Jornal Estado de Direito
Renata Malta Vilas-Bôas
Os pais devem tratar os filhos de forma igual, mas será que sempre que o pai der algo para um dos filhos obrigatoriamente deverá também dar para os demais filhos ?
A resposta é não !
Os genitores podem dispor do seu patrimônio em até 50% (cinquenta por cento), para não atingir a legitima, ou seja a parte que será destinada aos demais herdeiros.
Isso significa que é possível que o pai doe um imóvel para um dos filhos e não o faça para os demais.
Mas é preciso verificar como foi feita essa doação, pois existem duas possibilidades.
A primeira delas é que esse imóvel que o pai doou para apenas um dos filhos e por isso deverá, quando do falecimento de seu genitor, ser levado à colação. Ou seja, deverá apresentar aquele bem para que seja somado com o restante da herança e assim, dividir igualmente entre os herdeiros.
Que é a essência do art. 544 do Código Civil:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Já a segunda hipótese o pai faz uma doação para o filho ou filha e é colocada na documentação que aquele bem não precisa ser colacionado eis que faz parte dos 50% (cinquenta por cento) que o pai pode dispor livremente. E encontramos essa determinação expressa no art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Por sua vez, a previsão para que possamos dispensar a colação está presente no art. 2.005 do Código Civil, pois são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Portanto, apenas quem estiver fazendo a doação é que poderá escolher qual caminho deseja seguir.
E os demais herdeiros poderão se opor ?
Somente se aquilo que for doado ultrapassar a metade disponível, caso contrário entra dentro da liberalidade do pai e por isso os demais herdeiros não podem questionar.
E deve-se levar em consideração, no momento da doação, se aquela parte que foi doada a um dos herdeiros, ultrapassa o montante que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, o doador, no momento que estiver fazendo a doação é que irá verificar qual o valor de seu patrimônio naquele momento, se o bem a ser doado ultrapassar a 50% (cinquenta por cento), então ele não poderá ser doado de forma simples.
Ou aspecto importante é saber por qual valor aquele bem que foi doado será considerado para fazer o cálculo da legitima, e quando deve ser feito esse cálculo.
Aqui, novamente nos socorremos da previsão do Código Civil que nos traz que o valor do bem doado a ser colacionado ou simplesmente analisado, devera ser aquele valor – certo ou estimado – quando ocorreu a liberalidade.
E sobre esse tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, como por exemplo, na decisão abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.048 – RJ (2017/0239228-9)
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por J F N contra decisão de fls. 195-202 (e-STJ), que negou seguimento ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 105-106, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENS QUE FORAM DOADOS EM VIDA PELO DE CUJUS AOS HERDEIROS. COLAÇÃO. VALOR DOS BENS QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE. HERDEIRO PREJUDICADO QUE QUESTIONA O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. FACULDADE DE RECLAMAR AVALIAÇÃO QUANTO AO VERDADEIRO VALOR DO BEM AO TEMPO DA DOAÇÃO. DISPENSA EXPRESSA DE COLAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Cuida-se de agravo de instrumento veiculado contra provimento jurisdicional que, acolhendo embargos de declaração opostos, entendeu que os bens objeto de liberalidade anterior à abertura da sucessão, e trazidos à colação, deverão ostentar seu valor ao tempo do referido ato dispositivo.
- Com arrimo no art. 426, do CC/2002, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
- Entretanto, a doação feita pelo titular aos seus descendentes é considerada como adiantamento de legítima (art. 544, CC/02) e tais bens precisam ser trazidos à colação.
- A colação será a forma de o sucessor verificar o que lhe foi adiantado em vida, com o que o falecido deixou de patrimônio, repondo-se a igualdade das legitimas dos herdeiros, consoante art. 2002, do CC/02.
- Na forma do art. 2004, do CC/02, o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
- A deliberação de se proceder a nova avaliação só poderá ter lugar quando o instrumento silenciar acerca do valor atribuído ao bem, conforme se extrai da dicção do § 1º do artigo 2004 do Código Civil.
- No entanto, pode acontecer de a estimativa feita à época da doação não corresponder à realidade, se afigurando o valor indicado menor do que o real.
- Nesse caso, o herdeiro prejudicado, que pode exigir a colação, tem a faculdade de reclamar avaliação do verdadeiro valor do bem ao tempo da doação.
- Não se está, portanto, modificando o momento de avaliação do bem – data da doação ou da abertura da sucessão – mas sim aferindo-se o verdadeiro valor do bem ao tempo da doação.
- No entanto, o art. 2005, do CC/02, excepciona a regra acima, ao estabelecer que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
- Desse modo, o dever de colacionar os bens recebidos em doação só se dispensa por expressa manifestação do doador, determinando que a doação seja extraída da parte disponível de seus bens.
- Como houve a estimação de valores na escritura de doação (feita por instrumento público), com a expressa dispensa de colação de tais bens pelo doador, deixando, ainda, o recorrente de comprovar que a doação extravasou a parte disponível da herança, o provimento perseguido pela parte recorrente não terá qualquer utilidade.
- Manutenção da decisão recorrida, diante da dispensa expressa de colação dos bens doados pelo de cujus.
- Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 142-149, e-STJ), o recorrente alega afronta ao disposto no art. 639, parágrafo único, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, a reforma do acórdão recorrido para que se proceda à avaliação dos bens doados tendo como marco a data da abertura da sucessão.
Apresentadas contrarrazões (fls. 150-164, e-STJ), a Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial.
Daí o presente recurso (fls. 229-237,e-STJ) em cujas razões a parte insurgente impugna os óbices aplicados pelo Tribunal a quo.
Contraminuta às fls. 241-255, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
- Da leitura dos autos colhe-se que o Tribunal de origem negou o pedido da parte recorrente por entender que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
A propósito, confira-se trechos do aresto combatido (fl. 112, e-STJ):
Assim sendo, como houve a estimação de valores na escritura de doação (feita por instrumento público), com a expressa dispensa de colação de tais bens pelo doador, deixando, ainda o recorrente de comprovar que a doação extravasou a parte disponível da herança, o provimento perseguido pela parte recorrente não terá qualquer utilidade.
(…)
- Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário: Estado de Direito Comunicação Social Ltda Banco do Brasil Agência 3255-7 Conta Corrente 15.439-3 CNPJ 08.583.884.000/66 | Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | | R$15 | | R$20 | |
R$25 | | R$50 | | R$100 | |