Os crimes contra a fauna e a proteção legal nas situações de abuso e maus-tratos de animais

Autor Christian Nedel *

 

Fauna é o conjunto de animais, terrestres e aquáticos, que vivem em uma determinada região.

Todos os crimes contra a fauna estão previstos na Lei dos Crimes Ambientais (LCA – Lei Federal nº 9.605/98), exceto o crime previsto no artigo 2º, da Lei Federal nº 7.643/87 (molestar cetáceo – baleia, golfinho, boto etc.).

A Lei Federal nº 5.197/67 é reconhecida como a Lei de Proteção à Fauna.

Porém, há entendimento na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais Superiores de que a Lei Federal nº 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna), que é um marco na tutela jurídica da fauna brasileira, funcionando como uma “ponte” entre o antigo Código de Caça (Decreto-Lei nº 5.894/43), revogado expressamente pelo artigo 38 da Lei Federal nº 5.197/67, e a moderna Lei de Crimes Ambientais (LCA – Lei Federal nº 9.605/98), foi tacitamente revogada por esta última legislação especial.

Tal entendimento encontra guarida em consonância com o disposto no artigo 82 da LCA, segundo o qual:

“Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário”.

Oportuno informar que a Lei Federal nº 5.197/67 previa condutas típicas no artigo 27 e §§, que não mais subsistem, diante da nova ordem legal ambiental.

De outra banda, também há entendimento doutrinário e jurisprudencial, preconizando que a Lei Federal nº 5.197/67 não foi totalmente revogada, mas parcialmente revogada e alterada, principalmente pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

Portanto, para esta corrente de entendimento, a revogação é parcial, não tácita total.

A lei original estabeleceu a proibição da caça profissional e desportiva e algumas de suas normas sobre a proteção da fauna, em princípio, continuariam válidas, tendo sido complementadas por leis mais recentes, com exceção da tipificação de crimes, restrita às Leis 7.643/87 e 9.605/98.

Dessa forma, com exceção do tipo penal descrito na Lei Federal nº 7.643/87, todas as demais infrações penais contra a fauna estão descritas apenas na Lei dos Crimes Ambientais.

Importante, neste contexto, a análise do tipo penal previsto no artigo 32 da LCA, que trata do abuso e maus-tratos de animais.

Na sua forma básica, configura-se como infração penal de menor potencial ofensivo, originalmente de competência dos Juizados Especiais Criminais (JECrim), instruída em princípio por meio de Termo Circunstanciado (TC) e comportando o rito do procedimento comum sumaríssimo (art. 394, § 1º, III, CPP).

O entendimento preponderante é o de que o artigo 32 da LCA revogou a figura contravencional prevista no artigo 64 da Lei das Contravenções Penais (LCP – Decreto-Lei nº 3.688/41), que trata da Crueldade contra animais.

Questão interessante no art. 32 são as rinhas de galo, farra do boi, vaquejada etc.

O STF entende pela aplicação da conduta típica, por violação ao art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988.

E o rodeio? Em tese, caracteriza abuso de animal, porém existe a Lei Federal nº 10.519/02, que autoriza expressamente a realização de rodeios no Brasil.

Assim, não havendo abusos, trata-se de exercício regular de direito, causa de exclusão da ilicitude (art. 23, III, CP).

Segundo o autor, na obra: “Manual dos Delitos para Concursos Policiais”[1]:

“Recentemente, a Lei Federal nº 13.364, de 29/11/16, elevou o rodeio, a vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais (montarias, provas de laço etc.) à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial, nos termos do artigo 215 da CF/88”.

 Inclusive, a Lei Federal nº 13.922, de 4 de dezembro de 2019, instituiu o dia 4 de outubro como o “Dia Nacional do Rodeio”.

E a mutilação de animais para fins estéticos? A doutrina vem entendendo não haver crime.

E a vivissecção? É crime a experiência dolorosa ou cruel com animal vivo, salvo quando não houver recursos alternativos, conforme previsto no art. 32, § 1º, LCA.

A Lei Federal nº 11.794/08 regula o uso de animais em experiências, exigindo o uso obrigatório de anestésico.

A título de curiosidade, recentemente, em março de 2019, o STF declarou a constitucionalidade da Lei Estadual do RS nº 12.131/14, que permite sacrifício de animais em rituais religiosos, afastando a alegação de maus-tratos em cultos de religiões de matriz africana, em nome da liberdade religiosa.

A norma introduziu dispositivo no Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei Estadual nº 11.915/03), que veda diversos tratamentos considerados cruéis aos animais.

Recentemente, a Lei Federal nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, acrescentou o § 1º-A no art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais, prevendo a incidência de qualificadora específica, quando se tratar de maus-tratos contra cão ou gato, oportunidade em que a pena será potencializada para 2 (dois) a 5 (anos) de reclusão, multa e proibição da guarda dos animais.

No que concerne à referida qualificadora[2]:

“O crime de maus-tratos a animais, previsto no art. 32 da Lei Ambiental (Lei nº 9.605/1998), vinha sendo objeto de muitas críticas devido à brandura das penas ali previstas, que o classificavam, em qualquer caso, como infração de menor potencial ofensivo. Em atendimento a essa reação crítica da sociedade diante da subestimação de certos atos crudelíssimos perpetrados contra animais por pessoas aparentemente despidas de qualquer sentimento de empatia ou piedade, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.064/2020 para criar uma forma qualificada dessa infração penal, com previsão de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda de animais. Como de costume, um caso rumoroso foi o estopim para a aprovação do texto. Conforme expõe Leitão Júnior, a Lei nº 14.064/2020 ganhou a denominação de “Lei Sansão”, tendo em vista o episódio ocorrido em Confins/MG, no qual um cachorro da raça pitbull “teve as patas traseiras decepadas”, gerando enorme “comoção em todo o Brasil”.

Ademais, segundo o autor[3], importante a decisão do STF, de setembro de 2021, constante na ADPF nº 6.840, segundo a qual foi proibido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos:

“O sacrifício de animais pode ser justificado em alguns casos, como atividades de criação para consumo, sacrifício em rituais religiosos de matrizes africanas ou abate em casos comprovados de doenças, pragas ou outros riscos sanitários”.

Tivemos ainda o acréscimo do § 1º-B ao artigo 32, por intermédio da Lei Federal nº 15.150, de 16 de junho de 2025, para proibir a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos, com pena cominada de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, multa e proibição da guarda dos animais.

Em 11 de março de 2026, por intermédio da Lei Federal nº 15.355/26, tivemos o acréscimo do § 1º-C ao artigo 32 da LCA, mantendo a pena no patamar de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, nas seguintes condições:

“§ 1º-C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos”.    (Incluído pela Lei nº 15.355, de 2026)

O Decreto Federal nº 12.877, de 12 de março de 2026, conhecido como “Decreto Cão Orelha”, foi anunciado pelo Governo Federal em homenagem ao cão comunitário Orelha, que morreu em janeiro de 2026 em Florianópolis, após ser agredido por jovens na Praia Brava, fato de intenso clamor público e repercussão social.

O decreto visa a endurecer as penas para quem cometer maus-tratos contra animais, refletindo a crescente preocupação da sociedade com a proteção animal.

O “Decreto Cão Orelha” aumenta significativamente as penalidades pecuniárias para maus-tratos contra animais, com multas que variam de R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00 por indivíduo, podendo chegar a R$ 1 milhão em casos agravados, na forma do novel § 2º do artigo 29 do Decreto Federal nº 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelecendo o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Por derradeiro, com o advento da Lei Federal nº 15.425, de 3 de junho de 2026, foi modificada a estrutura do artigo 282 do Código Penal, com a tipificação do delito de Exercício ilegal da medicina veterinária.

  • Christian Nedel. O autor, Delegado de Polícia Civil no Estado do Rio Grande do Sul há vinte e sete anos e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS têm publicadas as obras: O Direito da Criança e do Adolescente: ECA para concursos públicos: com as alterações trazidas por meio das leis federais 12.010 e 12.015, de agosto de 2009, e 12.038, de outubro de 2009. Porto Alegre: Sapiens, 2010, 88 p; Manual dos Delitos para Concursos Policiais. Salvador: JusPODIVM, 2020, 784 p; Processo Penal Para Concursos Públicos: com gabarito e comentários em mais de 600 questões de exames para a prova da OAB, de concursos policiais e de outros concursos públicos em todo o Brasil. Belo Horizonte: Dialética, 2021, 680 p; Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. São Paulo: JusPODIVM, 2026, 484 p; e Crimes contra a Vida e demais Crimes contra a Pessoa previstos no Código Penal: aspectos policiais, jurídicos e sociais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2026, 156 p

[1] NEDEL, Christian. Manual dos Delitos para Concursos Policiais. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 619.

[2] Revista Síntese nº 5.073, de 26 de janeiro de 2021 – Direito Penal e Processual Penal.

[3] NEDEL, Christian. Leis Penais Especiais na Medida Certa para Concursos. São Paulo: JusPODIVM, 2026, p. 297.

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