Coluna Descortinando o Direito Empresarial
88 – semana – O Princípio do Consensualismo nas relações contratuais
O contrato é um negócio jurídico que tem por fim imediato a criação de um vínculo obrigacional. Ora, o vínculo nasce, justamente, do desejo das partes de efetivamente estabelecê-lo, isto é, se há mútuo consenso acerca do objeto do contrato. Isto por si basta para a validade do mesmo, não obstante, para alguns contratos, chamados reais, a lei imponha a tradição do objeto, para que sejam considerados válidos.
Assim, temos o consensualismo puro onde o fator fundamental é o acordo de vontades acerva do objeto e no caso, por exemplo, da formação do contrato de compra e venda é necessário que exista o acordo de vontades acerca do preço e do objeto (art. 482 do CC). Já o consensualismo real é fundamental que ocorra além do acordo de vontades, a tradição do objeto, como por exemplo o contrato de comodato (art. 579 do CC) e o contrato de depósito (art. 627 do CC).
O consensualismo é da essência do contrato e não representa senão, o acordo das vontades das partes manifestada na direção de um objetivo comum; é o traço característico, por assim, dizer, da relação contratual, compondo e harmonizando em uma vontade convergente, duas vontades opostas.
Assim, o consensualismo está intimamente ligado a concepção de confiança mútua e de uma forma geral a sua manutenção cumpre a realização da função social.
Esse princípio do consentimento recíproco é, portanto, fundamento do contrato, podendo ser externado de maneira verbal ou escrita e expressa ou tácita.
A necessidade de o contrato adotar uma certa solenidade escrita tem a função de que o Estado optou para que certas relações jurídicas possuíssem mais segurança jurídica. Desta maneira, Caio Mario da Silva Pereira, disciplina que:
Mais modernamente, contudo, sentiu o direito a imperiosa necessidade de ordenar certas regras de segurança, no propósito de garantir as partes contratantes, contra as facilidades que a aplicação demasiado ampla do princípio de consensualismo vinha difundindo. E engendrou então certas exigências materiais, que podem ser subordinadas ao tema do formalismo, as quais abalam a generalização exagerada do consensualismo.
Assim é que se exige a elaboração de instrumento escrito para a venda de automóveis; exige inscrição no registro imobiliário, para que as promessas de compra e venda sejam dotadas de execução específica com eficácia real (art. 1.417 do Código), e se impõe o registro na alienação fiduciária em garantia (parágrafo 1º do art. 1.361 do Código).
O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.
Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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