Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito
Curso sobre Direitos Climáticos e Advocacy (ISA e UnB). Formação, Litigância Climática e Proteção de Territórios Coletivos para Advogados(as) Indígenas e Quilombolas. Realização e Parceria Institucional: Instituto Socioambiental (ISA) e Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Equipe Universidade de Brasília: Coordenação Antonio Escrivão Filho, Talita Rampin e Luiz Henrique Reggi Pecora. Apoio Mariana Potyguar e Euzilene Moraes. Equipe ISA: Coordenação Milene Maia, Raquel Pasinato e Ciro de Souza Brito; equipe técnica: Renata Vieira e Alice Dandara de Assis Correia; apoio: Ana Beatriz Rabêlo. Período de Realização: 07 a 09 de outubro de 2026 (Três dias de imersão formativa).
O material objeto deste Lido para Você representa o conjunto documental-pedagógico do curso e foi preparado como formação jurídico-política situada, portanto, mais que transmissão convencional de conteúdos. Ele articula teoria, casos emblemáticos, jurisprudência e experiências vividas nos territórios. Sua pedagogia é dialógica e participativa, fazendo de advogados indígenas e quilombolas sujeitos da produção do conhecimento. A crise climática é lida desde os territórios, conjugando saber científico e ancestral, direitos coletivos, justiça climática, advocacy e litigância, para converter formação jurídica em capacidade de ação, resistência e transformação.
Em formato digital o material revela uma concepção editorial que faz do documento não apenas uma apostila, mas um roteiro formativo e instrumento de continuidade da aprendizagem. Organizado segundo os três dias do curso, articula apresentação, programação, identificação de docentes e especialistas, textos introdutórios, referências técnico-jurídicas e bibliografia para aprofundamento, além de espaços destinados às anotações dos participantes.
Sua estrutura acompanha um percurso que parte da urgência climática e das pressões sobre territórios coletivos e avança pela responsabilidade civil e dano climático, Direito Constitucional Climático, justiça climática, licenciamento ambiental e litigância nacional e internacional.
Pedagogicamente, o curso recusa a simples transmissão de conteúdos, antes combina exposições conceituais, análise de casos, jurisprudência, atividades de mapeamento territorial e partilha de experiências. Assim, saber científico, conhecimento jurídico e saberes territoriais dialogam para fortalecer advogados indígenas e quilombolas como sujeitos da defesa de direitos, da advocacy e da construção coletiva de justiça climática.
Fui convocado para a aula inaugural do curso e para prepará-la, examinei o material e procurei me inserir nos referenciais, sobretudo bibliográficos-conceituais indicados pela coordenação do curso e, assim, formalizei minha exposição a que dei o título de Justiça Climática: Direitos, Territórios e as Condições de Produção e de Reprodução da Vida Bem Vivida.
Nesse passo, falar de justiça climática é começar por perguntas que parecem simples, mas mudam inteiramente o modo de compreender a crise ambiental. Justiça para quem? Qual Justiça?
Porque o clima não muda sobre uma superfície socialmente plana. A enchente não encontra todos morando no mesmo lugar. A seca não alcança igualmente quem controla a água e quem depende dela para cultivar o alimento cotidiano. O incêndio, a contaminação, o desmatamento, o rompimento de uma barragem ou a perda de uma colheita não produzem os mesmos efeitos sobre quem dispõe de patrimônio, seguro e capacidade de deslocamento e sobre quem tem no território a condição material, cultural e espiritual de sua existência.
É por isso que justiça climática não é simplesmente outra denominação para proteção ambiental. Ela introduz no debate sobre o clima as perguntas fundamentais da justiça. Quem produz os riscos, quem recebe seus impactos, quem se beneficia do modelo que os produz, quem decide, quem responde pelos danos e quem tem reconhecido o direito de imaginar e construir alternativas?
O Dossiê Acesso à Justiça Socioambiental e Direitos Territoriais, publicado pela Secretaria Nacional de Acesso à Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, oferece uma chave especialmente fecunda para responder a essas perguntas. Produzido a partir do Seminário Nacional realizado em 2025, reunindo movimentos sociais, instituições de justiça, pesquisadores e gestores públicos, o Dossiê situa os conflitos fundiários, ambientais e territoriais no centro da discussão sobre acesso à justiça. Fiz uma recensão dessa publicação em https://estadodedireito.com.br/dossie-acesso-a-justica-socioambiental-e-direitos-territoriais/.
Há nele uma formulação que considero decisiva. Na abertura dos textos temáticos, eu próprio procurei recuperar uma concepção segundo a qual os movimentos sociais não são meros destinatários dos direitos. Eles participam dos processos políticos e sociais pelos quais novos direitos são constituídos, interpelando as instituições para que democracia, Constituição e justiça adquiram concretude. A questão ambiental desloca-se, assim, do espaço abstrato da norma para os territórios onde a vida é efetivamente produzida, ameaçada e defendida. Passando o conflito que disso deriva a se constituir a própria unidade de análise da justiça que se instala para a sua mediação.
Isso nos leva a uma compreensão material dos direitos humanos. Direito humano é direito à vida, mas vida concretamente considerada: água, alimentação, moradia, saúde, trabalho, ambiente saudável, território, cultura; enfim, condições para que pessoas e coletividades possam produzir e reproduzir dignamente a sua existência.
Essa perspectiva é particularmente importante quando chegamos à crise climática. Na intervenção registrada no Dossiê, a responsabilização dos Estados e das empresas, os direitos humanos e a justiça ambiental aparecem diante de uma escolha de dimensão civilizatória. Não é possível naturalizar destruição, contaminação e devastação simplesmente porque se apresentam sob os nomes de desenvolvimento, crescimento ou lucratividade. A crise climática obriga-nos a perguntar sobre o próprio modelo de produção e apropriação da natureza que a produziu.
É nesse sentido que podemos compreender as diferentes dimensões da justiça climática. Ela é distributiva, porque os custos e benefícios da economia e da transição ecológica são desigualmente distribuídos; é procedimental, porque informação, participação, consulta e acesso à justiça determinam quem efetivamente pode interferir nas decisões; é reparatória, porque existem perdas e danos que exigem responsabilização; é intergeracional, porque nossas decisões atingem aqueles que ainda não nasceram; é também justiça racial, social e territorial, porque as vulnerabilidades climáticas não são simplesmente naturais. Foram historicamente produzidas.
Por isso o racismo ambiental ocupa lugar central. Povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, populações negras e periféricas frequentemente são os que menos contribuíram para produzir a emergência climática e, entretanto, figuram entre aqueles que suportam seus impactos mais intensamente.
Mas devemos tomar cuidado com a própria palavra “vulneráveis”. Essas populações foram vulnerabilizadas por estruturas econômicas, raciais, fundiárias e políticas. Isso não significa que sejam sujeitos politicamente frágeis. Ao contrário, muitas vezes são justamente seus territórios, conhecimentos e formas comunitárias de vida que apresentam algumas das respostas mais consistentes à crise.
É aqui que a contribuição do Instituto Socioambiental — ISA, promotor do Curso sobre Justiça Climática — acrescenta um elemento importante. No documento Caminhos socioambientais para enfrentar as mudanças climáticas e promover uma transição justa, preparado em 2025 no contexto da COP30, o Instituto sistematiza experiências provenientes dos territórios em torno de proteção territorial, gestão ambiental, sociobiodiversidade, manejo do fogo, restauração, pesquisa intercultural, energia e protagonismo das mulheres.
Para o ISA, mitigação, adaptação e transição energética justa precisam incorporar efetivamente povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais e beneficiar seus territórios. A justiça climática deixa, então, de significar somente proteção dos territórios e passa a significar também aprender com os territórios. Como sintetiza sua plataforma para a COP30, proteger os direitos e a cultura dos povos da floresta é proteger também o futuro do planeta.
Essa compreensão encontra uma tradução particularmente forte na questão indígena. Renata Vieira e eu, no artigo Demarcar terras indígenas: compromisso constitucional e civilizatório irrenunciável (https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2025/12/7309612-demarcar-terras-indigenas-compromisso-constitucional-e-civilizatorio-irrenunciavel.html), procuramos articular demarcação, direitos originários e proteção das condições de futuro. A demarcação deixa de ser vista somente como regularização fundiária. É cumprimento constitucional, reparação de uma história colonial de espoliação e proteção de territórios e modos de vida relevantes para enfrentar a emergência climática.
Surge daí uma formulação que podemos levar muito a sério. Demarcar é também fazer política climática.
A conhecida expressão indígena, lida em Ailton Krenak, segundo a qual “o futuro é ancestral” deixa, nesse contexto, de ser apenas uma bela metáfora. Ela questiona a racionalidade que converte floresta, terra, água e biodiversidade em recursos permanentemente disponíveis à apropriação e contrapõe a ela outras formas de relação entre comunidade, natureza, território, memória e responsabilidade perante as gerações futuras.
Mas há ainda uma dimensão da justiça climática que precisamos acrescentar. Talvez seja aquela que permite trazer a discussão para uma experiência humana absolutamente elementar. A fome e o alimento.
A publicação O Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas: Enunciados Jurídicos, iniciativa conjunta da FIAN Brasil e de O Direito Achado na Rua, organizada por Valéria Burity, Antonio Escrivão Filho, Roberta Amanajás Monteiro e José Geraldo de Sousa Junior, oferece elementos preciosos para estabelecer essa relação. O livro foi concebido precisamente para ligar o direito humano à alimentação às lutas sociais, aos modos de vida, à sustentabilidade, às retomadas indígenas, à questão quilombola, à agroecologia, à luta pela terra e ao sistema de justiça (sobre a obra ver https://estadodedireito.com.br/fonte-pixabay-8/; e também os 10 episódios em podcast sobre a obra em https://www.youtube.com/watch?v=Xa0hnP3He4c&list=PLuEz7Ct3A0Uiif0YotaYHc3VK7YKeRtXT).
É significativo que um de seus textos fundamentais, de Olivier De Schutter, Valéria Burity e Felipe Bley Folly, trate de “Terra e território como elementos centrais para a garantia do Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas de Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais”. Outro, de Eloy Terena e Roberta Amanajás, trata do direito constitucional à retomada de terras indígenas originárias. E Raquel Yrigoyen Fajardo, com colaboração de Renata Vieira, discute o direito à alimentação como direito humano coletivo dos povos indígenas.
Essas contribuições permitem perceber algo fundamental. O território e o modo de existência também são a infraestrutura material da alimentação. Quando uma comunidade perde sua terra, sua água, suas sementes, sua floresta, seus rios e sua biodiversidade, não sofre apenas dano patrimonial. Pode perder as próprias condições de produzir alimentos, transmitir conhecimentos, conservar práticas culturais e reproduzir seu modo de existência.
Por isso, a jurisprudência interamericana mobilizada por Raquel Yrigoyen Fajardo é tão importante. Alimentação, água, ambiente saudável, identidade cultural e território aparecem como direitos interdependentes. Reparar adequadamente uma violação pode exigir muito mais que indenização. Pode exigir recuperar água, habitat, território e condições de soberania alimentar.
É exatamente nesse ponto que a publicação da FIAN encontra a justiça climática. A mudança do clima altera regimes de chuva, disponibilidade hídrica, fertilidade, ciclos agrícolas e biodiversidade; eventos extremos destroem lavouras, interrompem abastecimentos e deslocam comunidades. Portanto, quando a crise climática elimina as condições de uma comunidade alimentar-se segundo suas necessidades e sua cultura, ela também viola o Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas — DHANA.
Mas o argumento não termina aí. Porque precisamos perguntar também sobre o movimento inverso. Que sistema alimentar estamos construindo?
É a pergunta enfrentada diretamente por Valéria Burity e Gladstone Leonel Júnior no texto “A agroecologia como meio para a promoção efetiva do Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas”.
O texto permite compreender a relação de mão dupla entre clima e alimentação. A mudança climática ameaça a produção e o acesso aos alimentos; mas determinados sistemas agroalimentares também contribuem para emissões, degradação, concentração da terra e perda da biodiversidade. A agroecologia surge, então, não simplesmente como técnica agrícola alternativa, mas como articulação de dimensões ecológicas, econômicas, sociais, culturais e políticas capaz de contribuir simultaneamente para o DHANA, para a adaptação e para a mitigação climática.
É uma mudança importante de perspectiva. Não basta perguntar como alimentar a população apesar da crise climática. Precisamos perguntar como alimentar a população sem reproduzir o modelo que contribui para produzir a crise climática. E aqui aparece aquilo que poderíamos chamar de justiça alimentar como dimensão material da justiça climática.
Justiça alimentar não significa simplesmente assegurar determinada quantidade de calorias. Significa garantir condições para que pessoas e comunidades tenham acesso regular e permanente a alimentos adequados, saudáveis e culturalmente apropriados; e significa, igualmente, assegurar terra, água, sementes, biodiversidade e condições sociais para produzir esses alimentos.
Por isso a soberania alimentar entra necessariamente no debate climático. Quem controla a terra? Quem controla a água e as sementes? Quem define o que será produzido? Para qual mercado? Com quais tecnologias? Quem suporta os danos ambientais? Quem fica com os benefícios econômico Quem pode ter acesso às águas transpostas do Rio São Francisco?
Essas perguntas mostram que justiça climática, justiça ambiental, justiça territorial e justiça alimentar não são agendas separadas. São diferentes portas de entrada para uma mesma questão fundamental. Quais são as condições necessárias para produzir e reproduzir dignamente a vida?
Também por isso os marcos jurídicos precisam ser lidos conjuntamente. O art. 225 da Constituição protege o ambiente ecologicamente equilibrado; o art. 231 reconhece os direitos originários dos povos indígenas sobre suas terras; o direito à alimentação integra o art. 6º; a Convenção 169 da OIT protege participação e consulta; o Acordo de Paris insere direitos humanos, povos indígenas, comunidades locais, igualdade e equidade intergeracional no horizonte da ação climática.
E as políticas públicas precisam atravessar essas fronteiras institucionais. Política climática é também política fundiária, agrícola, alimentar, hídrica, urbana, habitacional e de saúde. Adaptação climática não pode significar somente grandes obras de engenharia. Deve significar demarcação, titulação quilombola, reforma agrária, proteção de nascentes, agroecologia, restauração, saneamento, moradia adequada e fortalecimento dos sistemas comunitários de produção e cuidado.
O mesmo vale para o sistema de justiça. O Dossiê do Ministério da Justiça mostra que acesso à justiça precisa deslocar-se dos autos para os territórios, da papelização para a materialização da Justiça. Reparação climática não pode limitar-se a calcular monetariamente aquilo que foi perdido. Deve perguntar se é possível restaurar dignidade, território, relações comunitárias e projetos de vida.
Antonio Escrivão Filho, aliás, na perspectiva que tem sido orientada por O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática, acrescenta a esse percurso, em sua incidência no Dossiê organizado pelo Ministério da Justiça/SAJU, uma exigência institucional decisiva. Se os conflitos socioambientais e climáticos se desenvolvem em territórios atravessados por profundas assimetrias econômicas e políticas, a justiça não pode apresentar-se como espaço exterior ou indiferente a essas relações de poder. Democratizá-la significa reconhecer povos, comunidades e movimentos sociais como interlocutores legítimos das instituições e participantes da construção das respostas aos conflitos que atingem seus territórios e modos de vida. A justiça climática adquire, assim, também uma dimensão democrático-institucional. Não basta proteger os vulnerabilizados ou reparar os danos depois de produzidos; é preciso assegurar aos sujeitos coletivos capacidade efetiva de participar, interpelar e controlar as instituições que decidem sobre terra, território, ambiente e condições de existência. O acesso à justiça converte-se, desse modo, em participação na própria produção democrática da justiça.
Em Escrivão Filho, os sujeitos, no seu protagonismo coletivo, devem ser reconhecidos como interlocutores legítimos da justiça. Isso permite acrescentar à definição que já construímos uma dimensão que ainda não estava tão explícita. Justiça climática é também democratização do poder de dizer o direito e de participar das instituições que decidem sobre os territórios.
Chegamos, então, a uma gramática possível da justiça climática, cujas categorias são prevenção e precaução; equidade; responsabilização de Estados e empresas; reparação integral; adaptação; transição justa; combate ao racismo ambiental; solidariedade intergeracional; participação; consulta prévia; proteção dos defensores ambientais; demarcação e proteção territorial; soberania alimentar; direito à água; agroecologia; e reconhecimento dos conhecimentos produzidos nos próprios territórios.
Surge daí um primeiro balizador cujo núcleo é a equidade distributiva. Justiça climática significa impedir que aqueles que menos contribuíram para a crise sejam os que mais paguem por ela. A esse princípio associam-se responsabilidades comuns porém diferenciadas, prevenção e precaução, poluidor-pagador, reparação integral, solidariedade e equidade intergeracional. O Acordo de Paris dá a essa construção uma inequívoca dimensão de direitos humanos quando determina que a ação climática considere direitos humanos, saúde, povos indígenas, comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com deficiência e populações vulneráveis, além de igualdade de gênero, direito ao desenvolvimento e equidade intergeracional.
No Brasil, essa leitura encontra fundamento constitucional particularmente robusto. O art. 225 da Constituição não protege simplesmente recursos naturais. Reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, essencial à sadia qualidade de vida, atribuindo ao Estado e à coletividade deveres perante as presentes e futuras gerações. Esse fundamento combina-se com dignidade humana, redução das desigualdades, direitos sociais, função socioambiental da propriedade e proteção constitucional dos territórios e modos de vida indígenas e quilombolas. A Política Nacional sobre Mudança do Clima – Lei 12.187/2009 – converte essa matriz em política pública climática.
E a Lei 14.904/2024 aprofundou a dimensão adaptativa desse sistema, determinando que os planos de adaptação reduzam vulnerabilidade e exposição aos riscos climáticos nos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura e integrem a gestão do risco climático às políticas públicas e estratégias de desenvolvimento em todas as escalas federativas. O novo Plano Clima 2024–2035 explicita ainda mais essa inflexão, pois articula desenvolvimento sustentável, redução das desigualdades, equidade, transição justa, participação social e justiça climática, reconhecendo expressamente que os efeitos da mudança do clima atingem desigualmente a população.
Há, entretanto, um segundo princípio tão importante quanto o distributivo, o da justiça procedimental. Não basta proteger comunidades; é necessário reconhecê-las como sujeitos capazes de participar da definição do que significa protegê-las. Aqui convergem o Dossiê, a Convenção 169 da OIT e o paradigma do Acordo de Escazú.. E se Escazú acrescenta a proteção dos defensores ambientais, especialmente significativa num continente em que defender território pode significar expor a própria vida, o mais significativo é que ele conceitua a sustentabilidade e a justiça climática e ambiental muito mais que horizonte para cumprir metas técnicas ou conservacionistas, mas como direitos humanos fundamentais, vinculando a proteção da natureza à transparência pública, ao fortalecimento da democracia e à salvaguarda da vida de quem defende os territórios.
A Convenção 169 acrescenta uma dimensão decisiva. Povos indígenas e tribais devem participar das decisões que os afetem e definir suas próprias prioridades de desenvolvimento. Por isso o Dossiê corretamente salienta que consulta prévia, livre e informada não equivale a audiência pública formal, mas exige diálogo intercultural, boa-fé, anterioridade da consulta, informação compreensível e possibilidade efetiva de influenciar a decisão. Os protocolos autônomos de consulta deixam, assim, de ser elementos periféricos e passam a integrar uma arquitetura de justiça climática construída desde os territórios.
No plano judicial, esse paradigma começa igualmente a adquirir instrumentos próprios. A Resolução CNJ 433/2021, que instituiu a Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, e o Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais introduzem parâmetros para que magistrados considerem a dimensão climática do dano. O protocolo trabalha com ciência de atribuição climática, atribuição de fontes emissoras, custo social do carbono e dano climático e insere essa análise no princípio da reparação integral. Já a Resolução CNJ 510/2023, originada da experiência da ADPF 828, institucionalizou Comissões de Soluções Fundiárias, visitas técnicas e protocolos específicos para conflitos envolvendo populações vulneráveis, aproximando tutela territorial, dignidade humana e soluções dialogadas.
É nesse horizonte que a ADPF 708, relativa ao Fundo Clima, adquire valor paradigmático. O próprio Dossiê a identifica como exemplo de litigância estratégica capaz de relacionar omissão estatal, compromissos climáticos e agravamento das vulnerabilidades de comunidades racializadas. O clima passa, assim, de objeto de discricionariedade administrativa a matéria submetida a deveres jurídicos positivos de proteção.
Talvez a contribuição mais fecunda do Dossiê esteja, contudo, além desses instrumentos normativos. Ao insistir que o acesso à justiça deve ultrapassar o formalismo, ele desloca a justiça climática dos autos para os territórios. O caso da Clínica de Acesso à Justiça para atingidos pelo desastre climático de São Sebastião é exemplar. Identifica assessoria técnica, organização popular, universidade, movimentos sociais, Defensoria e Ministério Público produzindo conjuntamente prevenção, responsabilização, reparação e capacidade social de reivindicação.
Desse conjunto pode-se extrair uma espécie de gramática brasileira da justiça climática, cujas categorias são equidade na distribuição de riscos e benefícios; reconhecimento das desigualdades raciais, territoriais, econômicas e de gênero; prevenção e precaução; responsabilidade diferenciada e poluidor-pagador; reparação integral das perdas e danos; adaptação prioritária dos mais vulnerabilizados; transição justa; solidariedade intergeracional; informação ambiental acessível; participação popular vinculante; consulta prévia, livre e informada; respeito aos protocolos comunitários; proteção dos defensores ambientais; acesso material à justiça; interdisciplinaridade e reconhecimento dos saberes dos territórios.
Trata-se da configuração de um contexto paradigmático sobre o qual tem sido forte a nossa incidência, no intuito de buscar a “reconstrução dos sentidos do direito — que desloca o conflito fundiário da lógica da repressão para a lógica do reconhecimento, do direito burocratizado e papelizado, para a sua percepção material de juridicidades alargadas, da participação e da produção democrática de soluções — que reside o potencial emancipatório, nos pressupostos de O Direito Achado na Rua, para o qual a institucionalidade democrática se qualifica quando se deixa tensionar pela potência instituinte e também constituinte das lutas sociais e pela produção social do direito” (https://brasilpopular.com/camara-de-apoio-tecnico-da-comissao-nacional-de-solucoes-fundiarias-possibilidades-de-mediacao-participativa-para-solucao-de-conflitos/).
Para uma melhor apreensão do contexto paradigmático da modelagem judicial em construção, nos moldes aqui sugeridos, vale a leitura de duas monografias defendidas na Faculdade de Direito da UnB – de Elma de Oliveira Araujo. O sopro criador da Resolução nº 510 do CNJ: mobilização social e os seus antecedentes. Orientador: Professor Antonio Sergio Escrivão Filho. UnB. Brasília: UnB/FD, 2026; e de Julia Zucchi Natour. DO TRIBUNAL AO TERRITÓRIO: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT. Monografia apresentada a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2026, orientadora Professora Talita Tatiana Dias Rampin. Remeto às recensões que publiquei sobre esses dois trabalhos, em https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/; e em https://estadodedireito.com.br/do-tribunal-ao-territorio-adpf-828-comissoes-regionais-de-solucoes-fundiarias-e-o-caso-do-tjdft/.
Mas talvez devamos concluir esta aula inaugural não com uma lista de princípios, e sim com uma escolha. A crise climática pergunta que espécie de sociedade pretendemos ser quando as condições de sustentação da vida estão ameaçadas.
Podemos continuar tratando a natureza como estoque de recursos, o território como ativo econômico, os povos como obstáculos ao desenvolvimento e os alimentos como simples mercadorias. Ou podemos reconhecer que território, água, alimento, floresta, biodiversidade, cultura e comunidade constituem condições reciprocamente implicadas da vida.
É por isso que não há justiça climática sem justiça territorial. Não há justiça territorial sem enfrentar as estruturas coloniais, raciais e econômicas da espoliação. Não há justiça climática se aqueles que historicamente preservam territórios forem considerados somente vulneráveis e não sujeitos de conhecimento, direitos e alternativas. E não haverá justiça climática enquanto pessoas e comunidades perderem, em razão da mudança do clima ou do modelo econômico que a produz, as condições de alimentar-se e reproduzir dignamente a própria existência.
Talvez seja justamente aí que as referências que percorremos nesta aula se encontrem. O Dossiê do Ministério da Justiça nos conduz aos territórios. O ISA mostra que muitas respostas climáticas emergem dos territórios. Renata Vieira e eu procuramos mostrar que reconhecer direitos territoriais constitui compromisso constitucional e civilizatório. E a FIAN Brasil, em diálogo com O Direito Achado na Rua, acrescenta algo absolutamente material. A justiça que procuramos precisa chegar à água, à terra, à semente e ao alimento. Porque a pergunta decisiva da justiça climática talvez seja, afinal, muito concreta: que condições de vida queremos assegurar, para quem e para quais gerações?
Se “o futuro é ancestral”, não se trata de voltar ao passado. Trata-se de reconhecer que determinados conhecimentos e modos de existência, historicamente desprezados pela racionalidade colonial e predatória, podem conter princípios indispensáveis à construção do futuro.
E se os direitos são também constituídos nas lutas sociais, a justiça climática não virá pronta de uma conferência internacional, de uma lei ou de uma sentença. Ela terá de ser construída democraticamente, desde os territórios, com os sujeitos que neles vivem e lutam, para que todos possam continuar produzindo e reproduzindo a vida.
É nesse ponto que as formulações do MST sobre Reforma Agrária Popular acrescentam uma dimensão política concreta à justiça alimentar, e também à justiça climática. Ao articular democratização da terra, soberania alimentar, agroecologia e produção de comida saudável, o Movimento desloca a alimentação do simples acesso ao mercado para a capacidade coletiva de decidir o que produzir, como produzir e para quem produzir. Terra, água, sementes e biodiversidade deixam de ser meros fatores econômicos e reaparecem como bens indispensáveis à reprodução da vida. A agroecologia, nessa perspectiva, não é apenas técnica agrícola, mas relação social e ecológica que aproxima o DHANA das estratégias de mitigação e adaptação climática. Se a crise do clima ameaça colheitas, águas e territórios, justiça climática significa também assegurar as condições para produzir alimento saudável sem destruir as bases naturais de sua produção. A Reforma Agrária Popular revela-se, assim, também como horizonte de soberania alimentar e de justiça climática.
Todos esses elementos e enunciados se constituem talvez, no desafio inaugural de um curso sobre justiça climática, porque significa compreender que estamos discutindo clima, certamente; mas estamos discutindo, antes de tudo, justiça — e, no limite, as condições de possibilidade da própria existência e sua reprodução enquanto vida e, necessariamente, vida digna, vida feliz, vida bem vivida.
Por fim, ainda que enunciado no contexto da exposição, no que podemos chamar de aula inaugural, podemos, então, conceituar justiça climática como o princípio ético, político e jurídico segundo o qual o enfrentamento da crise do clima deve reconhecer que suas causas, seus impactos e as capacidades de proteção são desigualmente distribuídos, exigindo responsabilidades também diferenciadas, prioridade aos sujeitos e territórios vulnerabilizados, participação efetiva nas decisões e reparação das perdas e danos. Mas ela significa algo mais. Pois interroga o próprio modelo de desenvolvimento que produz simultaneamente aquecimento, desigualdade e espoliação e reconhece povos e comunidades não apenas como vítimas a proteger, mas como sujeitos de direitos, conhecimentos e alternativas. Justiça climática é, assim, justiça ambiental, social, racial, territorial, alimentar e intergeracional articuladas em torno de uma exigência comum, a de assegurar, no presente e para as gerações futuras, as condições materiais, ecológicas, culturais e democráticas de produzir e reproduzir dignamente a vida.
Notas:
O Acordo de Paris é um tratado internacional sobre mudanças climáticas assinado em 2015 durante a COP21, na França, sob o âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC).
O escopo principal do acordo envolve a criação de um compromisso global para combater a crise climática por meio de ações nacionais individuais, conhecidas como Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). Seus objetivos centrais incluem: Controle da Temperatura: Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo de 2º C, em relação aos níveis pré-industriais e empreender esforços para limitá-lo a 1,5º C. Adaptação e Resiliência: Aumentar a capacidade de adaptação aos impactos das mudanças climáticas sem comprometer a produção de alimentos. Financiamento Climático: Alinhar os fluxos financeiros internacionais para promover o desenvolvimento com baixas emissões e resiliência ao clima, com países desenvolvidos provendo recursos para apoiar nações em desenvolvimento.
Em relação à Justiça Climática há uma menção explícita ao termo “justiça climática” no Preâmbulo do texto oficial. No trecho em questão, o acordo: “Nota a importância de garantir a integridade de todos os ecossistemas […] e reconhece a importância para alguns do conceito de ‘justiça climática’, ao adotar medidas para enfrentar a mudança do clima.” Apesar de constar no preâmbulo — o que lhe confere caráter interpretativo e valor simbólico, sem criar uma obrigação jurídica vinculante nos artigos operacionais —, o conceito sustenta vários pilares práticos do acordo, como: O princípio de responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Os mecanismos de transição justa para a força de trabalho. O respeito aos direitos humanos, povos indígenas e populações vulneráveis. A previsão de mecanismos para perdas e danos decorrentes do impacto climático.
O Acordo de Escazú — cujo nome oficial é Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe — é o primeiro tratado ambiental vinculante da região da América Latina e do Caribe e o primeiro do mundo a incluir disposições específicas para a proteção dos defensores dos direitos humanos em matéria ambiental.
Adotado em 4 de março de 2018 na cidade de Escazú, na Costa Rica, e em vigor desde 22 de abril de 2021, o tratado foi impulsionado pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), que atua como sua Secretaria Técnica.
Como se conceitua o Acordo de Escazú
O acordo é conceituado sob o paradigma dos Direitos de Acesso (também conhecidos como Democracia Ambiental), desdobrando-se em quatro eixos fundamentais:
- Garantia dos Direitos de Acesso
O instrumento operacionaliza o Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), estruturando-se em três pilares interligados:
Acesso à Informação Ambiental: Dever dos Estados de garantir o acesso público e transparente a dados ambientais, além de produzir e difundir informações de forma ativa e acessível (inclusive na linguagem das populações locais e vulneráveis).
Participação Pública: Garantia da participação ativa, deliberativa e informada do público nos processos de tomada de decisão sobre projetos, políticas e normas com impacto ambiental, desde suas fases iniciais.
Acesso à Justiça Ambiental: Disponibilização de mecanismos judiciais e administrativos céleres, acessíveis e eficazes para impugnar decisões, combater danos ambientais e fazer cumprir as leis socioambientais.
- Proteção aos Defensores Ambientais
Escazú é o primeiro instrumento internacional a conceitualizar e impor obrigações explícitas de proteção aos defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais. Ele estabelece o dever dos Estados de:
Garantir um ambiente seguro para o trabalho de indivíduos, grupos e organizações ambientais.
Prevenir, investigar e punir ataques, ameaças ou intimidações contra esses atores.
- Foco na Equidade e Populações Vulneráveis
O tratado adota uma perspectiva interseccional, exigindo atenção prioritária a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade (como povos indígenas, comunidades tradicionais, camponeses e populações periféricas), assegurando que o exercício dos direitos de acesso seja plenamente garantido sem discriminação.
- Fortalecimento de Capacidades e Cooperação Regional
Pactua o compromisso de cooperação entre os países signatários para transferência de tecnologia, capacitação institucional e intercâmbio de boas práticas na governança ambiental da região.
Em suma, o Acordo de Escazú conceitua a sustentabilidade e a justiça climática e ambiental não apenas como metas técnicas ou conservacionistas, mas como direitos humanos fundamentais, vinculando a proteção da natureza à transparência pública, ao fortalecimento da democracia e à salvaguarda da vida de quem defende os territórios.
Foto Valter Campanato |
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55 |
Foto Valter Campanato