A exclusão de responsabilidade e o código de defesa do consumidor

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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Foto: pixabay

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“O homem superior atribui a culpa a si próprio; o homem comum aos outros…” –  Confúcio

É de conhecimento geral, no meio jurídico, que a teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para seu autor, de reparar o dano.

A lei prevê, no entanto, as excludentes da responsabilidade civil, que são àquelas que afastam a responsabilidade do agente porque rompem o nexo de causalidade.

Muito embora se encontre expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor às possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, através do artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º, ainda existe outras formas que não estão apontadas na Lei Consumerista e que podem excluir a responsabilidade do fornecedor.

Nota-se que a falta de previsão das demais formas de exclusão de responsabilidade, acaba por prejudicar o fornecedor de produtos e serviços, que muitas vezes não são os responsáveis pelos supostos danos sofridos por consumidores, mas são obrigados a arcar com indenizações altíssimas mesmo sem culpa e responsabilidade pelo ocorrido.

Diante da expressa determinação legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, algumas correntes argumentam que não caberia aplicar outras possíveis causas excludentes de responsabilidade do fornecedor, enquanto que posições contrárias se colocam favoráveis à aplicação de excludentes, através da culpa concorrente da vítima e do caso fortuito ou força maior.

Entende-se que, embora a Lei Consumerista não mencione expressamente à culpa concorrente, será possível sua aplicação para atenuar o dever de indenizar dos fornecedores por acidentes de consumo decorrente do fornecimento de produtos e serviços, tendo em vista que o consumidor poderá ter contribuído com a utilização do produto ou serviço de maneira imprópria, gerando um dano, não podendo, portanto, a responsabilidade recair somente para o fornecedor.

Todavia, nota-se que a exemplo do direito italiano, português ou alemão, seria mais razoável que o Código de Defesa do Consumidor, tivesse admitido a culpa concorrente do consumidor como fato hábil a reduzir a indenização devida pelo fornecedor. Entretanto, não o fazendo, apenas a culpa exclusiva do consumidor será considerada fato idôneo a afastar a responsabilidade do fornecedor por defeito causado pelo produto colocado em circulação.

Logo, conclui-se que a não inclusão da excludente da culpa concorrente na Lei Consumerista, vai contra o senso da própria justiça, pois quem causa um dano culposamente a si próprio, poderá se beneficiar da integralidade indenizatória.

No que tange à excludente por caso fortuito ou força maior, também não mencionada expressamente no Código de Defesa do Consumidor, a doutrina majoritária acredita que esses eventos excluem a responsabilidade civil e o dever de indenizar, pois afetam o nexo de causalidade, rompendo-o entre o ato do agente e o dano sofrido pela vítima.

 

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Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, in verbis:

STJ. TERCEIRA TURMA. RESP 200100905522. REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO. DJ DATA:25/03/2002 PG:00278 LEXSTJ VOL.:00152 PG:00192 RJTAMG VOL.:00087 PG:00376 RSTJ VOL.:00158 PG:00287. Ação de indenização. Estacionamento. Chuva de granizo. Vagas cobertas e descobertas. Art. 1.277 do Código Civil. Código de Defesa do Consumidor. Precedente da Corte.

1. Como assentado em precedente da Corte, o “fato de o artigo 14, § 3° do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas. Aplicação do artigo 1.058 do Código Civil” (REsp n° 120.647-SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 15/05/00).

2. Havendo vagas cobertas e descobertas é incabível a presunção de que o estacionamento seria feito em vaga coberta, ausente qualquer prova sobre o assunto.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Observa-se que no julgado acima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor. O acórdão a seguir, também da Terceira Turma do STJ, mas, desta feita, da relatoria do Min. Ari Pargendler, é outro exemplo de acolhimento do Judiciário da teoria que aceita o caso fortuito e força maior como excludentes da responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços:

STJ. TERCEIRA TURMA. RESP 200702410871, REL. MIN. ARI PARGENDLER. DJ DATA:01/02/2008 PG:00001. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido.

Todavia, muitos ainda afirmam que o legislador foi taxativo quando elaborou os artigos 12 e 14, parágrafos 3º, não cabendo examinar qualquer outra excludente de responsabilidade do fornecedor que não as que estão expressamente elencadas no Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, segue-se a primeira corrente que não considera taxativo o rol do artigo 14, parágrafo 3º, admitindo-se outras excludentes.

Assim, diante dos aspectos mencionados, conclui-se que as excludentes da culpa concorrente e do caso fortuito ou forma maior, deveriam ser incorporadas pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade seria dar aos fornecedores a garantia de não serem responsabilizados e terem que arcar com indenizações integrais pelos danos cometidos com a concorrência de culpa da própria vítima ou, sem ao menos ter culpa pelo ocorrido no caso fortuito e força maior.

Afinal, segundo Dalai Lama

“A responsabilidade de todos é o único caminho para a sobrevivência humana…”

 

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

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