Em entrevista ao Jornal Estado de Direito, jurista e desembargadora analisa os 38 anos da Constituição Cidadã, destaca o papel do Código de Defesa do Consumidor, aponta dificuldades na aplicação da Lei do Superendividamento e defende avanços legislativos diante do poder das Big Techs, da inteligência artificial e dos riscos de manipulação digital.
Por Carmela Grüne | Jornal Estado de Direito
A Constituição Federal de 1988 representou uma transformação decisiva para a proteção dos consumidores no Brasil. Ao reconhecer a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica, o texto constitucional estabeleceu limites à liberdade de mercado e criou as bases para um sistema jurídico comprometido com a dignidade humana, a proteção coletiva e o equilíbrio das relações de consumo.
Passados 38 anos de sua promulgação, entretanto, novos desafios exigem respostas do Estado, do Congresso Nacional e das instituições responsáveis pela defesa dos direitos fundamentais. O crescimento do superendividamento, a expansão das plataformas digitais, o tratamento massivo de dados pessoais e o desenvolvimento da inteligência artificial demonstram que a proteção constitucional precisa acompanhar as transformações econômicas e tecnológicas.
Essas questões estiveram no centro da entrevista concedida pela jurista, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e desembargadora Cláudia Lima Marques ao Jornal Estado de Direito, nesta sexta-feira, 16 de outubro de 2026, como parte da série especial dedicada aos 38 anos da Constituição Cidadã.
Entrevistada por Carmela Grüne, Cláudia abordou a importância histórica da Constituição, sua participação na construção da Lei do Superendividamento, as dificuldades de efetivação dos direitos dos consumidores e a necessidade de atualizar a legislação brasileira diante das novas relações econômicas e digitais.
A Constituição deu voz aos consumidores
Para Cláudia Lima Marques, a Constituição de 1988 constitui um verdadeiro divisor de águas na história do Direito brasileiro.
Embora o país já contasse com a Lei da Ação Civil Pública, de 1985, foi a Assembleia Nacional Constituinte que elevou a proteção do consumidor à condição de garantia constitucional, reconhecendo direitos que ultrapassam a esfera individual e alcançam interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.
“A Constituição deu voz aos consumidores”, afirmou a jurista, destacando que o consumidor frequentemente ocupa uma posição de silêncio e vulnerabilidade nas relações econômicas.
A proteção foi incorporada ao artigo 5º, inciso XXXII, como direito fundamental, e ao artigo 170, inciso V, como princípio da ordem econômica. Além disso, o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, posteriormente instituído pela Lei nº 8.078/1990.
Segundo Cláudia, a determinação constitucional de criação de um código, e não apenas de um conjunto isolado de normas, permitiu estabelecer um verdadeiro microssistema de proteção, envolvendo responsabilidade civil, relações contratuais, instrumentos processuais, regras administrativas e disposições penais.
A jurista utilizou a metáfora de um consumidor que não poderia permanecer como “um leão sem dentes”. Para ela, o Código de Defesa do Consumidor proporcionou os instrumentos concretos necessários para tornar efetivas as garantias reconhecidas pela Constituição.
Outro aspecto valorizado foi a abertura do Código ao diálogo com outras normas do ordenamento jurídico, permitindo que a proteção dos consumidores seja complementada por disposições do Código Civil e por outras legislações.
Na avaliação da entrevistada, essa vinculação constitucional foi decisiva para impedir retrocessos e preservar a defesa do consumidor diante de concepções econômicas que pretendam estabelecer uma liberdade de mercado sem limites.
Superendividamento: uma legislação necessária que ainda enfrenta dificuldades de aplicação
Um dos momentos centrais da entrevista foi dedicado à Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, cuja elaboração contou com a participação direta de Cláudia Lima Marques, que atuou como relatora-geral do trabalho legislativo, sob a liderança do ministro Antônio Herman Benjamin.
A jurista explicou que a ampliação do acesso aos serviços financeiros, a expansão do crédito consignado, a popularização das compras parceladas e, posteriormente, os efeitos econômicos da pandemia contribuíram para agravar o endividamento das famílias brasileiras.
Segundo ela, o crédito passou a ser utilizado não apenas para adquirir bens, mas também para custear necessidades essenciais, como alimentação, água e energia elétrica.
O problema, observou, não se limita à esfera individual. O superendividamento produz consequências econômicas e sociais mais amplas, ao comprometer a renda das famílias e restringir sua capacidade de participar das relações de consumo.
Cláudia destacou que a Lei do Superendividamento possui duas dimensões fundamentais: a prevenção, mediante regras de crédito responsável, e o tratamento das situações em que o consumidor já não consegue cumprir suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência.
Na primeira dimensão, a avaliação foi positiva. Na segunda, entretanto, a jurista apontou dificuldades importantes, especialmente na condução das audiências de conciliação e na disposição dos credores para cooperar com soluções efetivas.
“O superendividado, ele não é um caloteiro”, ressaltou, ao explicar que o sistema de repactuação pressupõe a boa-fé do consumidor e a construção de condições possíveis para o pagamento das dívidas.
A entrevistada observou que a legislação permite organizar a repactuação das obrigações, inclusive mediante ampliação dos prazos e negociação de valores, sem estabelecer como objetivo o perdão indiscriminado das dívidas.
O propósito é possibilitar a recuperação financeira do consumidor e sua reinserção na vida econômica.
Cláudia também destacou o protagonismo do Rio Grande do Sul nessa área. Recordou experiências desenvolvidas no Tribunal de Justiça gaúcho, com a atuação das magistradas Clarissa Costa de Lima e Karen Bertoncello, bem como pesquisas e acompanhamento de projetos realizados no âmbito da UFRGS.
Apesar dos avanços, avaliou que o Judiciário brasileiro ainda precisa desenvolver mecanismos capazes de tornar a legislação mais efetiva. Entre as possibilidades discutidas, mencionou a especialização e a centralização do tratamento dessas demandas, inclusive no segundo grau de jurisdição.
Para a jurista, enfrentar o superendividamento não é apenas proteger contratos individuais, mas reconhecer um problema que também compromete o funcionamento da economia.
Big Techs, inteligência artificial e novas formas de vulnerabilidade
A entrevista avançou para uma das questões mais atuais da proteção constitucional: o crescimento das grandes empresas de tecnologia, o uso econômico dos dados pessoais e a capacidade dos algoritmos de interferir nas escolhas dos consumidores.
Questionada sobre os novos riscos decorrentes da inteligência artificial e da expansão das Big Techs, Cláudia Lima Marques explicou que as relações de consumo atravessam outra etapa de transformação.
Se anteriormente o comércio eletrônico estava associado à compra de produtos físicos ou digitais, atualmente grande parte das relações econômicas é organizada mediante serviços continuados, assinaturas, plataformas e formas de utilização de bens imateriais.
Nesse cenário, afirmou que “tudo é consumo”, observando que até atividades aparentemente gratuitas ou relacionadas ao entretenimento integram estruturas econômicas complexas.
Redes sociais, plataformas digitais e serviços disponibilizados sem pagamento direto podem obter remuneração por meio da utilização de dados pessoais e da dimensão econômica de suas operações.
A jurista também chamou a atenção para a estrutura das cadeias de desenvolvimento da inteligência artificial. Segundo sua análise, a responsabilidade não deve ser examinada exclusivamente a partir de quem utiliza ou comercializa determinada tecnologia, mas também considerando os agentes que a desenvolveram, alimentaram com dados e estabeleceram seus parâmetros de funcionamento.
Essas preocupações estão relacionadas à possibilidade de reprodução de vieses discriminatórios, inclusive raciais, de gênero e religiosos.
Para Cláudia, o avanço tecnológico exige princípios, padrões mínimos de conduta, boa-fé e mecanismos jurídicos capazes de identificar responsabilidades nas diferentes etapas de desenvolvimento e utilização dessas tecnologias.
Congresso Nacional e a necessidade de atualizar a legislação
Ao abordar o papel do Parlamento brasileiro, Cláudia reconheceu o mérito da aprovação da Lei do Superendividamento, mas manifestou preocupação com a demora na análise de projetos estruturantes para a proteção dos consumidores no ambiente digital.
Entre as propostas mencionadas, destacou o Projeto de Lei nº 3.514/2015, relacionado à atualização do Código de Defesa do Consumidor para o comércio eletrônico, e o Projeto de Lei nº 2.338/2023, voltado à regulamentação da inteligência artificial.
Também abordou o Projeto de Lei nº 4/2025, relativo à atualização do Código Civil, especialmente quanto à necessidade de enfrentar questões próprias do mundo digital.
Cláudia defendeu a importância de regras que contemplem a proteção da pessoa humana nesse ambiente, os direitos da personalidade, a confiança nas relações digitais e questões relacionadas à herança digital.
A entrevistada lembrou que conteúdos armazenados nas plataformas podem representar patrimônio pessoal, intelectual e afetivo, incluindo fotografias, obras, traduções e outras criações, levantando questões sobre seu acesso e destinação após a morte do usuário.
Sua preocupação central é que a velocidade das transformações tecnológicas não seja acompanhada por um vazio de proteção jurídica.
Vazamento de dados e fraudes: crianças e idosos entre os mais vulneráveis
Outro ponto da entrevista foi o crescimento das fraudes praticadas mediante utilização indevida de dados pessoais.
Cláudia advertiu que o cruzamento massivo de informações, associado à inteligência artificial, amplia a capacidade de utilização fraudulenta de dados, permitindo operações que podem comprometer especialmente consumidores em situação de maior vulnerabilidade.
Entre os exemplos mencionados estão golpes envolvendo falsos gerentes bancários, obtenção indevida de informações e contratação fraudulenta de crédito.
A jurista relatou, inclusive, experiências pessoais com tentativas de fraude e contatos suspeitos, observando as dificuldades enfrentadas pelos consumidores para distinguir comunicações legítimas de abordagens criminosas.
Crianças e pessoas idosas foram destacadas como grupos que exigem proteção especial.
Na avaliação da entrevistada, a segurança das informações deve ser tratada como responsabilidade efetiva dos agentes que coletam e utilizam dados pessoais, não podendo o consumidor permanecer exposto às consequências das falhas de proteção.
Transparência algorítmica, neurodireitos e a liberdade de escolha
Na parte final da entrevista, Carmela Grüne introduziu o debate sobre transparência algorítmica, neurodireitos e integridade mental, relacionando essas questões à possibilidade de influência tecnológica sobre a formação de opiniões e a liberdade de escolha.
A entrevistadora também abordou os riscos relacionados ao uso de dados e algoritmos em contextos democráticos, especialmente quando plataformas digitais podem favorecer determinados conteúdos e influenciar o acesso à informação.
Cláudia Lima Marques esclareceu que, em razão de sua função como desembargadora, não se manifestaria sobre a dimensão política da questão. Entretanto, aprofundou a análise das formas de manipulação possíveis nas relações de consumo.
Segundo a jurista, a utilização intensiva de dados e de sistemas de inteligência artificial pode alcançar consumidores em situações de fragilidade emocional, inclusive pessoas doentes ou que estejam vivenciando o luto.
“É possível manipular”, afirmou, ao abordar os riscos associados ao uso dessas tecnologias.
A entrevistada mencionou discussões internacionais envolvendo a utilização de avatares digitais de pessoas falecidas, com os quais familiares poderiam interagir, levantando preocupações sobre os limites éticos dessas ferramentas e sua influência sobre decisões individuais.
Também abordou situações em que tecnologias e plataformas podem interferir no comportamento de crianças e adolescentes.
O debate evidenciou uma dimensão que ultrapassa a proteção patrimonial tradicional: a necessidade de preservar a autonomia, a confiança, a dignidade humana e a liberdade de escolha diante de sistemas capazes de conhecer e explorar vulnerabilidades individuais.
A proibição do retrocesso e o futuro da Constituição Cidadã
Ao encerrar a entrevista, Cláudia Lima Marques retomou o significado histórico da Constituição de 1988 e a importância da proteção do consumidor como garantia institucional.
Para a jurista, o reconhecimento constitucional desse direito impede que a defesa dos consumidores seja tratada como uma concessão circunstancial dos governos ou do mercado.
O compromisso constitucional exige legislação adequada, instituições atuantes e mecanismos capazes de concretizar os direitos reconhecidos.
Cláudia destacou especialmente o princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos fundamentais, defendendo que eventuais mudanças constitucionais devem representar avanços na proteção das pessoas, e não a supressão de conquistas consolidadas.
Também reafirmou a relevância do Supremo Tribunal Federal na condição de guardião da Constituição e a necessidade de vigilância institucional diante de movimentos que possam enfraquecer as garantias fundamentais.
Utilizando a imagem das ondas e do movimento de retorno das águas, observou que a história dos direitos não segue necessariamente uma trajetória contínua de progresso e que as instituições precisam estar preparadas para resistir aos movimentos de retrocesso.
A reflexão final da jurista demonstra que celebrar os 38 anos da Constituição Federal não significa apenas reconhecer as conquistas de 1988, mas compreender os desafios que surgem a cada transformação social, econômica e tecnológica.
A proteção do consumidor, na perspectiva apresentada por Cláudia Lima Marques, permanece vinculada à defesa da dignidade humana, à efetividade dos direitos fundamentais e à necessidade de impedir que novas formas de poder econômico comprometam garantias constitucionalmente asseguradas.
A entrevista integra a série especial do Jornal Estado de Direito dedicada aos 38 anos da Constituição Cidadã, iniciativa que reúne reflexões de juristas e personalidades da vida pública sobre as conquistas constitucionais, os desafios contemporâneos e a importância de preservar e concretizar os direitos estabelecidos pela Constituição de 1988.
Sobre a entrevistada
Cláudia Lima Marques é jurista, professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), pesquisadora reconhecida por sua atuação no Direito do Consumidor e no Direito Internacional e desembargadora. Possui destacada contribuição acadêmica e legislativa para o desenvolvimento da proteção dos consumidores no Brasil, tendo participado da elaboração da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
Sobre a entrevista
A conversa foi conduzida por Carmela Grüne, pelo Jornal Estado de Direito, em 16 de outubro de 2026, como parte da programação editorial especial sobre os 38 anos da Constituição Federal brasileira.