Professor e Delegado de Polícia Christian Nedel [1]:
A antiga lei que tratava sobre o tema (Lei Federal nº 9.034/95) foi expressamente revogada pelo artigo 26 da Lei Federal nº 12.850/13, que define organização criminosa, dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, bem como altera o Código Penal.
A Lei Federal nº 12.850/13 definiu a organização criminosa no seu artigo 1º, § 1º:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. (os grifos são nossos)
O dispositivo legal suprarreferido identifica 4 (quatro) requisitos marcantes da Organização Criminosa, sendo um deles a HIERARQUIA – associação estruturalmente ordenada.
Não devemos confundir os conceitos de QUADRILHA ou BANDO (crime revogado, conforme art. 24 da Lei Federal nº 12.850/13), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (novel art. 288 do CP – Código Penal) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM).
Igualmente, não devemos confundir a ORCRIM com a Constituição de Milícia Privada (art. 288-A do CP).
Com relação à associação criminosa, duas figuram eram encontradas no nosso ordenamento jurídico, antes do advento da Lei Federal nº 12.850/13:
-
a) Associação para genocídio (art. 2º, da Lei Federal nº 2.889/56);
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b) Associação para o tráfico (art. 35, da Lei Federal nº 11.343/06).
A associação criminosa do CP não prevê hierarquia, nem divisão de tarefas.
A novel legislação especial, ainda, no seu art. 1º, § 2º, previu os âmbitos de abrangência e de aplicação da organização criminosa, bem como previu, nos seus arts. 2º, 18, 19, 20 e 21, crimes específicos relacionados à organização criminosa (LOC – Lei da Organização Criminosa – Lei Federal nº 12.850/13).
O artigo 2º da legislação especial trata do crime de ORCRIM propriamente dito, que se identifica como um delito formal e permanente (art. 303 do CPP – Código de Processo Penal), possibilitando eventual concurso material com as infrações penais praticadas no âmbito da organização (pena do art. 2º, caput).
Não cabe tentativa e a prisão em flagrante poderá ser efetuada a qualquer tempo.
São as FACÇÕES CRIMINOSAS, possibilitando punição também em figura equiparada no § 1º do art. 2º (Ex: ameaça ou violência contra servidores da PCRS – Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul) e agravante genérica para o autor do domínio do fato, na forma do § 3º do referido dispositivo legal.
O conceito de ORGANIZAÇÃO TERRORISTA, identificada no art. 1º, § 2º, II, da Lei Federal nº 12.850/13, está insculpido na Lei Federal nº 13.260/16, que disciplina o terrorismo (Lei Antiterrorismo).
Terrorismo: 1 ou mais pessoas (art. 2º, da Lei Federal nº 13.260/16) X Organização Terrorista: 4 ou mais pessoas (art. 1º, § 2º, II, da Lei Federal nº 12.850/13).
Conforme já referido, a lei especial, no seu art. 26, acabou por revogar expressamente a Lei Federal nº 9.034/95, bem como por modificar, no seu art. 24, o delito de Quadrilha ou bando, definindo, no art. 288 do Código Penal, o tipo penal de Associação criminosa.
No que concerne ao crime organizado propriamente dito, interessante a reflexão de Antônio Baptista Gonçalves e de Edson Nalon Silva, na Revista Síntese[2]:
“O Governo Federal relutou para reconhecer a existência das facções criminosas, talvez por medo de admitir a própria ineficiência; afinal, se um grupo de presos se reúne dentro do ambiente prisional e consegue se organizar, mobilizar e estruturar sem ser coibido, no mínimo, há ineficiência estatal. Não saber lidar com os criminosos é o primeiro ponto e foi o grande entrave do Governo Federal durante décadas; assim, em uma das várias tentativas de minorar a criminalidade, o Estado aglutinou os detentos por grau de periculosidade. O resultado foi aproximar lideranças que sequer se conheciam, portanto, puderam trocar experiências, planos, ambições e, em última análise, formar alianças. Foi assim que nasceu o Comando Vermelho no Rio de Janeiro e o Primeiro Comando da Capital em São Paulo”.
Recentemente, tivemos alterações legislativas significativas no combate às organizações criminosas, destacando-se a Lei Federal nº 15.245, de 29 de outubro de 2025, que tipificou os delitos de Obstrução de ações contra o crime organizado (novel artigo 21-A da Lei da ORCRIM) e de Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (novel artigo 21-B da Lei da ORCRIM), bem como a Lei Federal nº 15.358, de 24 de março de 2026, que instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) e tipificou os crimes de Domínio social estruturado e de Favorecimento ao domínio social estruturado.
A nova Lei Antifacção foi batizada com o nome de Raul Jungmann, em homenagem ao ex-ministro da Defesa e ex-ministro Extraordinário da Segurança Pública no Governo Michel Temer (2016-2018), falecido em 18 de janeiro de 2026.
Como meios específicos de obtenção de prova nas condutas delituosas praticadas por organizações criminosas, destacam-se a delação premiada/colaboração premiada, a ação controlada, a infiltração policial e o acesso a dados cadastrais dos investigados.
A ação controlada consiste no retardamento da intervenção do aparato estatal, que deverá ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação policial.
Segundo o autor[3]:
“ (…) depende de “comunicação judicial” e não de “autorização judicial”, ao contrário do que ocorre na Lei de Lavagem de Dinheiro, que exige reserva de jurisdição (autorização judicial)”.
De outra banda, no que concerne à infiltração policial ou infiltração de agentes, segundo o autor[4]:
“São requisitos necessários para a infiltração policial, ou infiltração de agentes, meio específico de obtenção de prova previsto nos arts. 3º, VII, 10, 11, 12, 13 e 14, todos da Lei Federal nº 12.850/13, os seguintes:
a) prévia autorização judicial (art. 10, caput, LOC);
b) fumus comissi delicti (prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (periculosidade dos agentes);
c) indispensabilidade da infiltração (art. 10, § 2º, LOC): impossibilidade de obtenção das provas por outros meios;
d) prazo máximo de 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações (art. 10, § 3º, LOC);
e) anuência do agente policial (art. 14, I, LOC)”.
Por derradeiro, no que concerne especificamente ao conceito de infiltração policial, por ser elucidativo, segue o magistério de NUCCI[5]:
“Representa uma penetração, em algum lugar ou coisa, de maneira lenta, pouco a pouco, correndo pelos seus meandros. Tal como a infiltração de água, que segue seu caminho pelas pequenas rachaduras de uma laje ou parede, sem ser percebida, o objetivo deste meio de captação de prova tem idêntico perfil. O instituto da infiltração de agentes destina-se justamente a garantir que agentes de polícia, em tarefas de investigação, possam ingressar legalmente no âmbito da organização criminosa, como integrantes, mantendo identidades falsas, acompanhando as suas atividades e conhecendo a sua estrutura, divisão de tarefas e hierarquia interna. Nessa atividade, o agente infiltrado pode valer-se da ação controlada para mais adequadamente desenvolver seus objetivos”.
Porto Alegre – RS, 21 de julho de 2026
[1] NEDEL, Christian. O autor, Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul há vinte e sete anos e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS têm publicadas as obras: O Direito da Criança e do Adolescente: ECA para concursos públicos: com as alterações trazidas por meio das leis federais 12.010 e 12.015, de agosto de 2009, e 12.038, de outubro de 2009. Porto Alegre: Sapiens, 2010, 88 p; Manual dos Delitos para Concursos Policiais. Salvador: JusPODIVM, 2020, 784 p; Processo Penal Para Concursos Públicos: com gabarito e comentários em mais de 600 questões de exames para a prova da OAB, de concursos policiais e de outros concursos públicos em todo o Brasil. Belo Horizonte: Dialética, 2021, 680 p; Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. 1. ed. v. 1. São Paulo: JusPODIVM, 2026, 484 p; e Crimes contra a Vida e demais Crimes contra a Pessoa previstos no Código Penal: aspectos policiais, jurídicos e sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2026, 156 p.
[2] Revista Síntese nº 4.759, de 8 de outubro de 2019 – Direito Penal e Processual Penal. Disponível em: <http:www.sintese.com/direitoPenal.asp>. Acesso em: 9 out. 2019.
[3] NEDEL, Christian. Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. 1. ed. v. 1. São Paulo: JusPODIVM, 2026, p. 427.
[4] NEDEL, Christian. Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. 1. ed. v. 1. São Paulo: JusPODIVM, 2026, p. 427.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. v. 2. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 811.