Autor Carlos Augusto Júnior, advogado
Convidado a participar de seminários jurídicos realizados na última semana, em parceria entre a OAB-CE e a Ouvidoria Nacional de Justiça, chefiada pelo amigo e conselheiro do CNJ Marcello Terto, retornei à rotina profissional com algumas reflexões que considero importantes para a advocacia Brasileira.
A transformação digital do Poder Judiciário é irreversível e, em grande medida, positiva. Virtualização, automação e novas tecnologias respondem a exigências reais de celeridade, racionalização e gestão. Há, porém, uma condição decisiva: a inovação só se legitima quando preserva as garantias que dão sentido democrático à jurisdição.
No processo, a tecnologia é meio, não fim. Sua adoção deve ser compatível com o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a colegialidade e o papel constitucional da advocacia. Quando a virtualização comprime essas garantias ou as trata como entraves à produtividade, não há verdadeira modernização, mas empobrecimento institucional da Justiça.
É nesse contexto que se insere, por exemplo, a defesa da sustentação oral síncrona. Não se trata de resistência à inovação, mas do reconhecimento de que, em muitos casos, a manifestação oral em tempo real integra o devido processo legal substancial. Ela permite diálogo efetivo, esclarecimento imediato de pontos sensíveis, maior visibilidade do julgamento e participação real da defesa perante o órgão julgador.
A publicidade, por sua vez, não pode ser reduzida à simples disponibilização digital de autos e votos. Publicidade constitucional significa possibilidade concreta de acompanhamento, compreensão e controle social do ato de julgar. Da mesma forma, colegialidade não se resume à soma de votos lançados em ambiente eletrônico. Julgar em colegiado pressupõe deliberação, troca de razões e abertura à influência legítima dos argumentos apresentados pelas partes e por seus advogados.
Por isso, a modernização do Judiciário não pode ser guiada apenas por métricas de produtividade. O processo não é linha de montagem. A jurisdição exige escuta, fundamentação real e respeito às condições de exercício da defesa.
Surge, então, um paradoxo importante: ao mesmo tempo em que crescem os indicadores de produtividade dos magistrados, também aumentam as reclamações e a percepção social de que a Justiça continua morosa, distante e excessivamente formalista. O cidadão não mede o sistema apenas por estatísticas. Mede-o pela sensação de ter sido ouvido, pela inteligibilidade do procedimento e pela confiança de que seu caso recebeu atenção efetiva.
Quando mal orientada, a tecnologia pode apenas reproduzir antigas disfunções sob nova aparência: mais velocidade formal, menos densidade democrática. Daí a necessidade de uma política pública judiciária que concilie eficiência, publicidade e colegialidade, sem submissão institucional da advocacia, cuja função é essencial à Justiça.
Esse debate também exige ressignificar a noção de litigância abusiva. O conceito não pode servir para lançar suspeita genérica sobre a advocacia, sobre demandas de massa ou sobre a repetição de teses em contextos de lesões seriadas de direitos. Litigância abusiva deve designar, com precisão, manipulações, fraudes e estratégias de proximidade voltadas à captura do Judiciário.
Em síntese, modernizar é necessário. Virtualizar, muitas vezes, também. Mas a tecnologia deve servir ao devido processo legal substancial, e não reduzir a defesa, a publicidade e a colegialidade a formalidades residuais. Um Judiciário que entrega mais números, mas menos confiança, precisa refletir com urgência sobre o sentido da modernização que escolheu.