O termo inicial dos juros e da correção monetária: a saga continua

Em uma sociedade capitalista, em que o dinheiro domina as relações, saber o seu valor, e aquilo que é capaz de majorá-lo, é de suma importância. Por essa razão, e com o propósito de orientar os operadores do direito, ingressei na empreitada de tentar explicar, em breves linhas, como se contam os juros e a correção monetária, esclarecendo o momento inicial da incidência desses consectários da mora nas ações indenizatórias.

Mas, para que possamos iniciar o estudo, faz-se necessário, primeiro, explicitar o que são eles. Em relação aos juros, estes podem ser moratórios ou compensatórios. Os primeiros visam compensar o credor pelo atraso culposo – a mora – do devedor no cumprimento da sua obrigação. Assim, e a toda evidência, a sua incidência só pode se dar no momento em que se verifica o inadimplemento. Já os compensatórios visam remunerar o credor pelo montante emprestado ao devedor, sendo verdadeiro rendimento ou lucro do capital, de modo que, assim que concedido o crédito, eles já são devidos.

No tocante à correção monetária, consiste ela na atualização do valor da moeda pelas perdas inflacionárias. Não importa ela, tecnicamente, em majoração da quantia devida, mas sim na correção daquilo que foi corroído pela inflação. Por essa razão, sua incidência só pode ocorrer quando o montante for certo.

Firmadas essas premissas, vamos à explicitação, observando-se que, quanto aos juros, o seu exame se limitará aos moratórios.

O primeiro aspecto a ser observado é o da incidência desses consectários nas indenizações por dano moral. Nesses casos, a correção monetária só pode incidir a partir da sentença ou acórdão que arbitrar o montante, e isso porque, antes disso, inexiste a quantificação do dano, de modo que é impossível incidir a atualização monetária sobre valor ainda inexistente. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 362 do STJ.

Quanto aos juros a questão é um pouco mais complexa, pois exige do aplicador do direito a definição do momento em que o devedor foi constituído em mora em relação a sua obrigação de pagar o montante indenizatório. Há quem defenda que os juros devem ser contados da data do evento lesivo, quando nasce o direito à compensação do dano. Há, ainda, quem afirme que os juros devem ser contados da data da decisão que arbitrou a indenização, pois antes disso não era devida nenhuma quantia. E, por fim, há entendimento, com base no art. 405 do CC e no art. 219 do CPC, de que o termo inicial dos juros é a data da citação.

A nosso sentir, e pela mesma lógica aplicável à correção monetária, a incidência dos juros deve se dar no momento em que se tem definido o montante indenizatório, quando este passa a ser efetivamente devido, ou seja, a partir da sentença ou acórdão que condena o devedor a pagar. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pela Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto vencido no julgamento do REsp 1.132.866, em que o STJ consolidou a sua posição sobre o tema.

No entanto, o entendimento que prevaleceu é o de que se aplica, às indenizações por danos morais, a Súmula 54 daquele Tribunal, de modo que os juros se contarão a partir da data do evento lesivo, uma vez que é nesse instante que se verifica a mora do devedor.               Quanto às indenizações por danos materiais, a solução é mais simples, e a questão deve ser examinada sob duas óticas: a das relações contratuais e das relações extracontratuais.               Nas relações contratuais, os juros correm da citação, e isso porque é neste momento que se tem constituído o devedor em mora, aplicando-se, assim, integralmente o disposto no art. 405 do Código Civil. Quanto à correção monetária, esta se conta a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do STJ, uma vez que é nesse instante em que se inicia a desvalorização da moeda em relação ao montante devido.               Já nas relações extracontratuais, os juros moratórios contam-se da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque é nesse momento em que nasce para o credor a pretensão de ver o dano ressarcido e, portanto, é a partir daí que estará o devedor em mora. Do mesmo modo, incidirá a correção monetária a partir da data em que efetivamente ocorreu o dano material, pois é nesse momento em que deve o devedor ressarcir o credor, na forma do art. 398 do Código Civil, de modo a também se aplicar, nesse caso, a Súmula 43 do STJ.

A questão, como se vê, não é simples. No entanto, ela precisa ser esclarecida a fim de dirimir todas as inúmeras controvérsias que desaguam nos Tribunais, especialmente em sede recursal, apenas para discutir esse ponto. Com essas breves palavras, se espera terem sido sanadas as dúvidas, assim facilitando o emprego desses dois importantíssimos consectários da mora, que nada mais fazem do que impedir o enriquecimento ilícito daquele que, por ato seu, lesou o credor.

Autor: Thiago Ferreira Cardoso Neves é professor da EMERJ e advogado do Escritório Sylvio Capanema de Souza Advogados Associados.

 

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Cadastra-se para
receber nossa newsletter