Ética, Política e Justiça em Aristóteles: Caminhos para Evitar Rupturas Sociais

Autora Érica Guerra da Silva

A justiça é tida como a maior das virtudes, absolutamente perfeita, porque aquele que a possui pode exercitá-la também relativamente a outrem e não somente para si próprio.

Mesmo sendo a maior das virtudes é incorreto imaginar que justiça e virtude são sinônimas. “A justiça é idêntica à virtude, mas a essência de uma é de outra não é a mesma, enquanto concernem nossas relações com outrem é justiça, e enquanto hábito puro e simples é virtude.”[1]

A ética está preocupada com a felicidade individual do homem; já a política visa à felicidade coletiva da pólis.  A política visa o bem-estar de todos, sendo vista como prática no sentido mais amplo da palavra, pois estuda a maneira de garantir a felicidade de todos. São justos os atos que produzam e preservem a felicidade e seus elementos para a política.

O homem tem de aprender a ser o princípio de suas ações, a decidir de maneira razoável, ou seja, tem de aprender a encontrar o justo meio e, sobretudo, tem de aprender a ser justo, porque a justiça é o fundamento da cidade.[2]

Ciente de que a virtude não se encontra nos homens e o justo meio se encontra naquela parte da alma na qual o excesso e a falta são possíveis, é preciso que o homem crie o hábito de ser virtuoso. O hábito se adquire pelo treinamento, ou seja, pela educação.

Neste sentido, Marcelo Perine:

Educar o cidadão é, em primeiro lugar, habituá-lo a discernir os aspectos relevantes das circunstâncias particulares para a realização do que é o melhor naquela circunstância. Em segundo lugar, educar o cidadão é habituá-lo a relacionar, por meio do raciocínio, seus bens com um conceito do que é bem geral, formulado nos costumes e nas leis da cidade. Educar o cidadão, em terceiro lugar, é torná-lo capaz de reconhecer seus bens entre as atividades exigidas em cada circunstância para o desempenho de alguma função na cidade. Em quarto lugar, educar o cidadão é fazê-lo capaz de raciocinar a partir dessa concepção do bem geral para concluir sobre qual bem, “dentre os bens específicos que lhe são imediatamente acessíveis, deveria de fato propor-se alcançar enquanto aquilo que é imediatamente melhor para ele. Por fim, educar o cidadão é habituá-lo ao exercício da virtude da phronesis, que consiste no hábito de decidir, nas circunstâncias concretas, a partir de modelos do bom e do melhor que estão acima de sua individualidade, porque são os modelos que lhe dão a sabedoria, por um lado, e, por outro, porque são os modelos estabelecidos pelas leis.[3]

Ao examinar a justiça de maneira a estabelecer o seu oposto, ou seja, determinando o que é injustiça.

Observando que todos os homens entendem por justiça esta espécie de disposição que nos torna aptos a realizar ações justas e que o faz agir justamente e desejar o que é justo; do mesmo modo, a injustiça é esta disposição que faz agir injustamente e desejar o que é injusto.[4]

Considera-se como injusto:

Aquele que viola a lei, aquele que toma mais do que lhe é devido, como também aquele que viola a igualdade (tomando, no que respeita às coisas mais, menos do que sua parte), de sorte que evidentemente o homem justo (a contrário) é, portanto, o que observa a lei e respeita a igualdade, e o injusto o que é contrário à lei e falta à igualdade.[5]

Ao tratar do justo legalmente falando, ou seja, aquele que não viola a lei, o próprio filósofo reconhece que muitas vezes a lei materializa um desvio do governo, daí sobrevindo à tirania, a oligarquia ou a demagogia, a lei passa a preocupar-se somente com o interesse dos dirigentes, sem atentar ao modo pelo qual hajam sido investidos no poder.

Plauto Faraco de Azevedo explana:

Percebe-se que Aristóteles se preocupa com o modo pelo qual são elaboradas as leis, entendendo ser criticável sua apressada feitura. Em nosso tempo, apesar de sua atualidade, nem todos retiveram este prudente juízo. O atropelo em que muitas vezes, são feitas as leis, exprime a enganadora convicção de que sua profusa criação irá resolver os problemas sociais. Isto, na verdade, não ocorre. Apenas introduz-se um elemento de perturbação suplementar na sociedade – a superabundância de leis, sem ressonância popular e, por isso mesmo, de escassa força moral.[6]

E complementa:

Não se infira das presentes considerações que não se tenha em conta a extraordinária mobilidade histórica de nosso tempo. Integra ela nossa “circunstância”, mas não justifica a prolixidade legislativa. Diante da celeridade dos fatos e das mudanças em todos os setores da vida social, a reação legislativa há de ser rápida, mas prudente, buscando a generalidade e evitando o casuísmo, assegurando o respeito da autoridade e preservando a liberdade, avaliando os problemas da comunidade nacional e internacional, sem descurar, jamais, dos direitos inalienáveis do homem, fim último do direito quando identificado com a justiça. [7]

É importante, ainda, distinguir a justiça total da justiça particular, tal distinção se faz importante uma vez que foi o injusto dividido em contrário à lei e desigual e o justo conforme a lei é igual.

Mas de vez que o desigual e o contrário à lei não são idênticos, mas diversos, como uma parte difere do todo (porque todo desigual é contrário à lei, ao passo que todo contrário à lei não é desigual), o injusto e a injustiça – no sentido particular – não são idênticos ao injusto e à injustiça no sentido total, mas são diversos deles e são relativamente a eles como partes em relação ao todo (porque a injustiça, sob esta forma, é uma parte da injustiça total e, da mesma forma, a justiça o é da justiça total).[8]

A justiça particular se subdivide em justiça distributiva e corretiva.

Respeita a primeira à distribuição das honras, riquezas e demais bens suscetíveis de serem repartidos entre membros da comunidade política, ao passo que a segunda realiza a retidão nas transações privadas.[9]

A justiça distributiva visa garantir a divisão das riquezas para que não haja má distribuição e, consequentemente, não origine a perversidade do convívio e a procedendo à necessidade de mantê-lo através da violência.

A desigualdade tem crescido a cada dia, observa-se que a maioria dos homens padece de todos os males, chegando mesmo à morte por inanição, e, quando permanece viva, limita sua ação e orienta seu informe pensamento apenas à luta pela sobrevivência.

A guerra ideológica, característica de nosso tempo, precede as revoluções ocorrentes nos Estados e as guerras que estes travam uns com os outros. Impõem-se, por isto, superar as ideologias e encarar a realidade: enquanto o homem não reconhecer seu semelhante, respeitando-o, sentirá, necessariamente, o temor de seu ataque para haver o que lhe é injustamente negado.[10]

Assim, tem-se que é preciso conjugar as duas espécies de igualdade, quantitativa (igualdade em número e dimensão) e a qualitativa (igualdade proporcional), sob pena de a revolução fazer parte da ordem pública.

Ademais, pode-se afirmar que a justiça na distribuição só será atingida com a observância de um critério comparativo dos méritos dos sujeitos que receberão algo, ou seja, os que possuírem méritos iguais, os sujeitos receberão coisas iguais, inversamente, se os méritos forem diversos, receberão coisas diversas proporcionalmente à sua desigualdade.

 

Sobre a Autora: Érica Guerra da Silva, Pós-doutora pela Universidade Pontifícia Católica de Minas Gerais. Avaliadora do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -INEP/MEC. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros. Membro Permanente da Comissão de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Brasileiros. Presidente da Comissão de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Brasileiros, nov.2021/abril.2025, Vice-Presidente da Comissão de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados Brasileiros, mai.2014/out.2021. Professora Associada da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ-ITR). Membro da Comissão de Estudos sobre a Sociedade Anônima do Futebol, da OAB/RJ (06/2023). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa sobre Formas Consensuais de Administração de Conflitos em Perspectiva Empírica (FOCA/ITR-UFRRJ-CNPq). Integrante do Projeto de Extensão: Laboratório de Práticas Consensuais de Administração de Conflitos do NPJ/ITR. Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ-ITR), jan./2019 a jun./2022. Autora de Livros e artigos jurídicos.

Referências

ARISTOTELES.  Política. Tradução de Mário da Gama Kury. 3ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

ARISTOTELES.  Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Editora Martin Claret, 2006.

AZEVEDO, Plauto de Faraco de.  Justiça distributiva e aplicação do direito.   Porto Alegre: Fabris, 1983.

PERINE, Marcelo.  Quatro lições sobre a ética de Aristóteles.  São Paulo: Edições Lyola. 2006.

 

Citações

[1] ARISTOTELES.  Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Editora Martin Claret, 2006, p. 104.

[2]  PERINE, Marcelo.  Quatro lições sobre a ética de Aristóteles.  São Paulo: Edições Lyola. 2006. p. 84. p. 85.

[3]  Idem., p. 86.

[4] ARISTOTELES, 2006 , p. 107.

[5]  Idem, p. 104.

[6]  AZEVEDO, Plauto de Faraco de.  Justiça distributiva e aplicação do direito.   Porto Alegre: Fabris, 1983. p. 13-14.

[7]  Idem, p. 14.

[8]  ARISTOTELES, 2006, p. 105-107.

[9]  ARISTOTELES, 2006, p. 110.

[10]  AZEVEDO, op cit., p. 35.

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