Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito
Elisângela Machado Côrtes. Caminhar para não esquecer: as Romarias da Terra no repertório do movimento camponês na Amazônia Legal. Dissertação de Mestrado apresentada, defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito PPGD. Brasília: Faculdade de Direito a UnB, 2026, 165 fls.

A dissertação foi apresentada, defendida e aprovada no Programa de Pós-Graduação em Direito PPGD. Brasília: Faculdade de Direito a UnB, perante a banca examinadora constituída pelo professor Antonio Sérgio Escrivão Filho, presidente e orientador; pelas professoras Roberta Amanajás Monteiro (IDP/DF) e Talita Tatiana Dias Rampin (UnB/FD) e por mim (PPGD/UnB).
De que trata o trabalho, remeto ao seu resumo:
Esta dissertação analisa as Romarias da Terra realizadas na Amazônia Legal como parte do repertório do movimento camponês, buscando compreender de que modo essas práticas articulam memória, mística, ação coletiva e direito em contextos marcados por conflitos fundiários e violência no campo. O estudo concentra-se em experiências que rememoram lideranças religiosas e trabalhadores rurais assassinados e tem como objetivo examinar a inserção das Romarias nesse repertório, os modos pelos quais mobilizam e produzem sentidos de direito e sua contribuição para a produção do direito à memória. A pesquisa, de abordagem qualitativa, combina observação participante na 18ª Romaria da Floresta, realizada em Anapu (PA), revisão bibliográfica, análise documental e comparação com outras Romarias da Terra da Amazônia Legal. O percurso analítico articula a Teoria do Confronto Político, a Teoria da Mobilização Legal, O Direito Achado na Rua e estudos sobre justiça de transição. Os resultados indicam que as Romarias se inserem em uma trajetória histórica marcada pela concentração fundiária, pela violência agrária e pela atuação da Comissão Pastoral da Terra e de setores da Igreja vinculados ao Cristianismo da Libertação. A reconstrução de sua genealogia mostrou que a centralidade assumida pela memória de mártires contemporâneos nas experiências amazônicas resulta da circulação e adaptação de uma forma de mobilização reconhecível a diferentes contextos territoriais. A mística participa desse processo como experiência afetiva compartilhada e práxis pedagógica e cultural, produzindo sentidos, pertencimentos e memória coletiva. No plano jurídico, as Romarias reelaboram experiências de violência e expropriação como violações coletivas, formulam reivindicações e disputam os sentidos dos direitos para além do acionamento judicial. Conclui-se que constituem uma forma de ação coletiva capaz de articular dimensões religiosas, políticas e jurídicas e atuar como “lugar de memória em movimento”, tornando públicas violências passadas, atualizando reivindicações de reconhecimento, responsabilização e não repetição e participando da produção social do direito à memória.
A dissertação de Elisângela Machado Côrtes, “Caminhar para não esquecer: as Romarias da Terra no repertório do movimento camponês na Amazônia Legal”, situa-se de modo muito preciso na Linha “Movimentos sociais, conflito e direitos humanos” e, mais especificamente, na sublinha “Direito Achado na Rua, pluralismo jurídico e direitos humanos” do PPGD/UnB. Seu título já contém, a meu ver, uma chave hermenêutica que talvez possa ser ainda mais explorada. Caminhar para não esquecer descreve uma prática mas vai além ao sugerir que o caminhar é ele próprio uma forma de produzir memória, constituir sujeitos e enunciar direitos. É nessa chave que proponho as indagações que seguem.
O trabalho de Elisângela Machado Côrtes tem uma qualidade que logo se revela na arquitetura da pesquisa. Ele toma a Romaria da Terra como objeto externo a ser descrito, classificado e juridicamente interpretado, para operar um deslocamento metodológico, muito coerente com o próprio campo teórico escolhido, pelo qual a pesquisadora se deixa interpelar pela experiência que investiga. A pesquisa nasce de sua atuação profissional no Pará, desloca-se de um conflito fundiário determinado para a atuação da Comissão Pastoral da Terra, encontra na Romaria da Floresta uma possibilidade de ampliação do objeto e, finalmente, assume a observação participante como procedimento privilegiado. A alteração da estratégia inicialmente concebida para o campo — das entrevistas semiestruturadas para a participação, a convivência e as conversas surgidas no curso da caminhada — se constitui assim, além de metodológica, uma experiência epistemológica, sentipensante, a Fals Borda e Antonio Machado, objeto obriga o método ao seu jeito de caminhar.
É significativo, por isso, que a autora explicite a aproximação, embora não a adoção como referencial teórico direto, com Orlando Fals Borda e com a Investigación Acción Participativa, especialmente pela recusa da separação rígida entre teoria e prática e pelo reconhecimento dos saberes produzidos pelas coletividades em luta. Há aqui uma primeira aproximação forte com O Direito Achado na Rua. Não porque toda pesquisa participante seja, por definição, pesquisa vinculada a essa concepção, mas porque o pressuposto epistemológico é convergente. Os sujeitos que vivem o conflito não constituem simplesmente a matéria empírica sobre a qual a pesquisadora produz conhecimento; são eles próprios sujeitos de conhecimento, de interpretação de sua experiência e, na formulação mais específica do campo jurídico crítico, sujeitos capazes de criar e atribuir sentidos ao direito.
É justamente aí que o escopo da dissertação adquire interesse especial. A autora pergunta “de que modo as Romarias da Terra realizadas na Amazônia Legal se inserem no repertório do movimento camponês, mobilizam o direito e participam da produção do direito à memória?”. São, na realidade, três perguntas que vão progressivamente se entrelaçando: que espécie de ação coletiva é a Romaria? Como nela o direito é mobilizado? E como a memória deixa de ser apenas recordação para tornar-se direito produzido e reivindicado socialmente? A resposta é construída pelo cruzamento entre Teoria do Confronto Político, Teoria da Mobilização Legal, O Direito Achado na Rua e estudos sobre justiça de transição. É uma combinação ambiciosa e produtiva, mas que suscita uma indagação. Essas quatro matrizes ocupam a mesma posição epistemológica na explicação oferecida ou O Direito Achado na Rua termina funcionando como a chave capaz de conferir inteligibilidade jurídica ao que as demais teorias descrevem sociológica e politicamente?
A questão ganha importância quando se chega a uma das formulações originais da dissertação, a categoria “forma-romaria”. A autora identifica nela uma estrutura reconhecível. Caminhada coletiva, rito religioso, experiência comunitária do percurso e expressão pública de reivindicações. Essa estrutura circula, mas não se reproduz mecanicamente; modifica-se territorial, simbólica e tematicamente. A Romaria seria, portanto, uma forma modular de ação coletiva. É uma hipótese convincente, sobretudo porque a pesquisa demonstra que as experiências amazônicas não simplesmente repetem as primeiras Romarias da Terra surgidas no Sul. Nelas, a proximidade territorial e temporal da violência introduz a centralidade dos “mártires” contemporâneos, cujas mortes condensam memória, denúncia e continuidade da luta.
Mas é exatamente aqui que me parece possível formular uma pergunta mais exigente à dissertação: até que ponto “forma-romaria” designa uma modalidade autônoma de ação coletiva e até que ponto constitui uma modulação histórica e culturalmente determinada da forma-marcha?
A própria autora oferece os elementos para a pergunta. Seu estudo reconhece que a marcha, enquanto repertório, converte o deslocamento coletivo em visibilidade pública, permite que grupos com acesso reduzido às instâncias institucionais apareçam politicamente e transforma corpos que caminham numa enunciação pública. As Romarias da Terra incorporam precisamente esse deslocamento, mas o reinscrevem numa gramática religiosa, comunitária, ritual e memorial. A questão, portanto, talvez não seja escolher entre marcha e romaria, mas perguntar pela relação dialética entre ambas. Toda Romaria da Terra estudada é, sob certo aspecto, marcha; mas toda marcha evidentemente não é romaria. O que acrescenta, então, a forma-romaria à gramática política da marcha?
Esse ponto pode ser iluminado pela experiência analisada por Nair Heloisa Bicalho de Sousa em A Marcha dos Sem-Terra: o Brasil em movimento por reforma agrária, emprego e justiça. A própria dissertação mobiliza esse trabalho ao reconstruir as marchas do MST. E há uma coincidência expressiva entre o título de Nair — “o Brasil em movimento” — e a imagem que Elisângela formula ao final — “lugares de memória em movimento”. Não se trata apenas de proximidade vocabular. Nas duas formulações, movimento possui uma dupla acepção. Deslocamento físico e movimento político. Marchar é mover corpos através de um território, mas é também movimentar relações sociais, deslocar fronteiras de reconhecimento, produzir visibilidade e constituir coletivamente sujeitos que se apresentam perante a sociedade e o Estado.
Em minha própria leitura desse trabalho de Nair, a marcha não se reduz à locomoção de uma coletividade entre dois pontos. Ela se converte em pedagogia política. Aqueles que marcham levam consigo a reivindicação, mas, ao percorrer o território, vão também constituindo a própria condição coletiva a partir da qual reivindicam. No registro de Candangos, Traços de Brasília (https://estadodedireito.com.br/candangos-tracos-de-brasilia/) por exemplo, recuperei expressamente A Marcha dos Sem-Terra: o Brasil em Movimento por Reforma Agrária, Emprego e Justiça como uma das expressões dessa construção política e cultural do movimento social.
Por isso, talvez caiba perguntar se a distinção conceitual entre marcha e forma-romaria deve ser estabelecida mais rigorosamente. Se a marcha produz presença política pela ocupação móvel do espaço público, a Romaria parece acrescentar algo decisivo. Ela percorre um território já significado pela violência, pelo martírio e pela resistência e, ao percorrê-lo, ressignifica-o. Não é apenas ir a algum lugar para formular uma reivindicação. É passar pelos lugares onde o conflito aconteceu; carregar a cruz; pronunciar os nomes dos mortos; cantar; celebrar; reconhecer a devastação e a floresta; chegar ao lugar do assassinato; fazer do território simultaneamente documento, testemunho e promessa. Na Romaria da Floresta, os 55 quilômetros entre o túmulo de Dorothy Stang e o PDS Esperança não são um espaço vazio entre partida e chegada. Constituem o próprio texto político que os caminhantes escrevem com seus corpos. A dissertação percebe isso quando caracteriza a caminhada como um “arquivo vivo da questão agrária amazônica”.
Essa dimensão permite, a meu ver, compreender a fecundidade da outra formulação proposta pela autora: “lugar de memória em movimento”. A expressão é forte porque aparentemente contém um paradoxo. A noção clássica de lugar de memória sugere fixação. Monumento, arquivo, museu, sítio, memorial, território demarcado. A Romaria desestabiliza essa fixidez. O lugar se desloca porque são os sujeitos que carregam a memória. Ou, talvez mais exatamente, os sujeitos ligam, por meio do movimento, diferentes pontos territoriais da memória, convertendo o próprio itinerário em lugar.
Aqui também caberia aprofundar uma indagação. O lugar de memória é o território percorrido ou é a própria ação coletiva que, ao percorrê-lo, o institui memorialmente? A diferença não é pequena. Na primeira hipótese, haveria lugares anteriores à Romaria, posteriormente conectados por ela. Na segunda, mais radical, a Romaria participaria da própria constituição social do lugar de memória. O túmulo, a estrada, a Transamazônica, as áreas devastadas, o PDS Esperança, o lugar do assassinato de Dorothy, as cruzes, os nomes, as músicas e os testemunhos deixariam de ser fragmentos dispersos e passariam a constituir uma geografia política da memória porque uma comunidade caminhante os articula narrativamente.
Justifica-se assim, registro que serve à hermenêutica da dissertação, ter em conta a expectativa que entidades da sociedade civil, reconhecidas por sua atuação na defesa de direitos de acesso a terra e territórios, que reclamaram do Conselho Nacional de Justiça mais interlocução com o movimentos sociais especialmente no que tange a mediação para solução de conflitos fundiários (cf. https://brasilpopular.com/uma-pauta-para-interlocucao-entre-sociedade-civil-e-cnj-em-defesa-dos-direitos-humanos/), incluindo, na agenda proposta a salvaguarda de preservação de memória relativamente à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Antonio Tavares Pereira.
Aliás, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no Caso Antonio Tavares Pereira e outros Vs. Brasil possui determinações específicas sobre a preservação de um lugar de memória. Com efeito, a decisão refere-se expressamente ao Monumento em Memória à Luta pela Reforma Agrária, projetado por Oscar Niemeyer e erguido às margens da rodovia BR-277 (em Campo Largo, PR), próximo ao local exato do massacre e da morte do trabalhador rural Antonio Tavares.
Sobre o lugar de memória, a sentença determina expressamente e como medida de reparação que o Estado brasileiro adote as providências necessárias para garantir a proteção, conservação e preservação do monumento. De fato, o local é reconhecido pela Corte como um espaço simbólico essencial para a preservação da memória das vítimas, do direito de protesto e da luta pela reforma agrária, devendo o Estado assegurar que o local permaneça acessível e protegido contra vandalismos ou remoções.
Além da preservação física do monumento, a decisão também impôs outras obrigações simbólicas ao Estado, como a realização de um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e o dever de incluir o direito à memória e a atuação pacífica dos movimentos sociais no currículo de formação das forças policiais.
Nesse passo o diálogo com O Direito Achado na Rua pode ganhar ainda maior densidade. A formulação matricial dessa concepção não está em simplesmente encontrar normas jurídicas produzidas fora do Estado. Está em compreender o direito como processo social, cuja potência instituinte se revela quando sujeitos coletivos, emergindo das experiências de espoliação, exclusão e resistência, adquirem consciência de sua capacidade de determinar espaços de liberdade e de enunciar projetos de organização legítima da vida. É o que continua aparecendo na fortuna crítica contemporânea de O Direito Achado na Rua. A luta social como paradigma de constituição de novos sujeitos coletivos de direito e como espaço no qual se disputam os próprios significados da juridicidade.
Igualmente, em seu diálogo com Talita Rampin, especialmente nas páginas 133-135, quando desloca o acesso à justiça de sua compreensão estritamente institucional para reconhecê-lo como processo de ampliação dos sujeitos, das vozes e das concepções que participam da conformação do próprio espaço jurídico. Nessa perspectiva, as Romarias para além das manifestações em que reivindicam direitos perante o Estado, são percebidas como experiências coletivas nas quais a memória compartilhada, a denúncia das injustiças e a elaboração de expectativas comuns produzem sujeitos e sentidos de juridicidade. A contribuição de Rampin adensa, assim, a interlocução com O Direito Achado na Rua, permitindo compreender que o acesso à justiça também se realiza quando os sujeitos coletivos transformam suas experiências de exclusão em capacidade pública de enunciação de direitos, fazendo das estradas, dos assentamentos e dos territórios percorridos espaços de produção social do direito.
Sob essa perspectiva, a pergunta que se pode dirigir à autora é ainda mais incisiva. Nas Romarias estudadas, o direito é mobilizado ou é também achado? Mobilizar o direito pode significar recorrer à gramática jurídica disponível — direito à terra, reforma agrária, proteção ambiental, responsabilização, memória, verdade, justiça, não repetição. A dissertação demonstra que isso efetivamente acontece e que as Romarias reelaboram experiências de violência e expropriação como violações coletivas, formulando reivindicações para além do acionamento judicial. Mas O Direito Achado na Rua permite avançar outra pergunta: no interior dessas práticas, os sujeitos apenas reivindicam direitos previamente positivados ou produzem socialmente novas significações do justo e do jurídico, pressionando inclusive os limites do direito institucionalizado?
A autora vale-se da contribuição de Antonio Escrivão Filho, que orienta a dissertação, particularmente fecunda nesse ponto. Na formulação por ele desenvolvida, em parte comigo, em parte com Renata Vieira, sobre a relação entre direito e movimentos sociais, a luta por direitos pode ser compreendida articulando processos de percepção das carências e violações, constituição de sujeitos coletivos e elaboração de projetos de transformação. A Romaria parece condensar esses movimentos. A violência deixa de aparecer como destino individual e torna-se injustiça coletivamente interpretada; o sofrimento compartilhado produz pertencimento; e o pertencimento converte-se em capacidade reivindicativa. Assim, aquilo que começa como memória do morto retorna como projeto dos vivos.
É nessa passagem que a mística talvez mereça um lugar ainda mais estrutural na explicação jurídica. A dissertação a reconhece como experiência afetiva compartilhada e práxis pedagógica e cultural, produtora de sentidos, pertencimentos e memória coletiva. Mas seria possível perguntar. Não é a mística também uma mediação constitutiva da subjetividade jurídica coletiva? Se O Direito Achado na Rua pressupõe sujeitos coletivos capazes de elaborar juridicamente sua experiência social, como se forma esse “nós”? Apenas pela identificação racional de interesses comuns? Ou também pelo canto, pelo símbolo, pelo luto, pela memória, pela partilha do alimento, pelo cansaço, pelo caminhar, pela cruz carregada de mão em mão, pela emoção de pronunciar coletivamente os nomes daqueles que morreram?
Essa questão aproxima muito especialmente o trabalho de Nair Heloisa Bicalho de Sousa da dissertação de Elisângela. A marcha é também formação. Ela constitui sujeitos enquanto acontece. E talvez esteja justamente aí a simetria mais fecunda entre marcha e Romaria. Não na aparência exterior de pessoas caminhando juntas, mas na performatividade política do caminhar. Caminhando, a coletividade torna-se visível para os outros e reconhecível para si mesma. O sujeito coletivo não antecede inteiramente a marcha; constitui-se também marchando. A Romaria acrescenta a essa performatividade uma temporalidade singular. Nela caminham, simbolicamente, vivos e mortos. O passado não é deixado para trás porque é carregado na caminhada.
Chega-se então à questão do direito à memória. A dissertação é particularmente feliz ao recusar uma concepção retrospectiva e monumental da memória. Nas Romarias amazônicas, recordar Dorothy Stang, João Bosco Burnier, Josimo Tavares, Adelaide Molinari, José Cláudio e Maria do Espírito Santo não significa somente prestar homenagem às vítimas. Significa reinscrever as causas de suas mortes nas estruturas de conflito ainda atuantes. A própria dedicatória da dissertação anuncia essa compreensão ao oferecer o trabalho a essas vidas e a tantas outras “que renascem na mesma terra onde tombaram”. A memória converte-se, portanto, numa interpelação do presente.
Essa compreensão encontra uma chave adicional no que procurei destacar ao comentar O MST e a Memória. MST 1984-2024 (https://estadodedireito.com.br/o-mst-e-a-memoria-mst-1984-2024-caderno-de-formacao-no-61/). Para um movimento social, para o MST dito sem subterfúgio, memória não é inventário do passado, mas fundamento para a ação política transformadora, dimensão formativa pela qual luta, organização coletiva, trabalho, cultura e história se articulam na constituição dos próprios sujeitos. Cada espaço de experiência social e política pode tornar-se, assim, um lugar de memória, no qual se vive, aprende e produz a materialidade — símbolos, canções, fotografias, testemunhos, monumentos, práticas — que permite disputar os projetos do presente e prospectar possibilidades de futuro. Nessa perspectiva, que recupera também Benjamin para advertir que a memória histórica se acende precisamente no momento do perigo, a dissertação de Elisângela permite perguntar se as Romarias não radicalizam essa concepção ao porem o lugar de memória literalmente em movimento. Caminhar torna-se uma pedagogia da memória, mediante a qual os sujeitos não apenas preservam o legado dos que tombaram, mas o atualizam como consciência, pertencimento e projeto. A memória, então, não conduz de volta ao passado; liga herança, luta presente e horizonte emancipatório e, nesse movimento, aproxima-se decisivamente de O Direito Achado na Rua, porque aquilo que se recorda coletivamente converte-se também em matéria para a enunciação de direitos e para a constituição dos sujeitos que os reivindicam e os produzem
Isso é particularmente importante no diálogo que a autora estabelece com a justiça de transição. Ao tratar de memória, tenho insistido justamente contra os dispositivos sociais e institucionais de esquecimento que pretendem encerrar a violência no passado. Ao comentar O MST e a Memória, destaquei a centralidade da memória na construção da identidade política e histórica do movimento. E, ao discutir a justiça de transição, tenho chamado atenção para o perigo de uma transição construída como esquecimento dos antagonismos e das violências que continuam produzindo efeitos no presente. A dissertação oferece uma contribuição original a esse debate porque desloca a questão da memória do espaço predominantemente estatal para práticas memorializantes produzidas pelos próprios sujeitos atingidos.
E talvez aqui esteja uma das perguntas mais importantes que o trabalho suscita. Podemos pensar uma justiça de transição “achada na rua”? Ou, mais precisamente, achada na estrada, na floresta, nos assentamentos, nas cruzes e nos caminhos percorridos pelas vítimas e pelos que continuam suas lutas? A pergunta importa porque a pesquisa mostra que a temporalidade da violência agrária perturba a divisão convencional entre ditadura e democracia. A concentração da terra, a grilagem, a expulsão, os assassinatos e a impunidade atravessam a transição política. Nesse caso, não basta memorializar um passado encerrado. É necessário reconhecer um passado que permanece agindo no presente. A Romaria converte a memória em denúncia justamente porque revela essa continuidade.
Eis que, então, “lugar de memória em movimento” deixa de ser apenas uma expressão sugestiva para adquirir possível estatuto conceitual. Mas, para tanto, talvez a autora deva responder a uma última provocação: o que essa categoria explica que as categorias já existentes — marcha, repertório, memorialização, lugar de memória, mobilização legal — não explicariam isoladamente? A resposta parece estar no próprio material da dissertação. Ela permite reunir território, temporalidade, corporeidade e ação coletiva. Não se trata de um monumento ao qual sujeitos se dirigem para recordar; são sujeitos que, caminhando, monumentalizam provisoriamente o território e, ao fazê-lo, transformam a memória em ação política.
É nesse sentido que considero especialmente promissora a conclusão segundo a qual as Romarias tornam públicas violências passadas, atualizam demandas de reconhecimento, responsabilização e não repetição e participam da produção social do direito à memória. O verbo decisivo é produzir. A memória não é simplesmente objeto de um direito concedido; ela é socialmente produzida pelos sujeitos que lutam para impedir o apagamento. E o direito, reciprocamente, não chega à Romaria somente pelas instituições. Emerge também da capacidade coletiva de nomear a violência, identificar a injustiça, atribuir responsabilidades e formular horizontes de transformação.
Talvez, então, seja possível devolver à autora a bela formulação de seu título sob a forma de pergunta. “Caminhar para não esquecer” ou caminhar para produzir aquilo que não poderá mais ser esquecido? Se a segunda formulação for possível, a Romaria aparece simultaneamente como marcha, mas não apenas marcha; como lugar de memória, mas um lugar que se move; como celebração religiosa, mas atravessada pela denúncia; como repertório político, mas constituído também pela mística; como mobilização do direito, mas igualmente como espaço de sua produção social. Nesse entrelaçamento, o trabalho encontra de maneira muito consequente O Direito Achado na Rua. Em aplicar externamente uma teoria a uma experiência camponesa, permite encontrar, nos sujeitos que caminham, a liberdade em ação que transforma necessidade em reivindicação, memória em consciência, luto em luta e território percorrido em espaço político de criação de direitos. É talvez nesse ponto que a Romaria alcança sua expressão mais forte. Os que caminham recordam os caminhos dos que tombaram; e ao refazê-los coletivamente, abrem caminhos para os que continuam a lutar, no seu jeito próprio de caminhar.
Foto Valter Campanato |
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55 |
Foto Valter Campanato