Negado pedido de liberdade de Eduardo Cunha no processo da condenação no caso do Porto Maravilha

A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva do ex-deputado Eduardo Cunha (MDB-RJ) não foi suficiente para justificar a concessão de liminar para a sua liberdade, após condenação em primeira instância no caso que envolveu o pagamento de propina nas obras do Porto Maravilha, investigado na Operação Sepsis.

Ao analisar o pedido do ex-parlamentar, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, justificou que não há ilegalidade patente na decisão que manteve a prisão preventiva de Eduardo Cunha, inviabilizando a concessão da liminar.

A ministra destacou a gravidade dos fatos narrados e o risco de reiteração delitiva apontado pelo juízo de primeiro grau como argumentos suficientes para a manutenção da prisão. Além disso, segundo a magistrada, como a instrução criminal no feito já foi concluída, fica superada a alegação da defesa de excesso de prazo da prisão preventiva.

A investigação do caso foi iniciada após delações premiadas de executivos da Odebrecht, que relataram o pagamento de propina para Eduardo Cunha com o objetivo de facilitar a liberação de recursos do FGTS para obras do Porto Maravilha, projeto de revitalização da zona portuária do Rio de Janeiro iniciado em 2011.

A sentença do caso foi prolatada em junho de 2018, e condenou o ex-deputado a 24 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a sentença, Cunha foi favorecido em, pelo menos, R$ 89 milhões.

Mérito pendente

Antes de chegar ao STJ, a liminar do pedido de liberdade foi negada pelo tribunal de origem, estando pendente a análise de mérito do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz destacou que o atalho processual não pode ser ordinariamente usado, já que é uma possibilidade para casos em que há decisão teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida que força um pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.

“Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade, sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, fundamentou a ministra.

Após parecer do Ministério Público Federal no caso, o mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, prevento nos casos da Operação Sepsis.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 459036
Fonte: STJ
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