Integração do contrato  

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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82 – Semana – Integração do contrato

 

Quando o contrato não estipular uma cláusula prevendo determinada situação que não se sujeita à regulação legal, poderá o intérprete se valer da aplicação dos costumes, da analogia e dos princípios gerais de direito.

Foto: Unsplash

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Torna-se necessária, nesse caso, a integração das lacunas do contrato, cabendo ao julgador se valer de outros métodos, que não a interpretação da cláusula contratual, para a satisfatória análise da questão. Nessa situação Paulo Nader propõe que a integração se faz com “observação da teleologia geral do contrato”, quando se destaca o fim econômico que aproximou as partes e as induziu à prática do ato negocial. Relevante, ainda, que “a regra de integração se revele acordo com os princípios da boa-fé, e usos do local da celebração”. [1]

A ausência de cláusula contratual a ser interpretada proporciona a utilização da analogia. O julgador deverá então verificar a existência de norma incidente sobre um contrato de natureza jurídica semelhante, a fim de aplicá-la de forma declarativa (analogia a pari), restritiva (analogia ad minus) ou ampliativa (analogia ad plus).

A eventual aplicação da integração por analogia não obsta a verificação dos costumes da localidade (os chamados usos do tráfico negocial), nem mesmo afastar a incidência dos princípios de direito, como a boa-fé e a vedação do locupletamento indevido.

Inicialmente cabe ressaltar a distinção entre interpretar e integrar o contrato. A interpretação integrativa concerne ao conteúdo do contrato, enquanto a integração refere-se aos respectivos efeitos que não foram objetos de qualquer previsão no corpo do contrato. É o processo no qual preenche as lacunas existentes no contrato por meio de uma solução justa equilibrada. Ou seja, quando os intérpretes não encontram no contrato a norma adequada à solução da controvérsia, configura-se lacuna. Daí proceder à integração com fontes externas, heterônomas, que solucionarão aquelas consequências de um negócio jurídico já interpretado.

 

Referência:

NADER, Paulo. Curso de direito civil. Contratos. 4ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. 3, p. 141.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

 

 

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