Caso Gugu Liberato: co-parentalidade ou união estável?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

*Renata Vilas-Bôas

        Desde o falecimento inesperado do apresentador e empresário Gugu Liberato que a mídia tem-se manifestado sobre a exclusão da Sra. Rose do testamento do Sr. Gugu. É certo que a Sra. Rose é mãe dos três filhos do Sr. Gugu, mas será que ela era companheira dele?

        Os diversos trechos colocados pela mídia nos faz pensar se estamos diante de uma encruzilhada entre duas entidades familiares distintas: a união estável e a co-parentalidade.

        Cabe ao Poder Judiciário descobrir efetivamente em qual das duas formas de família Gugu e Rose estavam inseridos, mas vejamos as duas espécies, do ponto de vista doutrinário e com isso podemos, estar contribuindo para o presente debate.

        A união estável entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal, e prevista na legislação infra-constitucional aponta como requisitos a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

        Veja que é requisito essencial para caracterizar a união estável a existência desse objetivo de constituição de família, olhamos assim a conjugalidade como sendo essencial para a definição da União Estável.

        Já quando estamos tratando da co-parentalidade não existe o objetivo de constituição de família, o que os envolvidos almejam, é a criação da prole em conjunto. Ou seja, nesse caso, o que se busca é escolher o parceiro adequado para a formação da família parental e não da família conjugal. A co-parentalidade forma uma família parental e não uma família conjugal, eis que o interesse dos envolvidos é no sentido de ter uma prole comum, e que esta seria devidamente criada e educada pelos genitores, mas sem que entre eles houvesse um relacionamento conjugal.

        Assim, tanto no caso da união estável, quanto na co-parentalidade existe a convivência pública, contínua e duradoura, só que no caso da co-parentalidade, essa convivência gira em torno da prole comum, única e exclusivamente, ao passo que no caso da união estável essa convivência gira em torno da família conjugal também.

        E, o grande diferenciador, é que no caso da união estável, entre os envolvidos existe a ideia de constituição de família conjugal, ao passo que no caso da co-parentalidade existe a família parental, sem nenhum vínculo conjugal.

        Assim, a produção de provas será no sentido de que não existia o vínculo conjugal, mas apenas a concretização do princípio do melhor interesse dos filhos comuns.

        E viver sobre o mesmo teto, isso implica em alguma das duas entidades familiares? Não! Pois não é requisito nem para a união estável, nem para a co-parentalidade.

        E, se a ideia é a criação conjunta, então porque não residirem sob o mesmo teto, para que as crianças possam conviver de forma equilibrada com ambos os genitores? Mas isso não implica em relação conjugal, apenas na convivência de todos na mesma casa.

        E, assim, retomo o questionamento: seria o relacionamento de Rose e Gugu de co-parentalidade ou de união estável? Aguardemos a posição do Poder Judiciário, que diante das provas carreadas aos autos, irá decidir.

        E porque essa diferenciação é importante? Porque implica em reflexos patrimoniais, como meação e direito sucessório. E assim, acompanhamos o que irá ocorrer.

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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