Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
A Licença Maternidade, delineada na Constituição Federal de 1988, levou em consideração a necessidade da criança e da mulher. Da mulher para que esta pudesse se recuperar da gestação – principalmente, quando submetida a uma cirurgia. E da criança pela necessidade da amamentação e também da formação dos vínculos afetivos e familiares.
Mas estávamos nos anos de 80, em que se centrava na mulher a gestação e a guarda dos filhos. E apesar de ser uma regra, nós temos algumas exceções.
Além disso, a Constituição Federal trouxe a igualdade entre os homens e as mulheres, e o princípio do melhor interesse da criança, além do princípio da prioridade absoluta e da proteção integral.
Com essas vertentes, já não se podia falar em licença maternidade, diante de uma mãe biológica, sendo assim, estendida essa ideia de licença maternidade também para os casos em que ocorriam a adoção. Afinal, independente a espécie de filiação, pois é vedado fazer qualquer distinção entre a origem dos filhos.
Sempre colocando a criança como o centro das relações e dos cuidados, como determina o comando constitucional.
Posteriormente, os homens começaram a reivindicar essa equiparação – e num primeiro momento, isso veio diante do falecimento da mãe biológica em que o pai se via tendo que assumir sua prole recém-nascida. Ou seja, vinha com a ideia de substituição. Se a mãe faleceu, o pai pode assumir. Mas, sempre sendo necessário buscar o Poder Judiciário para poder ter o amparo a esse direito.
E, por fim, veio a decisão do Supremo Tribunal Federal, que analisando uma situação bem peculiar, um homem que utilizando-se de fertilização in vitro e o útero em substituição – barriga de aluguel – passo a ser pai de gêmeos.
No caso específico trata-se de uma família monoparental – formada apenas pelo pai e seus filhos – e o Supremo Tribunal Federal, foi chamado a se manifestar sobre o pedido desse pai e a negativa do INSS, para que fosse concedida a ele a mesma licença maternidade que e concedida à mulher.
E assim, usando o fundamento constitucional, a nossa Corte decidiu – de forma unânime – que esse pai solo tem o mesmo direito de uma mãe de ter a licença maternidade, no caso dele de 180 dias, pois se trata de servidor público federal.
Essa decisão do Supremo Tribunal Federal foi decidida pelo rito de Repercussão Geral e isso significa que todos os magistrados devem seguir esse mesmo posicionamento.
O próximo passo é reconhecer que não é mais apenas “licença-maternidade”, mas sim licença-parentalidade, pois pode ser tanto a mãe quanto o pai que vem a exercer essa licença, pois o que se busca é a proteção integral da criança.
E o Supremo Tribunal Federal julgou em 12 de maio de 2002, passando a ter o seguinte teor a decisão:
Julgado mérito de tema com repercussão geral
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.182 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido, e fixou a seguinte tese: “À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.5.2022.
E que existam mais pais que queiram realmente cuidar de seus filhos.
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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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