Como construir ação revocatória

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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79 Semana – Como construir ação revocatória

 

Os atos praticados pelo devedor falido podem ser considerados nulos ou anuláveis, conforme tenham sido realizados antes ou após a decretação da falência. A sentença que decreta a falência acarreta à pessoa do falido a inabilitação para os atos empresariais e lhe retira a liberdade de disponibilidade de seus bens. Portanto, após a decretação da falência não poderá o devedor praticar qualquer ato de disposição de seus bens e serão considerados nulos quaisquer atos empresariais eventualmente praticados pelo falido.

Por outro lado, dispõe o art. 129 da LFRE, que são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante o conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção desde fraudar credores, os atos de disposição de bens realizados antes da sentença que decretou a falência.

Já o art. 130 da LFRE determina que “são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”.

A ação revocatória, deverá ser proposta pelo Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público no prazo decadencial de 3 três anos contado da decretação da falência.

E poderá ser promovida contra todos os sujeitos que figurarem no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados; contra terceiros adquirentes, se tiverem conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores; e contra herdeiros ou legatários dessas pessoas.

O juízo competente é o do principal estabelecimento do devedor, ou seja, o juízo falimentar, devendo observar o procedimento comum do CPC.

A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou com o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos, retornando, as partes, ao estado anterior, e o contratante de boa-fé será restituído na forma do art. 86 da LFRE, assegurando a ele o direito de pleitear a qualquer tempo ação por perdas e danos contra o devedor.

O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma do CPC, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.

O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 da LFRE. Uma vez revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

 

Ação revocatória

Previsão legal Artigos 130 a 138 da LFRE
Cabimento Em processo de falência onde existam atos fraudulentos praticados em desfavor da massa falida.

São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida”.

Competência O Juízo do Principal Estabelecimento do Devedor: Que pode ser a sede administrativa ou sede de maior volume dos negócios do falido.

Será competente a vara onde estiver sendo processada a falência (juízo universal) devendo ser distribuído por dependência.

Partes do processo a)    Autor: Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público.

b)    Réu: Massa falida e todos os que figurarem no ato, ou foram pagos, garantidos ou beneficiados; ou terceiros adquirentes se eram conhecedores da irregularidade, ou herdeiros ou legatários destes mencionados.

Fatos Demonstrar na peça inicial a relação ou situação jurídica que trouxe em virtude de ato fraudulento, o conluio e o prejuízo gerado para a massa.
Direito Apresentar a qualificação jurídica dos fatos narrados, observando para a existência do elemento fraude e também para o prejuízo ou potencial prejuízo para a massa falida.
Pedido
a)    Procedência total dos pedidos de declaração de existência de fraude e revogando o ato praticado pelos réus;

b)    Requerer o retorno dos bens para o patrimônio da massa falida, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescido de perdas e danos

c)     As Citações dos réus para o oferecimento de contestação no prazo legal

d)    Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

e)    Que as Citações e intimações sejam enviadas ao patrono que assina a peça inicial

f)      Requerimento de reserva de quota, se for crédito em discussão

Valor da causa Valor do bem ou prejuízo causado

 


Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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  1. Fabricio Sabina

    Prezado, tenho apenas uma observação a fazer, a título de fomentar o debate. A Massa Falida não figura e nem pode figurar como ré, ao contrário do preconizado acima. As razões são várias: 1) a própria lei diz que ela pode ser autora, via postulação por parte do administrador judicial; 2) quem praticou o ato no passado foi o empresário, agora respondendo no processo como falido (figura bem distinta da de massa falida); 3) a revocatória visa anular o negócio jurídico para fins de fazer com que o bem retorne justamente para o acervo da massa falida. Para quem mais? Nesse caso, a massa falida jamais poderia ser ré. Atenciosamente,
    Fabrício Sabina

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