Os Crimes contra a Vida estão disciplinados no Capítulo I dos Crimes contra a Pessoa (Título I da Parte Especial do Código Penal).
Conforme pontifica o autor, são os seguintes os crimes contra a vida previstos no Código Penal: a) Homicídio (art. 121, CP); b) Feminicídio (art. 121-A, CP, com as alterações promovidas pela Lei Antifeminicídio – Lei Federal nº 14.994/24); c) Vicaricídio (art. 121-B, CP, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.384/26); d) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou à automutilação (art. 122, CP, com a redação trazida pelas Leis Federais nº 13.968/19 e 14.811/24);
e) Infanticídio (art. 123, CP); f) Aborto (arts. 124 a 128, CP).
Com exceção do Homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos, sendo julgados, portanto, pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88).
Dessa forma, não é julgado pelo Tribunal do Júri o delito de Homicídio culposo do Código Penal (art. 121, § 3º, CP) e do Código de Trânsito Brasileiro (art. 302, da Lei nº 9.503/97).
No que concerne ao Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação (novel art. 122 e §§ do CP, com a redação determinada pelas Leis Federais nº 13.968/19 e 14.811/24), há entendimento de que se trata de crime doloso contra a vida, tendo em vista a posição topográfica entre os demais crimes desta natureza, sendo julgado, pois, pelo Tribunal do Júri, em conformidade com o comando constitucional do artigo 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988, bem como com o disposto no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Contudo, doutrinadores como ALVES entendem em sentido contrário, não reconhecendo o novel delito como crime doloso contra a vida, sendo da competência, pois, da Justiça Comum Estadual, e não do Tribunal do Júri.
A respeito do tema, surgiu uma discussão importante após a reforma promovida pela Lei Federal nº 13.968/19:
– se houver resultado morte (suicídio consumado ou morte decorrente da automutilação), a competência será do Tribunal do Júri, por se tratar de crime doloso contra a vida.
– se não houver morte, mas apenas lesão corporal grave ou gravíssima decorrente da automutilação ou da tentativa de suicídio (§ 1º do art. 122 do CP), prevalece o entendimento de que a competência será da Justiça Comum singular, pois não se trata de crime doloso contra a vida consumado ou tentado.
Esse entendimento tem sido adotado pela jurisprudência mais recente, que reserva ao Tribunal do Júri as hipóteses em que o resultado morte estiver presente. Inclusive, há julgados reconhecendo a competência do Tribunal do Júri quando a imputação do art. 122 envolver morte da vítima.
Diante disso, em suma:
➡ Art. 122 com resultado morte: Tribunal do Júri.
➡ Art. 122 sem resultado morte (automutilação ou lesão corporal grave/gravíssima): Justiça Comum.
A posição mais recente e consistente do STJ tem sido no sentido de que nem toda conduta prevista no art. 122 do Código Penal será da competência do Tribunal do Júri.
É preciso distinguir as hipóteses:
a) Resultado morte (suicídio consumado ou morte decorrente da automutilação). Nessa situação, o delito será considerado crime doloso contra a vida, atraindo a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88).
b) Resultado lesão corporal grave ou gravíssima decorrente de automutilação: Após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.968/19, o art. 122 passou a abranger não apenas o suicídio, mas também a automutilação. Nessas hipóteses, o STJ tem entendido que a competência será da Justiça Comum singular, e não do Tribunal do Júri, porque não há crime doloso contra a vida. O bem jurídico tutelado deixa de ser exclusivamente a vida, abrangendo também a integridade física da vítima.
Dessa forma, segundo o STJ:
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Situação: |
Competência: |
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Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio com resultado morte |
Tribunal do Júri |
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Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio tentado com lesão grave/gravíssima |
Justiça Comum |
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Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação com lesão grave/gravíssima |
Justiça Comum |
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Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação com resultado morte |
Tribunal do Júri |
A razão é constitucional: o Tribunal do Júri julga apenas os crimes dolosos contra a vida. Quando o resultado jurídico relevante for apenas lesão corporal (ainda que grave ou gravíssima), a competência permanecerá com o juiz singular.
Verifica-se, pois, que o art. 122 do CP possui natureza híbrida após o advento da Lei Federal nº 13.968/2019: a competência será do Tribunal do Júri quando o fato resultar em morte; será da Justiça Comum quando resultar apenas lesão corporal grave ou gravíssima decorrente de tentativa de suicídio ou automutilação.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo na doutrina contemporânea e na jurisprudência do STJ, após a inclusão da automutilação no tipo penal do artigo 122 do CP.
Até o momento, não há uma tese vinculante específica do STF definindo a competência para todas as hipóteses de Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação previstas no art. 122 do Código Penal, após a reforma promovida pela Lei Federal nº 13.968/19.
Contudo, da jurisprudência constitucional do STF sobre a competência do Tribunal do Júri extrai-se um critério claro:
O Tribunal do Júri possui competência constitucional apenas para os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF).
A dificuldade surgiu porque a Lei Federal nº 13.968/19 inseriu a automutilação no art. 122 do CP. A automutilação, em si, tutela primordialmente a integridade física e a saúde, e não a vida. Por isso, a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ passaram a sustentar que as hipóteses de automutilação sem resultado morte devem ser julgadas pelo juiz singular.
Assim, o entendimento que vem prevalecendo — e que é compatível com a jurisprudência constitucional do STF sobre a competência material do Júri — é o seguinte:
– Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação com resultado apenas lesão corporal (grave ou gravíssima): Justiça Comum (juiz singular).
– Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação com resultado morte: Tribunal do Júri.
– Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio com resultado morte: Tribunal do Júri.
Dessa forma, a posição predominante, alinhada ao entendimento do STJ e à interpretação constitucional do STF sobre os limites da competência do Júri, é que a automutilação sem resultado morte não é matéria afeta ao Tribunal do Júri, mas sim à Justiça Comum.
Vale destacar que há parcela doutrinária minoritária defendendo que, por estar o art. 122 do CP integralmente inserido dentro do capítulo relativo aos Crimes contra a Vida, toda e qualquer infração, com ou sem resultado morte, deveria permanecer sob a regência do Tribunal do Júri.
Entretanto, não é essa a orientação que tem prevalecido na jurisprudência recente.
Resumindo, segundo a orientação predominante no STJ, compatível com a jurisprudência constitucional do STF acerca dos limites da competência do Júri, o Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação será da competência da Justiça Comum quando não houver resultado morte, reservando-se ao Tribunal do Júri as hipóteses em que o fato configura efetivo crime doloso contra a vida.
NEDEL, Christian. O autor, Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul há vinte e sete anos e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS têm publicadas as obras: O Direito da Criança e do Adolescente: ECA para concursos públicos: com as alterações trazidas por meio das leis federais 12.010 e 12.015, de agosto de 2009, e 12.038, de outubro de 2009. Porto Alegre: Sapiens, 2010, 88 p; Manual dos Delitos para Concursos Policiais. Salvador: JusPODIVM, 2020, 784 p; Processo Penal Para Concursos Públicos: com gabarito e comentários em mais de 600 questões de exames para a prova da OAB, de concursos policiais e de outros concursos públicos em todo o Brasil. Belo Horizonte: Dialética, 2021, 680 p; Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. São Paulo: JusPODIVM, 2026, 484 p; e Crimes contra a Vida e demais Crimes contra a Pessoa previstos no Código Penal: aspectos policiais, jurídicos e sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2026, 156 p.