A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan), em seu serviço de aferição de consumo, não pode substituir a leitura de hidrômetro em edificação, mesmo que único, por fórmula que aplique tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades do respectivo condomínio.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital para vetar tal variação de cálculo e determinar que a concessionária promova a restituição dos valores cobrados a mais nos últimos três anos. A empresa defendeu, em apelação, a legitimidade da cobrança, baseada em legislação vigente.
Por consequência, frisou ser impossível bancar a devolução de valores. Esses argumentos, porém, não foram admitidos pelo relator da matéria, desembargador Cesar Abreu, que apontou decisões consolidadas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário. Nelas, ficou constatado que a aplicação de tarifa mínima pode levar a cobrança a mais, quando deve ser pago o consumo efetivamente registrado no hidrômetro.
“Dessa forma, considerada ilegal e abusiva a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio em questão, faz jus o autor, ao contrário do que pleiteado em apelação pela ré, à repetição de indébito, e, saliente-se, nos moldes delineados na decisão de primeiro grau, ou seja, na forma simples, diante da ausência de dolo ou má-fé por parte da ré”, concluiu o relator (Apelação Cível n. 2014.048259-7).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/