Justiça Penal: entre ressocializar e punir

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Créditos: Pixabay

O atual momento que vivemos no Rio Grande do Sul sobre discussão acerca de superlotação de presídios, decisões judiciais que não decretam a prisão preventiva de acusados, contrasta com a reação da população contrária à posição dos juízes. Parece estarem divididos os mundos: de um lado, o dos juristas preocupados, com o devido processo legal e o Estado de Direito; de outro lado, o da opinião pública.

Nesse mundo construído sobre a ficção da lei penal e da Constituição, a partir de um Poder Legislativo paternalista e loteado por interesses, as prisões somente seriam cabíveis, após esgotados os recursos ao acusado (posição inclusive revista recentemente pelo STF). E as penas deveriam servir para socializar o preso. É como se somente políticas de “inclusão social” evitassem o delito. E isso é ingênuo, pois a distribuição de renda aumentou no Brasil nos últimos anos (agora voltou a aumentar pelo desastre econômico provocado pelo governo federal) em paralelo ao aumento da criminalidade (pelo menos de crimes violentos).

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Gary Becker – Créditos: CommonsWikimedia

Mas o sentimento da população encontra eco na ciência. Vale aqui lembrar as lições de Gary Becker, prêmio nobel de Economia. Segundo Becker, o infrator é uma pessoa comum e não um doente social, nem uma vítima da sociedade em que vive.

Nesse sentido, o crime econômico (como a corrupção) é uma atividade econômica como outra qualquer.  A prática de uma infração é resultado de uma ponderação entre o benefício auferido pelo ato, o risco de ser pego, a pena a ser aplicada e as opções alternativas de alocação do tempo, que é escasso para todos.

Há, portanto, uma margem de escolha no delito econômico-patrimonial (maior para algumas pessoas, menor para outras infelizmente dentro das opções que o nível educacional permitem), ainda que a racionalidade do agente não seja perfeita.

Conforme este entendimento, é verdade que o combate aos ilícitos passa então, no longo prazo, por formulação de políticas públicas que dêem às pessoas opções alternativas razoavelmente lucrativas de alocação do seu tempo com atividades lícitas (especialmente com a melhora da educação). Mas certamente depende certamente de uma maior fiscalização (aumento da probabilidade de ser e permanecer preso); e, eventualmente, de aumento de cumprimento de pena para aqueles que por profissão optaram pelo delito.

Assim, não restam alternativas de curto prazo que não passem pelo aumento de policiais (inclusive ostensivos, mas também investigativos) e de construção de novos presídios (quem sabe por meio de PPPs?). E também por decisões judiciais mais realistas.

Artigo publicado na 49ª edição do Jornal Estado de Direito.

 

11260547_10206930487476162_190570311206293825_nLuciano Benetti Timm – Professor da UNISINOS. Doutor em Direito pela UFRGS. Vice Presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia.

 

 

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