Efeitos da execução civil injusta

fundo1Questão muito interessante e importante é a referente aos efeitos do reconhecimento, por força de , de que a execução civil movida pelo credor é injusta, ou seja, de que inexiste o direito material alegado pelo exequente.

O primeiro efeito que decorre do reconhecimento da injustiça da execução é a declaração, com eficácia de coisa julgada material, da inexistência do direito do credor.  Afinal, é possível que a sentença proferida na ação de embargos à execução declare inexistente a obrigação que deu lugar à execução (CPC/73, art. 574; CPC/2015, art. 776).

Além disso, por força do que dispõem os artigos acima mencionados, o exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução. Trata-se de efeito condenatório/ressarcitório.

A obrigação que tem o exequente, de ressarcir os danos sofridos pelo executado é de natureza extracontratual (ou aquiliana). Para ilustrar, pode-se lembrar que o executado pode ter sido privado do uso, gozo e fruição do bem penhorado por força da execução. Pode ter ocorrido a desvalorização do bem. É possível, inclusive, discutir possíveis danos extrapatrimoniais.

Além disso, não só o executado pode sofrer danos. Terceiros também podem ser atingidos pelos atos praticados no bojo do processo de execução. Basta pensar, por exemplo, no possível dano sofrido pelo terceiro, arrematante do bem penhorado. Há decisões reconhecendo que terceiro pode sofrer dano indenizável em decorrência do indevido redirecionamento da ação de execução (em face de sócio, por exemplo).

Em regra, a responsabilidade do exequente, pelos danos causados ao executado, no caso ora analisado, tem natureza objetiva. No que se refere à reparação dos danos sofridos por terceiros, afirma-se, doutrinariamente, a responsabilidade subjetiva, isto é, que exige a demonstração da culpa.

Cabe observar que o regime da responsabilidade que decorre da execução injusta não se aplica, conforme entendimento consolidado, ao caso de ação de conhecimento injusta, pois incide, no caso, a regra do art. 940 do Código Civil, que é, conforme pacífica jurisprudência, hipótese de responsabilidade subjetiva.

De fato, a cobrança excessiva, via ação de conhecimento, de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 940 do Código Civil, acima citado, especialmente no que se refere à obrigação de restituir em dobro. Assim decidiu a 3ª Turma do STJ (AgRg no REsp 1.079.690/ES): “A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes”. A matéria, inclusive, é objeto de Súmula do Pretório Excelso (Enunciado n. 159).

Os danos sofridos pelo executado devem ser apurados no próprio processo, embora  a alegação nos próprios autos seja faculdade do executado, uma vez que a reparação pode ser pleiteada nos embargos à execução, na reconvenção ou, ainda, em ação autônoma.

No que se refere aos efeitos desconstitutivos, a principal questão envolve a discussão sobre o possível desfazimento de  atos executivos, especialmente da arrematação.

O CPC/73, no art. 694, enuncia que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. No mesmo sentido o art. 903 do CPC/2015.

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A regra, contudo, não é absoluta, pois o mesmo dispositivo legal, em seu § 1o, enuncia exceções, ou seja, hipóteses que podem fundamentar o pedido de desconstituição da arrematação.

Se a arrematação, como regra, torna-se irretratável, há direito do executado, proclamado pelo § 2o do art. 694 (CPC/73), a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação e, caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença. O direito do executado pode ser reconhecido mesmo sem que haja pedido expresso, caracterizando-se o que a doutrina chama de efeito anexo, secundário ou acessório.

Atento à orientação jurisprudencial consolidada no STJ, os §§ 4o, 5º e 6º do art. 903 do CPC/2015 passam a mencionar, expressamente, a possibilidade de se pleitear a desconstituição da arrematação por ação autônoma, bem como consignam o direito de desistência do arrematante e, ainda, a sanção por alegação infundada de motivo para a desconstituição.

Portanto, a realização de uma execução injusta, ou seja, baseada em suposto direito de crédito, posteriormente declarado inexistente, gera uma série de consequências jurídicas, isto é, efeitos declaratórios, constitutivos (negativos) e condenatórios.

DESTEFENNI-FOTO-2-150x150Marcos Destefenni – Articulista do Estado de Direito
Doutor e mestre em Direitos Difusos (PUC/SP). Mestre em Processo Civil (PUC/Campinas). 7º Promotor de Justiça do Patrimônio Público do MP de SP. Membro da Assessoria Jurídica do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo. Professor do Instituto Presbiteriano Mackenzie. Membro do IBDP. Membro do CEAPRO.

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