Direito Autoral na Era Digital: desafios e contradições no acesso ao conhecimento e na promoção da cidadania

Liz Beatriz Sass – Professora do Curso de Pós-Graduação e Graduação em Direito da UFSC. Coordenadora do Núcleo de Pesquisa em Propriedade Intelectual – NUPPI/UFSC/CNPq.

Franklin Cascaes, o artista-pesquisador que desvendou e eternizou a alma açoriana de Florianópolis, deixou um legado inestimável no Museu de Arqueologia e Etnologia Professor Oswaldo Rodrigues Cabral (MarquE/UFSC). Seus desenhos e esculturas, povoados por bruxas, benzedeiras e a rica cosmogonia mítica da Ilha de Santa Catarina, são mais que arte: são a cartografia viva de uma identidade cultural que insiste em não ser esquecida. Contudo, a vitalidade desse acervo encontra seu maior entrave nas intrincadas questões envolvendo o Direito Autoral. Este é um conjunto de normas jurídicas que protege as criações intelectuais do espírito humano – sejam elas obras literárias, artísticas ou científicas – tais como livros, músicas, pinturas, fotografias, softwares e audiovisuais. Ao autor de uma obra original, essa proteção confere direitos exclusivos, garantindo que ele possa monetizar e controlar a exploração de seu trabalho. De outra parte, esses direitos também devem atender à uma função social, condizente com o direito de acesso ao conhecimento e à cultura.

Não obstante, esse tênue equilíbrio entre o interesse privado do artista e o interesse público nem sempre é fácil de se concretizar. Imagine um artista contemporâneo que, inspirado pelas figuras de Cascaes, deseja criar uma série de animações digitais ou um aplicativo interativo para contar essas histórias. O caminho, contudo, é um labirinto: quem detém os direitos autorais da obra de Cascaes? Diríamos, simplesmente: os herdeiros, visto que o artista faleceu em 1983. Mas, quem são esses herdeiros?  O processo de inventário está extraviado, sem registros claros. As obras, assim, permanecem digitalmente “aprisionadas” pela burocracia do Direito. Porém, é justo que a riqueza da cultura tradicional açoriana, tão vital para a identidade da Ilha de Santa Catarina, encontre um muro intransponível nos entraves de um sistema pensado para proteger o criador, mas que, neste caso, impede o fluxo da criação e do acesso? Cascaes, que tanto se dedicou a mapear, preservar e dar voz a essas tradições, estaria de acordo com esse “cercamento digital”?

O caso o de Franklin Cascaes não é anômalo, mas sintoma de um problema sistêmico: a rigidez da legislação autoral, por vezes, tem engessado o próprio patrimônio que deveria salvaguardar. Isso deriva, entre outros aspectos, da longa extensão dos prazos de proteção das obras autorais, da falta de mecanismos eficazes para identificar herdeiros ou autores, o que impede o reconhecimento do domínio público ou a reutilização criativa das obras, e do desconhecimento das questões sobre direitos autorais na gestão dos acervos. Essa dificuldade de acesso e disponibilização de acervos culturais, por seu turno, limita a capacidade de uma sociedade compreender seu passado, fortalecer a sua identidade e criar a partir dessas obras que a precederam.  Portanto, temos aqui uma primeira questão que afeta diretamente a formação cidadã no campo cultural.

Contudo, essa não é uma história isolada. O que dizer dos efervescentes movimentos culturais que nascem nas periferias urbanas brasileiras? Ali, onde a arte explode em grafites que colorem muros, em rimas que narram as dores e as glórias de uma comunidade, em danças que reinventam corpos e espaços, surgem novos desafios. Essas criações, oriundas do coletivo, nascidas da comunidade e para a comunidade, não são condizentes com a ideia de um “gênio criador”, tal como pressupõe a Lei de Direitos Autorais. A lógica da “apropriação” individual, então, perde o sentido, pois a criação já é, em sua gênese, um bem compartilhado. Então, como proteger e valorizar essas manifestações sem enquadrá-las em moldes que as descaracterizem ou as tornem vulneráveis à exploração alheia?

Verifica-se com frequência a “apropriação” dessa expressão coletiva, que acaba por ser cooptada e individualmente protegida, muitas vezes por grandes corporações. Por exemplo, a estética do grafite tem sido apropriada por grifes de moda sem que os artistas sejam consultados ou compensados. Gírias e expressões da quebrada são incorporadas por programas de televisão e pela indústria fonográfica, gerando lucros para poucos, enquanto as comunidades que as gestaram permanecem invisíveis e desvalorizadas. Essa lógica, intrinsecamente, acarreta a dificuldade dessas comunidades em gerar renda a partir de suas criações em um sistema que não as contempla, aprofundando desigualdades sociais e econômicas. A riqueza cultural da periferia, paradoxalmente, torna-se um campo fértil para a extração por parte de agentes externos, em vez de um motor de desenvolvimento endógeno.

Assim, a inadequação desse sistema perpetua a invisibilidade e a marginalização de grupos sociais, minando sua capacidade de autogestão cultural e econômica, e limitando seu direito à cultura e ao reconhecimento. Não obstante, o direito à cultura não diz respeito apenas a acessar o que é produzido no centro, mas, também ao direito de produzir, de ter sua produção reconhecida e de dela auferir os frutos. Ignorar essas formas de criação é, em última instância, negar uma parcela fundamental da cidadania a esses grupos, reforçando estruturas de poder e de acesso que já são historicamente desiguais. Temos aqui, então, uma segunda questão que afeta diretamente a formação cidadã no campo cultural.

E como se não bastassem esses “velhos” problemas, que há tempos demandam soluções por parte do Direito, surge a inteligência artificial generativa (IAG), jogando uma nova e complexa camada sobre esse tabuleiro. De repente, a questão da autoria, que já era fluida nas periferias e nebulosa em tempos de criações colaborativas, ganha novos contornos: quem é o “sujeito autor” de uma obra gerada por algoritmos? Se a resposta a essa pergunta pode resultar um tanto nebulosa até este momento, há também o problema referente à forma de aprendizado dessa IAG.

Atualmente, grandes corporações de tecnologia treinam suas IAGs com vastos volumes de dados, incluindo milhões de obras protegidas por direitos autorais. Pensemos, por exemplo, no estilo dos Estúdios Ghibli, cujas criações se tornaram parte desse imenso ‘buffet’ digital sem qualquer tipo de remuneração ou sequer consentimento dos autores originais. O argumento é que esse uso se enquadra em exceções como o fair use, ou seja, o uso justo. Mas, qual o prejuízo gerado aos criadores que veem suas obras alimentando máquinas que, em breve, poderão não apenas imitar os seus estilos e as suas técnicas, mas, também, substituir ou precarizar sua própria produção? Suas criações, gestadas com anos de estudo, técnica e alma, estão sendo comoditizadas e transformadas em meros dados para um processo de engenharia que os exclui da partilha de valor. Trata-se de uma forma de desapropriação em massa, onde o que é mais valioso – a criatividade humana – é capturado e reempacotado para o benefício de poucos.

Por outro lado, a incerteza quanto à autoria de obras criadas com uso de IAG reverbera numa ameaça tangível à profissão criativa. Se as máquinas podem “criar” sem os custos de autoria, sem necessidade de direitos autorais ou remuneração, qual o futuro do artista humano, cuja subsistência depende justamente da proteção de sua originalidade e da exclusividade de sua obra? Ainda, não se pode deixar de considerar que as big techs, que detêm a infraestrutura e os modelos de IA, já estão concentrando a geração de conhecimento e de cultura. Isso gera um perigoso “oligopólio do conhecimento” e limita severamente a diversidade de vozes. O que será curado, traduzido, remixado ou mesmo criado pela IA será inevitavelmente influenciado pelos dados com os quais foi treinada e pelos interesses de seus desenvolvedores. E isso tem um impacto direto na capacidade dos indivíduos de controlar a narrativa de suas próprias criações em um cenário dominado por algoritmos. Quem ditará as regras da cultura e do conhecimento se as máquinas e seus controladores tiverem o monopólio da produção? Esta é uma terceira questão que afeta diretamente a formação cidadã no campo cultural.

O Direito Autoral na era digital, portanto, apresenta-se não como um sistema monolítico de proteção, mas como um campo minado de contradições. É um espelho que reflete as tensões entre o individual e o coletivo, entre o acesso e o controle, entre a inovação e a justiça social. Os desafios impostos pelo acervo de Cascaes, pelas culturas periféricas e pela ascensão da IAG não são meros detalhes jurídicos: são questões fundamentais que tocam a essência do que significa criar, acessar e participar da cidadania em um mundo cada vez mais digital.

Nesse cenário, o desafio da função social do Direito Autoral torna-se mais premente. Se a promessa da era digital era democratizar o acesso, quebrando barreiras físicas e sociais, vemos que, em muitos aspectos, ela tem aprofundado fossos – entre quem detém os direitos (muitas vezes, grandes corporações) e quem necessita do acesso (pesquisadores, artistas periféricos, o público em geral). Esse contexto exige um pacto que compreenda a autoria em suas múltiplas formas, que valorize a criação coletiva e ancestral, que regule a apropriação algorítmica e que, acima de tudo, priorize o acesso ao conhecimento e a promoção da cidadania em detrimento de interesses puramente mercadológicos. É preciso reescrever as regras, não para enfraquecer o Direito Autoral, mas para fortalecê-lo em seu propósito mais nobre: o de servir à plena realização humana.

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