Ingo Sarlet: da proibição do retrocesso social aos desafios da inteligência artificial, a Constituição como limite ao poder

Em entrevista ao Jornal Estado de Direito sobre os 38 anos da Constituição Federal, jurista analisa os avanços na proteção dos direitos fundamentais, os limites às reformas constitucionais, os riscos de perpetuação de grupos familiares no poder e os desafios da inteligência artificial para a dignidade humana e os direitos das pessoas trabalhadoras.

A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção dos direitos fundamentais ao longo de seus 38 anos de existência. Entretanto, a permanência dessas garantias no texto constitucional não significa, necessariamente, que estejam protegidas contra retrocessos. A ausência de políticas públicas, a redução do acesso a direitos e determinadas reformas legislativas também podem comprometer conquistas sociais.

Essa foi uma das reflexões apresentadas pelo jurista Ingo Wolfgang Sarlet, professor titular da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em entrevista concedida à jornalista Carmela Grüne, para a série especial do Jornal Estado de Direito – 38 anos da Constituição Cidadã: avanços e desafios diante da conjuntura do Congresso Nacional, realizada em 17 de outubro de 2026.

Durante a conversa, Sarlet examinou questões fundamentais para o presente e o futuro da ordem constitucional brasileira: a proibição do retrocesso social, o princípio republicano, os limites do poder de reforma do Congresso Nacional, a proteção da autonomia humana diante das novas tecnologias e os impactos da inteligência artificial no mundo do trabalho.

A Constituição avançou, mas a proteção dos direitos exige atenção permanente

Ao responder à primeira pergunta, sobre a proibição do retrocesso social, Sarlet destacou que uma das características positivas da trajetória constitucional brasileira foi a ampliação do catálogo de direitos.

Segundo o professor, ao longo desses 38 anos, não houve a retirada de direitos do texto constitucional, mas a incorporação de novas garantias, incluindo os direitos à moradia, à alimentação, ao transporte, à renda básica familiar, à proteção de dados pessoais e à razoável duração do processo.

“Nós não tivemos ainda a retirada de algum direito do texto constitucional”, afirmou.

O jurista ponderou, contudo, que a existência formal dessas garantias não impede outras formas de retrocesso. Uma conquista constitucional pode ser enfraquecida sem que o direito seja expressamente excluído da Constituição.

O esvaziamento pode ocorrer quando o Estado deixa de implementar políticas públicas, reduz o acesso da população a direitos ou quando a proteção jurídica existente se torna insuficiente.

Sarlet sintetizou essa preocupação ao observar que é possível prever um direito e não adotar medidas para implementá-lo, o que também caracteriza uma situação de retrocesso.

Na avaliação do professor, essas situações aparecem especialmente no plano infraconstitucional, inclusive por meio da ausência ou deficiência de políticas públicas e de falhas na proteção judicial.

Direitos trabalhistas e proteção ambiental

Entre os exemplos abordados, Sarlet destacou as reformas na legislação trabalhista. Reconheceu que mudanças podem ser necessárias para acompanhar as transformações sociais, econômicas e tecnológicas, mas advertiu sobre os limites constitucionais quando a flexibilização provoca uma redução significativa da proteção dos trabalhadores.

Também manifestou preocupação com as mudanças na legislação de licenciamento ambiental. Criticou a nova lei por considerar que ela enfraqueceu parâmetros de proteção anteriormente existentes, quando seria possível buscar procedimentos administrativos mais ágeis e eficazes sem comprometer essas garantias.

O professor mencionou, ainda, os riscos de redução da proteção de minorias e de enfraquecimento das políticas de ações afirmativas, destacando os avanços proporcionados pelas cotas e por outras medidas de ampliação do acesso a direitos.

Para Sarlet, a proibição do retrocesso continua sendo um instrumento jurídico importante para o controle da constitucionalidade de medidas que reduzam a proteção de direitos, contribuindo para preservar a identidade da Constituição de 1988.

Reforma constitucional, princípio republicano e o risco de perpetuação de dinastias políticas

Um dos momentos centrais da entrevista foi a discussão sobre os limites do Congresso Nacional para modificar a Constituição, especialmente em matérias relacionadas à organização do poder político.

Carmela Grüne apresentou ao professor a hipótese de uma reforma constitucional que ampliasse os mandatos eletivos, unificasse as eleições e flexibilizasse a proibição de candidaturas de familiares de governantes. Atualmente, o artigo 14, § 7º, da Constituição Federal impede, como regra, que cônjuges e parentes até o segundo grau, como filhos, pais e irmãos de presidentes, governadores e prefeitos, disputem cargos eletivos dentro da circunscrição em que o familiar exerce o poder, ressalvadas as exceções constitucionais, como a reeleição de quem já possui mandato.

A restrição busca evitar a concentração do poder político em uma mesma família e o uso da estrutura governamental em benefício de parentes. Nesse contexto, a jornalista questionou até que ponto o Congresso Nacional poderia modificar essas regras sem comprometer o princípio republicano e a proteção constitucional contra a perpetuação de dinastias políticas.

Sarlet demonstrou preocupação com a possibilidade de fortalecimento de “oligarquias de caráter quase vitalício”, recordando que a influência de grupos oligárquicos acompanha a história política brasileira, embora tenha havido avanços significativos ao longo das últimas décadas.

O professor desenvolveu sua resposta a partir de uma distinção constitucional importante: a República não aparece expressamente no rol de cláusulas pétreas do artigo 60, § 4º, da Constituição de 1988, mas isso não significa, em sua interpretação, que esteja desprotegida contra reformas.

Ele recordou que a tradição constitucional brasileira anteriormente incluía a República entre os limites materiais expressos à reforma constitucional. A Constituição de 1988 não manteve essa previsão, entre outras razões, porque estabeleceu a realização de um plebiscito sobre a forma e o sistema de governo.

Sarlet explicou que, de acordo com a interpretação defendida por importantes constitucionalistas, entre eles Paulo Bonavides e José Afonso da Silva, a decisão popular favorável à República reforçou sua condição de princípio estruturante da ordem constitucional.

Nessa perspectiva, a República deve ser compreendida como um limite material implícito ao poder de reforma, ainda que não esteja expressamente mencionada no rol das cláusulas pétreas.

O jurista associou diretamente o princípio republicano à temporalidade do exercício do poder político e à oposição à formação de oligarquias.

Sua análise colocou em evidência a importância de considerar não apenas a possibilidade formal de alteração das regras eleitorais, mas também a preservação dos princípios estruturantes da Constituição.

O Congresso pode reformar a Constituição, mas não possui poderes ilimitados

Ao aprofundar o debate sobre a defesa da democracia, Sarlet explicou que o Congresso Nacional possui competência para reformar a Constituição, mas essa competência decorre do próprio poder constituinte originário e está submetida aos limites estabelecidos pela ordem constitucional.

“O poder de reforma sempre é poder juridicamente limitado”, ressaltou.

O professor distinguiu os limites formais, circunstanciais e materiais à reforma constitucional, destacando a importância das cláusulas pétreas previstas no artigo 60, § 4º, e dos limites materiais implícitos.

Entre estes últimos, abordou novamente o princípio republicano e também a dignidade da pessoa humana, que ocupa posição fundamental na organização do sistema constitucional.

Sarlet explicou, ainda, a impossibilidade de contornar as cláusulas pétreas por meio da chamada dupla revisão constitucional: uma primeira alteração destinada a eliminar os limites à reforma, seguida de outra que suprima direitos anteriormente protegidos.

Para ele, os próprios limites ao poder de reforma também integram o conjunto de garantias que não podem ser afastadas por uma maioria política circunstancial.

O papel do Supremo Tribunal Federal e da sociedade civil

Outro aspecto da entrevista foi a atuação do Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade das emendas constitucionais.

Sarlet destacou que o STF pode examinar reformas que ultrapassem os limites constitucionalmente estabelecidos, inclusive quando atinjam o núcleo essencial de direitos e garantias protegidos como cláusulas pétreas.

Esclareceu que a proteção constitucional não impede toda e qualquer modificação legislativa ou constitucional. O problema ocorre quando a alteração promove a supressão de uma garantia ou compromete seu núcleo essencial.

O professor lembrou, contudo, que o Supremo atua mediante provocação, atribuindo importância à participação da sociedade civil e dos atores legitimados a questionar judicialmente reformas constitucionais.

Nesse contexto, mencionou a atuação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dos partidos políticos e de outras entidades legitimadas ao controle concentrado de constitucionalidade.

Também recordou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de emendas constitucionais, demonstrando a existência de instrumentos jurídicos para a proteção dos limites ao poder de reforma.

Neurodireitos: a Constituição de 1988 já oferece proteção à autonomia humana?

A entrevista avançou para os desafios decorrentes da inteligência artificial, dos algoritmos e das neurotecnologias, especialmente diante das possibilidades de influência sobre comportamentos, opiniões e decisões individuais.

Carmela Grüne apresentou a experiência do Chile, que incorporou à sua Constituição proteção relacionada à atividade cerebral e às informações dela provenientes, e questionou se a Constituição brasileira necessitaria reconhecer expressamente novos direitos para proteger a liberdade de pensamento e a autonomia humana.

Também foi mencionada a Proposta de Emenda à Constituição nº 29/2023, que trata da integridade mental e da transparência algorítmica.

Sarlet considerou que as novas tecnologias apresentam desafios importantes, mas ponderou que não é imprescindível acrescentar um direito específico ao texto constitucional para assegurar a proteção da integridade neurológica.

Segundo o jurista, a Constituição brasileira já contempla garantias que podem oferecer proteção nessa matéria, como a dignidade da pessoa humana, a autonomia pessoal, o livre desenvolvimento da personalidade, a liberdade de consciência, a intimidade, a privacidade, a integridade física e psíquica e a proteção dos dados pessoais.

Na sua avaliação, esse conjunto de direitos pode ser interpretado e aplicado para responder aos desafios apresentados pelas neurotecnologias.

Entretanto, Sarlet reconheceu que a inclusão expressa de novas garantias pode desempenhar uma função positiva, reforçando sua proteção e reduzindo a margem de interpretação dos responsáveis pela aplicação do Direito.

Para explicar esse aspecto, recorreu às disposições constitucionais específicas sobre igualdade, observando que normas mais detalhadas podem contribuir para impedir interpretações discriminatórias, mesmo quando já existe uma garantia geral de igualdade.

O professor também mencionou experiências de reconhecimento judicial de direitos relacionados à proteção de dados pessoais, demonstrando que a proteção constitucional pode ser desenvolvida pela interpretação dos direitos fundamentais já existentes.

Uma crítica à formulação da PEC dos neurodireitos

Ao analisar a proposta brasileira, Sarlet apresentou uma observação sobre sua técnica legislativa.

Para ele, “transparência algorítmica e integridade mental são coisas diferentes”.

O professor explicou que a transparência algorítmica possui alcance mais amplo, abrangendo diferentes situações em que decisões e processos são baseados em algoritmos, e não apenas aquelas relacionadas às neurotecnologias.

Embora reconheça a importância das duas matérias, questionou a conveniência de reuni-las no mesmo dispositivo constitucional, considerando as possíveis dificuldades de interpretação decorrentes dessa escolha legislativa.

Sua posição, portanto, não foi de rejeição à proteção dos neurodireitos, mas de reflexão sobre a necessidade de previsão constitucional específica, sua utilidade e a forma juridicamente mais adequada de estabelecê-la.

Inteligência artificial, automação e a proteção constitucional dos trabalhadores

Na última pergunta temática, a entrevista abordou a proteção dos trabalhadores diante da automação, prevista no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Carmela Grüne questionou a importância da efetivação dessa garantia diante da expansão da inteligência artificial e das transformações do mundo do trabalho, especialmente para evitar a precarização e a perda de direitos.

Sarlet destacou o caráter avançado da Constituição de 1988 ao reconhecer expressamente a proteção do trabalhador em face da automação.

Ao mesmo tempo, fez uma distinção importante: automação e inteligência artificial não são conceitos equivalentes, pois nem todo processo de automação depende de inteligência artificial.

O professor observou que já existem normas e decisões judiciais relacionadas à proteção contra a automação, mas que a inteligência artificial tornou os desafios ainda mais complexos, em razão de sua capacidade de ampliar e sofisticar processos tecnológicos.

Segundo Sarlet, um dos principais problemas está na substituição de atividades anteriormente desempenhadas por trabalhadores e na possibilidade de exclusão de pessoas do mercado de trabalho.

O desafio consiste em conciliar a inovação e o desenvolvimento tecnológico com a manutenção de garantias fundamentais, evitando que o progresso econômico ocorra à custa da dignidade humana e do mínimo existencial.

Renda mínima universal, educação e novas formas de trabalho

Entre as possibilidades discutidas, Sarlet mencionou a renda mínima universal como uma das propostas destinadas a assegurar proteção econômica às pessoas diante das transformações provocadas pelas novas tecnologias.

Ressaltou, entretanto, que essa medida, isoladamente, não seria suficiente.

O professor destacou a necessidade de transformar os modelos de capacitação profissional e educação, preparando as pessoas para novas atividades e formas de trabalho, especialmente em um cenário de crescente exigência de qualificação.

Também apontou a importância da atuação dos Estados e da responsabilidade das grandes corporações tecnológicas na busca por soluções.

Para Sarlet, a ampliação da exclusão econômica e social produz consequências que ultrapassam a situação individual dos trabalhadores, atingindo suas famílias, a capacidade de consumo, o desenvolvimento das empresas e a arrecadação estatal destinada ao financiamento de políticas públicas.

Ao abordar a preservação das garantias trabalhistas, afirmou:

“Eu acho que não se pode abrir mão de direitos básicos dos trabalhadores.”

O professor observou que é possível discutir quais garantias devem ser consideradas básicas, mas ressaltou a relação direta entre a proteção desses direitos e a dignidade da grande maioria das pessoas economicamente ativas no Brasil.

A Constituição como referência para enfrentar os desafios do futuro

Ao final da entrevista, convidado a apresentar uma mensagem sobre os 38 anos da Constituição e as perspectivas para o futuro, Sarlet reconheceu a existência de razões para preocupação.

Mencionou as mudanças climáticas, os novos populismos, os fundamentalismos, a polarização política e social e a insegurança das pessoas em relação à própria sobrevivência e ao trabalho.

Observou que esses problemas não se restringem ao Brasil, mas estão presentes em diferentes partes do mundo.

Apesar disso, destacou a importância de preservar a esperança e a capacidade de resistência da sociedade.

Para o jurista, o fato de a Constituição brasileira ter chegado aos 38 anos mantendo seus elementos essenciais, especialmente os direitos e garantias fundamentais, demonstra a possibilidade de enfrentar adversidades e continuar construindo respostas aos desafios contemporâneos.

Sarlet defendeu a necessidade de vigilância e conscientização permanente da sociedade, reconhecendo o pluralismo e o direito das pessoas de fazer suas escolhas políticas e de possuir diferentes convicções.

Ao mesmo tempo, enfatizou que a Constituição estabelece um compromisso com a dignidade da pessoa humana e com os direitos e garantias de todas as pessoas, e não apenas de determinados segmentos da população.

Recordou os princípios previstos no artigo 3º da Constituição, relacionados ao desenvolvimento e à construção de uma sociedade solidária, ressaltando que não se trata apenas de declarações simbólicas, mas de normas jurídicas.

Em sua mensagem final, defendeu que cada pessoa contribua, a partir de suas possibilidades e atividades, para a preservação do projeto constitucional.

A Constituição foi apresentada pelo professor como uma “bússola” que merece ser preservada, inclusive por sua capacidade de oferecer referências para a superação das adversidades.

Sarlet também reconheceu a trajetória do Jornal Estado de Direito, que completou 20 anos, destacando a importância de um veículo comprometido com a apresentação de diferentes visões sobre os temas jurídicos e sociais.

A entrevista integra a série especial promovida pelo Jornal Estado de Direito sobre os 38 anos da Constituição Federal de 1988, que reúne juristas e personalidades para refletir sobre os avanços constitucionais, os direitos fundamentais e os desafios da democracia brasileira.

Ainda hoje vídeo da entrevista será integrado a esta matéria. Aguarde!

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