Autor Ricardo Carvalho Fraga1
Eros Grau, que foi Ministro do Supremo Tribunal Federal, aponta a diferença entre o individual e o universal. Cita Karl Marx para tanto.2
Interessar-se pelo caso individual, procurar suas peculiaridades, respeitar e interagir em suas diferenciações é função daqueles que atuam junto ao Judiciário, nos julgamentos dos casos concretos.
O afirmado no parágrafo anterior não impede a compreensão mais abrangente dos fenômenos gerais nos quais inseridos. A percepção destes não é automática.
A grande maioria dos processos levados ao Judiciário, no Brasil, são ações individuais. Tramitam em nosso País mais de setenta milhões de processos.3
O Código de Processo Civil, atual, de 2015, chegou a estabelecer que, se atendidos certos requisitos e havendo relevância social, o juiz poderia converter em coletiva a ação individual. Foi vetado este artigo 333, todavia.4
As previsões de padronização da jurisprudência possuem uma força muito menor. Ao invés de soluções em ações coletivas, julgam-se ações individuais e, em algum momento, se busca a padronização.5
A efetividade da atuação do Poder Judiciário é tema com relevância. É oportuno lembrar o atual artigo quinto da Constituição:
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Muito se escreveu sobre estes temas, inclusive na imprensa leiga. Em 2020, dois estudos, a partir do Direito do Consumidor, merecem registro, aqui:
- Patricia Miranda Pizzol, “Tutela Coletiva – processo coletivo e técnicas de padronização das decisões“, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais:
- Andrea Pimentel de Miranda, “Quem tem Medo do Processo Coletivo? – as disputas e escolhas políticas no CPC/2015 para o tratamento da litigiosidade repetitiva no Brasil “, São Paulo: Almedina.
A primeira obra, antes mencionada, tem rica bibliografia. A segunda tem incomum e detalhada pesquisa sobre a elaboração do Código de Processo Civil. Salienta que o atual IRDR – incidente de resolução de demandas repetidas, em determinado momento tinha o nome de “incidente de coletivização“, página 144.
Antonio Gidi, no mesmo tema, examinando experiências dos Estados Unidos, com as class action, proferiu aula atenta e inquietante.6
A Constituição de 1988, trinta anos antes, no artigo oitavo, inciso III, expressamente reconheceu poderes ao Sindicato para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria de forma ampla, abrangendo, inclusive, os não associados. Estabelece este artigo oitavo, desde a redação de 1988:
“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
…III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
O Tribunal Superior do Trabalho, por longos dez anos, teve a súmula nº 310 que dizia o contrário. Finalmente, foi cancelada em 2.003. Muito tempo se perdeu com o adiamento, na prática, do comando bem claro da Constituição.
As ações coletivas foram objeto de pesquisa pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados divulgados em 2026 aos juízes de todo o País e com levantamento em 2018.7 O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, igualmente, elaborou Boletim Informativo, com detalhes exames dos números das ações coletivas.8
A grandiosidade dos números de processos judiciais exige criatividade e novas soluções processuais.9
Mais recentemente, debate-se no Senado Federal o processo estrutural.10 Existe experiência nos Estados Unidos, no enfrentamento ao racismo, nas décadas de 50 e 60 do Século passado.11
Os princípios e primeiras regras da Justiça Restaurativa, igualmente, tem despertado atenção. No âmbito de crimes menos graves, tem havido rica experiência, igualmente, nos Estados Unidos.
Nestas experiências se percebe que a punição devia dar-se num contexto de amor e na comunidade (…) a punição era acompanhada por renovação da aliança. Mais ainda, inicialmente, que o primeiro passo na justiça restaurativa é atender as necessidades imediatas, especialmente as da vítima.12
Leoberto Brancher salientou que a punição corta o fluxo de comunicação.13 Ademais, não tem sentido serão examinados os milhões de acidentes e doenças do trabalho, sem nada dizer sobre a continuidade de funcionamento das máquinas que causaram as lesões, por serem obsoletas e/ou operadas sem o devido treinamento.
Em direito de família, o proveito poderá ser imenso. Em direito do trabalho, é urgente a sua prática. Cotidianamente, examinam-se as lesões individuais em um ou outro trabalhador e a máquina obsoleta permanece em funcionamento.
Para questões disciplinares, internas, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul já aprovou regulamentação.14
Concluindo estas linhas, no âmbito do direito, afirma-se que o julgamento de milhões de ações individuais, de poucas e escassas ações coletivas, de padronização da jurisprudência, de futuros processos estruturais, de incipientes soluções em justiça restaurativa, são diversos modos de atuação que muito poderão contribuir para o aprimoramento do Poder Judiciário, entre nós.
Imensa é a urgência de conhecermos e reconhecermos os problemas sociais e econômicos, mais amplos, nos quais estamos inseridos. Os aprendizados do direito serão insuficientes para tanto, pior ainda, se mantidos isolados.
Os avanços de outras áreas do conhecimento nos habilitarão, até mesmo, para descobrir as funções que o direito e o judiciário tem a cumprir nesta parte do Mundo. As conhecidas expressões reparar lesões ou estabelecer a harmonia anterior, pouco ou nada dizem aos milhões de excluídos. Os conceitos que lhe são inerentes são insuficientes.
A dedicação aos casos individuais, tampouco, pode prejudicar a busca de compreensão dos fenômenos mais gerais. O gosto pela procura das peculiaridades de cada situação pontual não pode ofuscar a visualização do contexto mais abrangente. Ademais, nos casos concretos, é necessário ver o que se faz, no dizer de Fernanda Spanier Amador.15
Atuar diretamente nos problemas principais e fundamentais de nossa sociedade necessita dos conhecimentos em diversas áreas, mais ainda e cada vez mais.
Estamos capacitados para construir outros caminhos. Para evitar a caminhada errante. Para andar sem o silêncio grande e os pensamentos em acontecimentos antigos que não se relacionam, dos quais nos fala Graciliano Ramos.16
REFERÂNCIAS BIBIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC). Informativo de Ações Coletivas, Porto Alegre, n. 9, ano 2, jul. 2026. Ref. aos dados de maio e jun. 2026. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/media/503674195/A%C3%A7%C3%B5es_Coletiva s_INF9.pdf . Acesso em: 22 jul. 2026.
Fundamentos históricos do processo estrutural nos Estados Unidos, Milene Regina Anadão Sati e Rafael Lazzarotto Simioni in https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/728
Andrea Pimentel de Miranda, “Quem tem Medo do Processo Coletivo? – as disputas e escolhas políticas no CPC/2015 para o tratamento da litigiosidade repetitiva no Brasil “, São Paulo: Almedina, pg 144
Howard Zehr, Trocando as Lentes, São Paulo: Palas Athena, 2008, páginas 146 e 207.
Graciliano Ramos, Vidas Secas, Rio de Janeiro: José Olympio, 1938, pg 10.
Notas de rodapé
1 Ricardo Carvalho Fraga, Desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/ricardo-carvalho-fraga
2 Eros Grau citando Karl Marx, no momento 11min até 13min de https://www.youtube.com/watch?v=urhOHgY09io
3 Número de processos no Brasil, Conselho Nacional de Justiça, https://www.cnj.jus.br/judiciario-inicia-2026-com-o-menor-estoque-de-processos-pendentes-em-seis-anos/
4 Nota da Redação do site Conjur, https://www.conjur.com.br/2015-mar-17/leia-razoes-sete-vetos-dilma-rousseff-cpc/
5 Código de Processo Civil, artigos 927 e seguintes. Mencionam-se três textos de um dos atuais signatários, Ricardo Carvalho Fraga in Direito do Trabalho para além da Pandemia, Belo Horizonte: RTM Editora, 2025, páginas 162 até 179.
6 Antonio Gidi, aula disponível em https://www.youtube.com/watch?v=vWfV0tieDkk
7 Ações Coletivas, Conselho Nacional de Justiça, Sumário https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/07/sumario-executivo-acoes-coletivas-no-brasil-versao-final.pdf
8 BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC). Informativo de Ações Coletivas, Porto Alegre, n. 9, ano 2, jul. 2026. Ref. aos dados de maio e jun. 2026. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/media/503674195/A%C3%A7%C3%B5es_Coletivas_INF9.pdf . Acesso em: 22 jul. 2026.
9 Roberto Carvalho Fraga, Desembargador no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em evento virtual sobre os primeiros dez anos do atual Código de Processo Civil, em vídeo, corte, de 1 min https://www.youtube.com/watch?v=PVXQhuyrTnU
10 Processo estrutural, em debate no Senado Federal, https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9889342&ts=1738698424660&rendition_principal=S&disposition=inline
11 Fundamentos históricos do processo estrutural nos Estados Unidos, Milene Regina Anadão Sati e Rafael Lazzarotto Simioni in https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/728
12 Howard Zehr, Trocando as Lentes, São Paulo: Palas Athena, 2008, páginas 146 e 207.
13 Leoberto Brancher, Desembargador aposentado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em vídeo de 4 minutos, https://www.youtube.com/watch?v=Me0bD66DXbs&t=5s
14 Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, momento 1h35min35segundos de https://www.youtube.com/watch?v=dDJo5uzuD4E&t=5727s
15 Fernanda Spanier Amador sobre …Desejo agenciado …duplo caráter do trabalho humano …desafio é apostar em processos de singularização e (nem sempre) não em reforço de identidades, no momento 4min de https://www.youtube.com/watch?v=L-uWoAGbuOE
16 Graciliano Ramos, Vidas Secas, Rio de Janeiro: José Olympio, 1938, pg 10.