Coluna Descortinando o Direito Empresarial
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O Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é um órgão facultativo, visto que a sociedade limitada pode institui-lo. Normalmente, apenas as sociedades de grande porte, formadas por um número significativo de sócios, ou que tenham um aporte na atividade, optam por criar o conselho fiscal que deve ser formado por no mínimo três membros efetivos e respectivos suplentes, que podem ser ou não sócios. Os seus membros serão escolhidos em assembleia geral anual, assegurando-se aos sócios minoritários, que representem pelo menos 1/5 (20%) do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos seus membros e o respectivo suplente.
Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1º do art. 1.011, do CC, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
As atribuições e poderes
São atribuições do conselho fiscal:
I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I do art. 1.069 do CC;
III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V – convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere o art. 1.169 do CC, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
As atribuições e os poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016 do CC).
A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos sócios que os eleger.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.
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