Big Techs podem destruir livros?

Título original: Na bücherverbrennung da Sociedade Tecnodigital, mais um dilema dos Direitos Autorais contemporâneos: podem as big tecs destruir livros?

 

Luiz Gonzaga Silva Adolfo[1]

Cristina Baum da Silva[2]

 

Foi recentemente noticiado que a Amazon mantém uma operação indireta para adquirir acervos de livros raros, digitalizá-los e destruí-los fisicamente com o objetivo de treinar seus modelos de inteligência artificial. A investigação rastreou um volume comercializado por meio de um intermediário até o galpão VGT3, da Amazon, em Las Vegas. No depósito da empresa, as encadernações das obras são desfeitas para acelerar o escaneamento e a conversão do texto em dados de treinamento, sendo o material físico descartado na sequência, mesmo em casos de exemplares de tiragem limitada[3].

A investida sobre o suporte físico antigo justifica-se pela escassez de dados na web aberta. Para expandir a complexidade e a capacidade sintática de seus modelos de linguagem, obras raras e acervos não digitalizados tornam-se o insumo principal. Durante o procedimento, a Amazon registra o ISBN/código de barras para catalogação do corpus de treino, descartando fisicamente a obra em seguida[4].

A estratégia visa suprir a escassez de dados inéditos na internet aberta, utilizando textos antigos e pouco acessíveis para aumentar a complexidade e a precisão dos chatbots. A prática, também adotada por concorrentes como a Anthropic no desenvolvimento do modelo Claude, encontra amparo na legislação estadunidense sob a tese do fair use e no direito de propriedade do comprador sobre o suporte físico, ou seja a empresa não está agindo ilegalmente. Quando questionada sobre o descarte dos livros, a Amazon limitou-se a declarar que adquire obras por canais comerciais para aprimorar os produtos e serviços oferecidos aos seus clientes[5].

Essa prática ganhou contornos jurídicos mais claros em agosto de 2026, quando a Copyright Alliance publicou um artigo revelando que a origem da conduta remonta ao processo Bartz v. Anthropic[6]. Nele, o juiz Alsup entendeu que a digitalização de livros seguida de sua destruição física configurava fair use, sob o argumento de que a cópia digital substituía o exemplar original. A partir dessa decisão, outras empresas de IA passaram a adotar a mesma prática em escala industrial, inclusive sobre exemplares raros, esgotados e de tiragem limitada. [7]

Vale relembrar o que essa doutrina exige, para entender por que a decisão de Alsup é questionável. O fair use está previsto na Seção 107 do Copyright Act (17 U.S.C. § 107) e não opera como uma autorização genérica, mas como um teste de quatro fatores que o julgador deve ponderar em conjunto: a finalidade e a natureza do uso – inclusive se é comercial -; a natureza da obra protegida; a quantidade e substancialidade da parte utilizada em relação ao todo; e o efeito do uso sobre o mercado potencial da obra. Nenhum fator isoladamente é decisivo, mas a jurisprudência tende a atribuir peso especial ao último. É justamente aqui que a decisão de Alsup se mostra mais frágil: ao concluir que a cópia digital “substitui” o exemplar físico, o juiz praticamente neutraliza o quarto fator, sem enfrentar de forma satisfatória o fato de que a obra rara ou esgotada, uma vez destruída fisicamente, perde qualquer possibilidade de circulação no mercado secundário, hipótese que os próprios precedentes citados por Kupferschmid (ReDigi e Hachette) tratam como relevante.

Kupferschmid contesta essa fundamentação sob dois pontos. Primeiro, argumenta que a doutrina da primeira venda, prevista na Seção 109 do Copyright Act, autoriza o descarte do suporte físico, mas não alcança o direito de reprodução, de modo que a digitalização anterior à destruição já constituiria cópia não autorizada. Segundo, aponta que a própria decisão contraria precedentes como Capitol Records v. ReDigi e Hachette v. Internet Archive, nos quais a substituição de formato só foi tolerada quando o exemplar físico era preservado e não disponibilizado ao público em geral.

Essas cautelas normativas recentes repetem, na verdade, um paradoxo já formulado na Antiguidade. Em De Beneficiis, Sêneca já observava que duas pessoas podem ser proprietárias da mesma coisa em sentidos diferentes: os livros de Cícero pertenciam tanto a ele, que os escreveu, quanto a Doro, o livreiro que os comprou, “pois pertencem a qualquer um dos dois, embora de maneira diferente”.[8]

Kant chega à mesma distinção por outro caminho: o autor possui o livro como discurso, e o proprietário do exemplar o possui apenas como instrumento de transmissão desse discurso. O direito do autor, insiste Kant, não recai sobre a coisa em si, “pois o proprietário pode queimá-lo diante dos olhos do autor”, mas sobre algo inerente à sua própria pessoa: o de impedir que outrem fale em seu nome sem consentimento[9].

Kant, aliás, parece ter previsto o que o novo Dorus corporativo, ou seja, as Big Techs vêm fazendo para treinar sua IA Generativa, enquanto Cícero (os autores, e demais integrantes da indústria criativa) segue à deriva, sem entender se tais aquisições e utilizações são moralmente justas, bem como sem a devida regulamentação do uso e pagamento de suas obras para o treinamento de dados.

Essa mesma inquietação, atualizada mais de dois séculos depois, vai além dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais de autor: trata-se da subversão das premissas ontológicas sobre as quais o Direito Autoral foi construído.

Essa desordem não se esgota na comparação normativa entre o fair use estadunidense e o rol taxativo do art. 46 da Lei n. 9.610/98, debate já suficientemente mapeado pela doutrina comparada. O cerne está na ficção jurídica[10] sobre a qual a prática se sustenta: a de que a propriedade sobre o suporte físico autorizaria, por extensão, qualquer uso do conteúdo nele fixado, reeditando a confusão entre corpus mechanicum e corpus mysticum que a doutrina autoral já havia superado[11]. A aquisição legítima do exemplar transforma-se, assim, em biombo contratual[12] para uma apropriação de conteúdo que nenhuma cláusula de compra e venda autoriza.

Essa fabricação contratual, contudo, ainda pressupõe que exista algo a ser extraído: uma obra, no sentido que o art. 7º da Lei 9.610/98 atribui ao termo. É aqui que a crítica precisa avançar. O processo de treinamento não reproduz a obra no sentido de preservar sua unidade formal e reconhecível; ele a decompõe em unidades estatísticas menores que a própria linguagem que a constitui, convertendo frases, estruturas sintáticas e recorrências lexicais em vetores numéricos sem correspondência direta com o texto original. O que resulta desse processo não é cópia, paráfrase ou adaptação, categorias que o Direito Autoral já sabe nomear, mas um artefato de natureza distinta, sem paralelo na tradição jurídica: um resíduo estatístico que carrega traços da obra sem reproduzi-la como obra.

Essa distinção não é meramente semântica. Ela desloca o próprio objeto da controvérsia. Se o insumo de treinamento não é mais a obra, mas um resíduo estatístico extraído dela, a discussão sobre fair use, primeira venda ou ficção da propriedade, embora necessária, não discute o conteúdo. O problema ontológico antecede o patrimonial: antes de perguntar se a Amazon pode destruir o suporte físico, é preciso indagar se aquilo que ela extrai antes de destruí-lo ainda pode ser chamado, em sentido jurídico, de obra.

Alexandre Ricardo Pesserl oferece uma chave conceitual para essa pergunta: dados que jamais poderiam converter-se em informação com base apenas na interpretação humana passam a sê-lo, com o apoio da tecnologia. Ao tratar da titularidade de dados sobre obras musicais e fonogramas, o autor lembra que a própria Lei de Direitos Autorais, ao proteger bancos de dados, protege apenas sua seleção, organização ou disposição, nunca os dados em si mesmos[13]. O processo de treinamento de IA opera precisamente nessa zona não regulada: extrai da obra não sua forma protegida, mas os dados que a compõem, convertendo-os em informação processável de um modo que a interpretação humana isolada jamais alcançaria.

Essa ausência de reconhecimento formal não é apenas uma lacuna técnica. O ordenamento brasileiro, fundado na dignidade da pessoa humana como princípio estruturante (art. 1º, III, da CF/88), trata os direitos morais de autor, entre eles a paternidade e a integridade da obra, como direitos de personalidade, inalienáveis e irrenunciáveis (art. 24 e art. 27 da Lei 9.610/98). Ao decompor a obra em vetores estatísticos, o processo de treinamento rompe justamente o vínculo entre a expressão e a pessoa que a criou, ligame que a dignidade autoral, na tradição personalista brasileira, existe para proteger. Não se trata apenas de uma apropriação patrimonial não remunerada, mas do apagamento da própria marca pessoal que a lei reconhece como inerente ao criador.

Voltando à imagem inicial: assim como Cícero seguia à deriva sem saber se a apropriação de Doro era moralmente justa, os autores hoje seguem à deriva sem saber sequer se aquilo que lhes foi tomado ainda pode ser chamado de sua obra.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Denis Borges. Questões Fundamentais de Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/questes-fundamentais-de-direito-de-autor-livro-reviso-final-2-1.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

BOYLE, James. The Second Enclosure Movement and the Construction of the Public Domain. Law and Contemporary Problems, v. 66, n. 1/2, p. 33-74, 2003. Disponível em: https://web.law.duke.edu/pd/papers/boyle.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

KANT, Immanuel. A Injustiça da Reimpressão de Livros. Tradução de Cláudio Reichert. Revista do Curso de Direito da UFSM, v. 3, n. 1, p. 112-128, 2006. [Original: Von der Unrechtmäßigkeit des Büchernachdrucks, 1785].

KLEINA, Nilton Cesar Monastier. Amazon tem esquema de compra e destruição de livros raros para treinar IA. TecMundo, 19 ago. 2026. Mercado. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/mercado/415389-amazon-tem-esquema-de-compra-e-destruicao-de-livros-raros-para-treinar-ia.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.

KUPFERSCHMID, Keith. AI Developers’ Trail of Book Destruction. Copyright Alliance, 6 ago. 2026. Blogs. Disponível em: https://copyrightalliance.org/ai-developers-trail-book-destruction/. Acesso em: 1º set. 2026.

MAIA, Roberta Mauro Medina. Posse e propriedade na era do metaverso. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, v. 32, n. 2, p. 301-327, abr./jun. 2023. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/download/960/618/2766. Acesso em: 1º set. 2026.

PESSERL, Alexandre Ricardo. O Direito de Acesso aos Dados sobre Obras Musicais e Fonogramas: Blockchain, Distribuição Direta e Domínio Público no Ambiente Digital. Curitiba, 2020. 286f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2020. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/wp-content/uploads/2021/03/PPGD_TESE_ALEXANDRE_RICARDO_PESSERL.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

SOIFER, Aviam. Reviewing Legal Fictions. Georgia Law Review, v. 20, p. 871-915, 1986. Disponível em: https://files01.core.ac.uk/download/pdf/32299669.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

SENECA, Lucius Annaeus. On Benefits. Tradução de Aubrey Stewart. Project Gutenberg, 2009 [1a ed. c. 59 d.C.]. Disponível em: https://www.gutenberg.org/files/3794/3794-h/3794-h.htm. Acesso em: 1º set. 2026.

 

 

[1] Advogado com atuação em Direitos Intelectuais há 35 anos (OAB/RS 29.597). Doutor em Direito (Unisinos). Pós-doutorado em Direito (PUC/RS).

[2] Advogada com atuação em Direitos Intelectuais há 10 anos (OAB/RS 101.162). Mestra em Direito (PUC/RS).

[3] KLEINA, Nilton Cesar Monastier. Amazon tem esquema de compra e destruição de livros raros para treinar IA. TecMundo, 19 ago. 2026. Mercado. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/mercado/415389-amazon-tem-esquema-de-compra-e-destruicao-de-livros-raros-para-treinar-ia.htm. Acesso em: 22 ago. 2026.

[4] KLEINA, 2026.

[5] KLEINA, 2026.

[6] Bartz v. Anthropic (processo): https://www.courtlistener.com/docket/69058235/bartz-v-anthropic-pbc/ Docket 3:24-cv-05417, U.S. District Court, N.D. California, perante o Juiz William Alsup.

[7] KUPFERSCHMID, Keith. AI Developers’ Trail of Book Destruction. Copyright Alliance, 6 ago. 2026. Blogs. Disponível em: https://copyrightalliance.org/ai-developers-trail-book-destruction/. Acesso em: 1º set. 2026.

[8] SENECA, Lucius Annaeus. On Benefits. Tradução de Aubrey Stewart. Project Gutenberg, 2009 [1a ed. c. 59 d.C.]. Tradução livre do trecho citado. Disponível em: https://www.gutenberg.org/files/3794/3794-h/3794-h.htm. Acesso em: 1º set. 2026.

[9] KANT, Immanuel. A Injustiça da Reimpressão de Livros. Tradução de Cláudio Reichert. Revista do Curso de Direito da UFSM, v. 3, n. 1, p. 112-128, 2006. [Original: Von der Unrechtmäßigkeit des Büchernachdrucks, 1785].

[10] SOIFER, Aviam. Reviewing Legal Fictions. Georgia Law Review, v. 20, p. 871-915, 1986. Disponível em: https://files01.core.ac.uk/download/pdf/32299669.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

[11] MAIA, Roberta Mauro Medina. Posse e propriedade na era do metaverso. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, v. 32, n. 2, p. 301-327, abr./jun. 2023. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/download/960/618/2766. Acesso em: 1º set. 2026; BARBOSA, Denis Borges. Questões Fundamentais de Direito de Autor. Rio de Janeiro: Lumen Juris. Disponível em: https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/questes-fundamentais-de-direito-de-autor-livro-reviso-final-2-1.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

[12] BOYLE, James. The Second Enclosure Movement and the Construction of the Public Domain. Law and Contemporary Problems, v. 66, n. 1/2, p. 33-74, 2003. Disponível em: https://web.law.duke.edu/pd/papers/boyle.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

[13] PESSERL, Alexandre Ricardo. O Direito de Acesso aos Dados sobre Obras Musicais e Fonogramas: Blockchain, Distribuição Direta e Domínio Público no Ambiente Digital. Curitiba, 2020. 286f. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2020, p. 96. Disponível em: https://gedai.ufpr.br/wp-content/uploads/2021/03/PPGD_TESE_ALEXANDRE_RICARDO_PESSERL.pdf. Acesso em: 1º set. 2026.

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