidas na fase de cumprimento de sentença.
“O nexo de causalidade está demonstrado pelo encadeamento lógico e científico entre a omissão do Município na gestão do sistema e as falhas que causaram a inundação das áreas de pôlder. [área baixa e plana cercada por diques e muros]. A inundação não teria atingido os bairros protegidos se o Sistema de Proteção contra Cheias estivesse operando adequadamente”, afirma o Juiz na decisão.
Ainda segundo o magistrado, as falhas do sistema foram a causa direta da inundação e decorreram da omissão do Município na adoção de medidas de controle, manutenção, reparo e modernização das estruturas. “Portanto, a omissão do Município é a causa jurídica e normativa dos danos sofridos pelas vítimas”, completa.
O Juiz afastou o argumento da municipalidade de que a inundação da cidade decorreu de evento caracterizado como de força maior, decorrente de chuvas sem precedentes.
Ao citar o histórico de fenômenos naturais na Capital, afirmou que apenas meses antes (entre setembro e novembro de 2023) uma cheia já havia exigido o acionamento das comportas do sistema de proteção, revelando falhas. “A afirmação de que as enchentes de 2024 foram ‘imprevisíveis’ não se sustenta. A recorrência histórica de eventos dessa natureza no estado impõe à Administração Pública o dever de adotar medidas preventivas e de mitigação de danos. O conhecimento prévio do risco é precisamente o fundamento que diferencia a força maior da mera dificuldade de atuação”.
Cabe recurso.
Fonte TJRS
Acesse pelo site do TJRS a íntegra da decisão. Processo nº 5085281-97.2025.8.21.0001.
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