Professor e Delegado de Polícia Christian Nedel [1].
A Lei Federal nº 11.101/05 revogou, no seu artigo 200, a antiga “Lei de Falências” (Decreto-Lei nº 7.661/45), bem como o procedimento especial previsto nos artigos 503 a 512, todos do Código de Processo Penal (CPP), que tratava do Processo e do Julgamento dos Crimes de Falência, sob a égide da legislação anterior.
Hoje, a atual Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei Federal nº 11.101/05) prevê procedimento especial próprio para o processo e julgamento dos crimes falimentares, nos artigos 183 a 188.
Registre-se, por oportuno, que a antiga Lei de Falências (DL nº 7.661/45), em seu artigo 35, previa a prisão civil do falido, quando o Juiz verificasse a existência de indícios de crime falimentar e a falta ao cumprimento de qualquer dos deveres ou obrigações legais referidos no então artigo 34.
Relativamente ao tema, importantes os esclarecimentos de DEMERCIAN e MALULY[2]:
“Tratava-se, na verdade, de uma medida coercitiva contra o comerciante, com o intuito de forçá-lo a cumprir suas obrigações legais (nesse sentido: STJ, RHC nº 6.466/GO, 6ª Turma, Rel. Ministro William Patterson, DJ 18.08.1997; HC nº 7.602/MG, 5ª Turma, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ 05.10.1998; TJSP, HC nº 233.755-1, AI nº 210.658-1.
Porém, essa modalidade de prisão foi contestada, com o argumento de que não foi recepcionada pelo art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que proíbe a prisão civil por dívidas, salvo nas hipóteses do depositário infiel e do inadimplemento injustificável da obrigação de alimentante. Esse entendimento prevaleceu na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não mais admitem essa espécie de constrição de liberdade (STF, RHC nº 76.741-MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 22.05.1998; STJ, HC 19.745/PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ 29.04.2002; STJ, HC 15.046/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Vicente Legal, DJ 18.02.2002.
A este respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 280, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei de Falências.
Convém destacar que, com o advento da nova Lei de Falências, essa questão ficou superada, porque a norma do art. 35 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 não foi renovada”.
Em nível histórico, importante citar o Código Comercial (Decreto Federal nº 556/1850).
Vale registrar, por oportuno, que a Parte Primeira do Código Comercial – Do Comércio em Geral, foi expressamente revogada pelo novo Código Civil (artigo 2.045 da Lei Federal nº 10.406/02).
Importante a compreensão, outrossim, do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/06).
Segundo consta na obra: “Leis Penais Especiais: comentadas artigo por artigo[3]”:
“O Direito Falimentar é o regime jurídico que tem por objeto a crise econômico-financeira empresarial, a qual pode ser superada pelo instrumento jurídico da recuperação judicial ou extrajudicial, ou mesmo resolvida por meio do instituto da falência (insolvência empresarial).
Os mencionados institutos – falência e recuperação – são essenciais a uma economia de mercado, tendo em vista que permitem, por um lado, que empresas economicamente viáveis e produtivas sejam preservadas, e, por outro lado, que aquelas inviáveis sejam extintas e excluídas do mercado, garantido o ajuste de distribuição dos seus ativos aos credores”.
Na sentença de falência, o Juiz efetivamente irá decretar a falência.
Ela possui natureza declaratória e constitutiva.
Apesar de ser uma sentença, não se encerra o procedimento da falência, mas sim dá início a outra fase do mesmo processo de falência.
A novel legislação não previu mais a figura do Inquérito Judicial, que era um procedimento administrativo inquisitivo presidido pelo Magistrado, espécie de investigação extrapolicial, cuja conclusão, nos termos da antiga lei, dava ensejo, via de regra, ao início do prazo para que o Ministério Público oferecesse denúncia por crime falimentar.
Sobre a mudança de entendimento promovida pela Lei Federal nº 11.101/05, assim pontifica PACELLI[4]:
“Com isso, a aludida legislação promove o alinhamento da referida lei ao sistema acusatório brasileiro, no qual o Juiz Criminal há de permanecer afastado das funções investigatórias, acudindo à fase pré-processual unicamente quando necessário para a tutela das liberdades públicas.
Ainda que o antigo procedimento do inquérito judicial contemplasse o exercício do contraditório, mesmo durante as investigações, como sustentávamos antes da nova legislação, não há como negar que a atividade então desenvolvida pelo juiz no inquérito judicial falimentar desbordava do sistema processual penal brasileiro”.
O Inquérito Judicial, como forma de investigação extrapolicial, foi substituído pelo Relatório Circunstanciado do Administrador Judicial nos crimes falimentares (arts. 22, III, “e”, e § 4º; 186; 187, todos da Lei Federal nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e que revogou, conforme art. 200, a antiga Lei de Falências – DL 7.661/45).
Ademais, a nova lei substituiu o síndico da massa falida pelo administrador judicial.
Extinta a figura do síndico, suas atribuições passaram a ser exercidas pelo administrador judicial, nomeado pelo Juiz, ao deferir o processamento da recuperação judicial, ou ao decretar a “quebra” da empresa.
Por derradeiro, não existe mais a concordata no ordenamento jurídico brasileiro, tendo sido extinta pela Lei Federal nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Em seu lugar, o processo que substituiu a concordata é a recuperação judicial, que tem o mesmo objetivo de reestruturar empresas endividadas, permitindo que apresentem um plano de recuperação aos credores para renegociar as dívidas e evitar a falência.
No que concerne ao bem jurídico geral tutelado, segundo uma primeira corrente de entendimento, endossada por LISZT[5], os crimes falimentares são delitos patrimoniais, ora equiparados ao furto, ora equiparados ao estelionato.
A crítica que se faz a este movimento é que, via de regra, o objeto dos crimes pertence ao próprio agente, o que indica que a tutela penal não recai unicamente sobre bens patrimoniais.
De acordo com uma segunda corrente de entendimento, endossada por MIRANDA[6], os crimes falimentares visam a tutelar outros bens jurídicos, que não o patrimônio, tais como a administração da justiça, a fé pública comercial, a atividade empresarial, dentre outros.
Segundo uma terceira corrente de entendimento, endossada por DEMETRIUS PEREIRA[7], FÜHRER[8] e REQUIÃO[9], o crime falimentar é multifacetário, de forma que cada tipo penal possui um objeto jurídico próprio, mas adequado aos seus fins, razão pela qual tendem a ser pluriofensivos.
Segundo o autor[10], os crimes falimentares ou falitários são classificados da seguinte forma:
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a) Quanto ao momento do cometimento do crime: a1 – crimes ante ou pré-falimentares (cometidos antes da decisão que decreta a falência, ou concede ou homologa a recuperação da empresa); a2 – crimes pós-falimentares (cometidos após a decretação da falência, ou da concessão ou homologação judicial da recuperação da empresa).
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b) Quanto às características pessoais do agente: b1 – crimes próprios (cometidos somente pelo falido ou pelo devedor em recuperação); a2 – crimes impróprios (poderão ser praticados não só pelo falido ou pelo devedor em recuperação, como também por qualquer outra pessoa, como os credores, administrador judicial etc.).
Porto Alegre – RS, 26 de julho de 2026
[1] NEDEL, Christian. O autor, Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul há vinte e sete anos e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS têm publicadas as obras: O Direito da Criança e do Adolescente: ECA para concursos públicos: com as alterações trazidas por meio das leis federais 12.010 e 12.015, de agosto de 2009, e 12.038, de outubro de 2009. Porto Alegre: Sapiens, 2010, 88 p; Manual dos Delitos para Concursos Policiais. Salvador: JusPODIVM, 2020, 784 p; Processo Penal Para Concursos Públicos: com gabarito e comentários em mais de 600 questões de exames para a prova da OAB, de concursos policiais e de outros concursos públicos em todo o Brasil. Belo Horizonte: Dialética, 2021, 680 p; Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. 1. ed. v. 1. São Paulo: JusPODIVM, 2026, 484 p; e Crimes contra a Vida e demais Crimes contra a Pessoa previstos no Código Penal: aspectos policiais, jurídicos e sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2026, 156 p.
[2] DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 173 e 174.
[3] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó. Leis Penais Especiais: comentadas artigo por artigo. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 1701.
[4] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 62.
[5] LISZT, Franz von. Tratado de Direito Penal Allemão. Brasília-DF: Senado Federal, Conselho Editorial, Superior Tribunal de Justiça, 2006.
[6] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Tomo 30. São Paulo: RT, 1984.
[7] DEMETRIUS PEREIRA, Alexandre. Crimes Falimentares: teoria, prática e questões de concurso comentadas. São Paulo: Malheiros, 2010.
[8] FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Crimes Falimentares. São Paulo: RT, 1972.
[9] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. v. 2. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
[10] NEDEL, Christian. Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. 1. ed. v. 1. São Paulo: JusPODIVM, 2026, pp. 346 e 347.