Do Tribunal ao Território: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT

Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito

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Julia Zucchi Natour. DO TRIBUNAL AO TERRITÓRIO: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT. Monografia apresentada a Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, 2026, 155 fls.

 

Cuido, nesta Coluna Lido para Você, de Monografia ou TCC, apresentada, defendida e aprovada, perante a banca examinadora formada pela Orientadora e Presidenta, professora Talita Tatiana Dias Rampin, da FD/UnB, e pelas professoras doutoras Luly Rodrigues da Cunha Fischer – Universidade Federal do Pará e Mariana Trotta Dellalana Quintans, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Acompanhei o trabalho de pesquisa e de reflexão de Julia Natour, compartilhando nossa convivência livre no sentido de escola de pertencimento, como indica Roberto Lyra Filho (A Nova Escola Jurídica Brasileira, in Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, Seção Posicionamento, Ano I, nº 1, 1982), na perspectiva da “inteligência que reconhece a legítima influência dos mais doutos e experientes, sem tutelas e curatelas, externas ou internas”.

A monografia “Do Tribunal ao Território: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT“, de Julia Zucchi Natour, constitui uma das primeiras pesquisas sistemáticas dedicadas à consolidação das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias como política judiciária nacional destinada à reorientação do tratamento dos conflitos fundiários coletivos. Mais do que descrever a recente institucionalização dessas estruturas, a Autora procura compreender seu significado na transformação do papel do Poder Judiciário diante de conflitos marcados por elevada densidade social, econômica e política. Seu argumento central consiste em demonstrar que a ADPF 828 e a Resolução nº 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça inauguram uma inflexão paradigmática, na medida em, segundo a Autora, os conflitos possessórios deixam de ser concebidos como simples controvérsias patrimoniais para serem tratados como conflitos estruturais, cuja resolução exige articulação permanente entre jurisdição, políticas públicas e participação institucional ampliada.

Esse intuito transparece já do resumo da Monografia:

 

A pesquisa tem por objeto a análise da consolidação da política judiciária de reorientação do modelo de tratamento dos conflitos fundiários coletivos: as Comissões de Soluções Fundiárias. Inscrita no percurso histórico de disputa da institucionalidade pelos movimentos sociais no campo jurídico, busquei investigar quais os novos paradigmas que emergem com a implantação desta política judiciária, como está sendo realizada a regionalização e sistematizar as informações pertinentes a instalação e funcionamento da Comissão Regional do TJDFT. Realizei uma pesquisa teórica sobre os institutos do processo estrutural, bem como uma investigação empírica de abordagem qualitativa, com análise documental das normas editadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede da ADPF n°828, pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias, dos vinte e sete Tribunais de Justiça e seis Tribunais Federais. Em observação às proposições teóricas e aos dados coletados, empreendi estudo de caso voltado a esmiuçar o processo de instituição da Comissão de Soluções Fundiárias do TJDFT. Estudar, monitorar e avaliar o funcionamento dessas estruturas constitui contribuição necessária para o aprimoramento das políticas judiciárias que vem ocupando a centralidade na disputa do tratamento de conflitos fundiários coletivos. Os resultados demonstram que, embora a regionalização das Comissões de Soluções Fundiárias ocorra de forma heterogênea e assistemática, essas estruturas possuem potencial para reorientar o tratamento judicial dos conflitos fundiários coletivos, tornando-o mais dialógico, participativo e democrático.

 

Julia inicia sua investigação situando historicamente a formação da questão fundiária brasileira. A concentração da propriedade, inaugurada pela Lei de Terras de 1850 e aprofundada pelos sucessivos modelos de desenvolvimento econômico, produziu um padrão estrutural de exclusão do acesso à terra e à moradia, cuja persistência explica a elevada incidência contemporânea dos conflitos fundiários urbanos e rurais. Os dados relativos ao déficit habitacional, à concentração fundiária, à violência no campo e às reiteradas condenações internacionais impostas ao Brasil revelam que tais conflitos não constituem episódios ocasionais, mas expressão de uma estrutura histórica de desigualdade que desafia permanentemente as instituições jurídicas. Nesse contexto, as Comissões de Soluções Fundiárias aparecem como resposta institucional a um problema igualmente estrutural, destinado a administrar litígios sim, mas também a reorganizar o próprio modo de atuação do sistema de justiça.

É precisamente nessa chave que Julia Natour desenvolve sua hipótese principal. A política judiciária inaugurada pela ADPF 828 implica o Judiciário na construção de soluções adequadas para conflitos fundiários, deslocando sua atuação da lógica tradicional da reintegração de posse para um modelo dialógico, territorializado e orientado pelos direitos humanos. Entretanto, esse processo de implantação ocorre de forma heterogênea e assistemática entre os diferentes tribunais, circunstância que limita a efetividade da política e evidencia a necessidade de monitoramento permanente de sua implementação. A pesquisa assume, assim, dupla natureza. De um lado, reconstrói teoricamente os fundamentos da nova política judiciária; de outro, realiza um amplo levantamento empírico sobre sua regionalização, culminando no estudo de caso da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

No plano teórico, há na Monografia, diálogo com os estudos institucionais sobre funcionamento do Poder Judiciário, mas procurando articulá-los à teoria crítica do direito. O funcionamento das instituições é constantemente colocado em perspectiva diante das demandas sociais produzidas pelos sujeitos coletivos de direitos, tomando como referência expressa os referenciais político-epistemológicos da Nova Escola Jurídica Brasileira – NAIR e de O Direito Achado na Rua, expressa ou implicitamente. Essa escolha metodológica permite compreender que a institucionalização das Comissões não representa simples reorganização administrativa do Judiciário, mas um momento específico do processo histórico de disputa da institucionalidade pelos movimentos sociais. A política judiciária somente pode ser compreendida porque resulta de décadas de conflitos em torno da terra, da moradia, da reforma agrária e da afirmação constitucional da função social da propriedade.

O primeiro capítulo reconstrói detalhadamente a trajetória da ADPF 828. Julia Natour demonstra que a pandemia apenas tornou visível uma crise fundiária e habitacional muito anterior, agravada pelo desmonte das políticas públicas de moradia e reforma agrária. A Campanha Nacional Despejo Zero surge nesse cenário como articulação nacional de movimentos sociais capazes de transformar uma emergência humanitária em agenda constitucional. A ADPF passa então a ser analisada como processo judicial sim, e mais que isso, como litígio estrutural que produz profundas fissuras no sistema de justiça. Ainda que o mérito da ação permaneça pendente, suas decisões cautelares modificaram significativamente a cultura jurisdicional relativa às ações possessórias, impondo novas exigências procedimentais e preparando o terreno para a futura edição da Resolução nº 510 do CNJ.

Uma das contribuições teóricas mais originais da monografia consiste na utilização dos conceitos de “compromisso significativo” e “fórum de protestos“. O primeiro permite compreender que decisões estruturais somente produzem transformações efetivas quando induzem processos cooperativos entre diferentes instituições responsáveis pela implementação das políticas públicas. O segundo evidencia que as Comissões de Soluções Fundiárias não funcionam apenas como órgãos administrativos de mediação, mas como espaços institucionais nos quais diferentes atores sociais podem disputar legitimamente os sentidos da aplicação do direito. Essa natureza dialética distingue as Comissões da lógica tradicional do processo possessório e revela seu potencial de democratização da atuação judicial.

A Autora procede, em seguida, ao primeiro levantamento nacional sistemático das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias. Examina os atos normativos dos vinte e sete Tribunais de Justiça e dos seis Tribunais Regionais Federais, identificando diferenças quanto à composição, transparência, estrutura administrativa, fluxos procedimentais e critérios de funcionamento. O panorama revela significativa diversidade institucional. Alguns tribunais estruturaram comissões robustas, multidisciplinares e relativamente transparentes; outros limitaram-se ao cumprimento formal da Resolução nº 510, produzindo órgãos com reduzida capacidade operacional. Essa heterogeneidade constitui um dos principais resultados empíricos da pesquisa, indicando que a política nacional ainda não alcançou o grau de uniformidade necessário para assegurar tratamento equivalente aos conflitos fundiários em todo o território brasileiro.

O terceiro capítulo concentra-se no estudo aprofundado da experiência do TJDFT. Mediante extensa análise documental dos processos administrativos, incidentes processuais, dados obtidos via Lei de Acesso à Informação e processos internos da Comissão, Julia reconstrói o percurso institucional de implantação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Distrito Federal. A análise demonstra que a Comissão produziu mudanças concretas na forma de tratamento dos conflitos, especialmente pela realização obrigatória de visitas técnicas, pela articulação entre diversos órgãos públicos e pela construção de soluções territorializadas capazes de ultrapassar a simples alternativa entre deferimento ou indeferimento da reintegração de posse.

Especial atenção é dedicada ao caso do Setor de Inflamáveis, utilizado como estudo de caso ilustrativo. A Autora demonstra como a atuação da Comissão permitiu substituir uma abordagem estritamente repressiva por um processo gradual de construção institucional de alternativas habitacionais. Ao mesmo tempo, identifica limites importantes do modelo. Embora todos os órgãos públicos tenham sido regularmente envolvidos nas negociações, a participação direta das famílias ocupantes revelou-se reduzida nas etapas decisórias posteriores às visitas técnicas, permanecendo muitas vezes representadas apenas pela Defensoria Pública. Essa constatação leva a Autora a questionar em que medida os acordos efetivamente refletem os interesses dos ocupantes quando estes não participam diretamente de sua elaboração. A observação evidencia que a democratização procedimental permanece incompleta e constitui um dos principais desafios futuros da política judiciária.

Nas conclusões, a Autora afirma que as Comissões representam importante mecanismo de absorção institucional da função dialógica inaugurada pela ADPF 828. Os documentos analisados revelam que os tribunais cumprem formalmente determinações judiciais, enquanto começam a desenvolver novos arranjos cooperativos envolvendo magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos fundiários, universidades e demais instituições responsáveis pelas políticas públicas. Esses compromissos significativos demonstram o potencial transformador da política judiciária. Entretanto, permanecem limitações importantes como a deficiência estrutural das Comissões, a escassez de pessoal, a baixa transparência institucional, a ausência de parâmetros uniformes, a discricionariedade excessiva dos magistrados e da tentação adjudicatória quanto ao encaminhamento dos casos e a insuficiente participação popular nas deliberações, limitações, de resto, sobre as quais eu também já me manifestei (https://brasilpopular.com/justica-transformativa-a-participacao-da-comunidade-na-transformacao-das-violencias/; e, mais incisivamente em https://estadodedireito.com.br/observatorio-do-judiciario/.

Mesmo reconhecendo essas limitações, Julia Natour sustenta que a Resolução nº 510 alterou profundamente a gramática jurídica das ações possessórias. A reintegração de posse deixa de constituir resposta automática e passa a assumir caráter subsidiário, abrindo-se a sua própria transformação. A visita técnica, o reconhecimento da centralidade do território e a articulação obrigatória das políticas públicas ampliam significativamente o repertório decisório disponível ao Judiciário. A solução dos conflitos deixa de restringir-se ao reconhecimento formal da propriedade e passa a incorporar direitos fundamentais relacionados à moradia, à cidade, ao território e à função social da propriedade.

A Autora insiste, contudo, que essa transformação institucional depende da efetiva consolidação das Comissões. A inexistência de transparência ativa, de sistemas nacionais de informação, de equipes multidisciplinares permanentes e de mecanismos objetivos para encaminhamento obrigatório dos processos pode comprometer o potencial democratizante da política. Por isso, propõe fortalecer as Comissões mediante maior participação das universidades, movimentos sociais, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos e órgãos responsáveis pelas políticas fundiárias e urbanas, assegurando que elas efetivamente funcionem como plataformas permanentes de diálogo social.

Sua conclusão sintetiza o duplo movimento identificado ao longo da pesquisa. De um lado, confirma-se integralmente a hipótese inicial, firme em que a regionalização das Comissões ocorre de forma heterogênea e assistemática. De outro, torna-se evidente que o Poder Judiciário instituiu espaços inéditos destinados à promoção dos direitos fundamentais em contextos de conflitos fundiários coletivos. Trata-se, segundo a Autora, de um avanço histórico no processo de disputa da institucionalidade pelos movimentos sociais, na medida em que o procedimento possessório torna-se mais dialógico, protetivo e democrático, reconhecendo os movimentos sociais como sujeitos legítimos da construção das soluções jurídicas e reafirmando a necessária vinculação do direito de propriedade ao cumprimento de sua função social. A evocação final das palavras de Ayala Ferreira — “quando nós nos movimentamos, eles se movimentam” — sintetiza a compreensão de que a institucionalização alcançada não encerra a luta social, mas inaugura nova etapa de permanente vigilância democrática destinada a impedir que as Comissões se convertam em mera inovação burocrática, papelizadora, incapaz de alterar o status quo.

Lida em conjunto com a monografia de Elma Oliveira Araujo, sobre a qual acabei de publicar recensão (https://estadodedireito.com.br/o-sopro-criador-da-resolucao-no-510-do-cnj-mobilizacao-social-e-os-seus-antecedentes/),  a pesquisa de Julia Natour revela notável convergência teórica e política, certamente, influenciada pelo ambiente na qual ambas se desenvolveram. Enquanto Elma reconstrói o processo histórico de mobilização que antecede a institucionalização das Comissões, demonstrando como a ADPF 828, a Resolução nº 10/2018 do CNDH e a Resolução nº 510 do CNJ resultam da incidência contínua dos movimentos sociais sobre o sistema de justiça, Julia desloca a investigação para o momento seguinte, examinando como essa institucionalidade passa a operar concretamente nos tribunais brasileiros. Ambas demonstram que as Comissões de Soluções Fundiárias constituem espaços de mediação entre sociedade civil e Estado, nos quais a disputa democrática pelos sentidos da função social da propriedade, do direito à moradia e do acesso à justiça permanece aberta. Em ambas as pesquisas, o direito não aparece como produção exclusiva da autoridade estatal, mas como resultado da ação histórica dos sujeitos coletivos que tensionam continuamente as instituições para ampliar o horizonte democrático dos direitos. É precisamente essa compreensão que aproxima as duas monografias dos fundamentos de O Direito Achado na Rua, segundo o qual os movimentos sociais não são figurantes destinatários da ordem jurídica, mas protagonistas da criação social do direito, convertendo experiências concretas de luta em novas formas institucionais de emancipação e aprofundamento da democracia.

Como se pode ver, nesse âmbito, no qual a densidade solidária de interlocução que se estabelece na prática do Grupo de Pesquisa O Direito Achado na Rua, e nos protocolos designados pela Nova Escola Jurídica Brasileira – NAIR – conforme eu próprio, em Estribilho (Direito e Avesso. Boletim da Nova Escola Jurídica Brasileira, Ano 1, nº 1 – Brasília, 1982, e Roberto Lyra Filho, em A Nova Escola Jurídica Brasileira, Posicionamento, idem), nós nos reconhecemos, pois, (“na pesquisa e na reflexão, em entrosamento e comunhão de esforços, que se escoram reciprocamente e se reajustam à crítica dos consórcios”, armamos a garantia de compreensão e entendimento que não depende de esforço singular, tal como Julia expressou em dedicatória: “Ao professor José Geraldo pela sagacidade sempre renovada. Todo dia descubro que ainda não entendi plenamente o que o senhor fala, espero continuar por muitos anos tentando entender. Encontrei o senhor e o DANR porque era preciso”.

Penso que o trabalho de Julia Natour, assim como aqueles trabalhos que se recortam desde a preocupação de alargamento das trilhas de acesso à Justiça e também da própria justiça a que se quer acesso, se integram bem ao paradigma que temos consubstanciado desde O Direito Achado na Rua, sua concepção e sua prática. Percebo que Julia pôde valer-se, nesse passo, da mão segura que a orienta. Com efeito, em Talita Rampin é nítido o entendimento, sobre configurar a dialética social da justiça, que ela expressa, nesses termos, (Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na América Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65): “Se as justiças – e aqui flexiono o termo no plural para tornar mais evidente a pluralidade de denotações que comporta – estão em disputa, a saída dialética social é uma alternativa para desvelar a sua práxis. De fato, do campo das ciências sociais extraio mais de significado de justiça, o que dá indícios de que as teorias, os conceitos, as interpretações e os olhares sobre a justiça têm sido diversificados. Há, no mínimo, uma abertura conceitual sobre o que é justiça, fissura esta através da qual infiltram ideologias, valores interesses e usos. Oscilando entre discursos e ideias de bem estar, igualdade, propriedade, virtude, liberdade, participação e emancipação, como exemplos, o significado da justiça varia enquanto é mantido o interesse em colocá-la no horizonte interpretativo dos diversos campos das ciências e práticas sociais”.

Com Roberto Aguiar, Talita Rampin participa do entendimento de que não há consenso sobre o que é justiça, sendo, contemporaneamente, um tema que desafia conhecimento e posicionamento, política e epistemologicamente. Vale dizer, com ela: “A justiça está em disputa: interessa ao mercado, que a incorpora como fator incidente sobre a segurança jurídica dos contratos e a livre circulação de mercadorias; interessa ao Estado de direito, que a incorpora como vetor de orientação política, materializazada em garantias para a realização da cidadania, e como instrumento de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses, tais como o acesso aos bens jurídicos considerados essenciais para a manutenção da vida; e interessa, entre outros, às ciências, que a incorporam como objeto de investigação e buscam explicar o fenômeno desde diferentes perspectivas, metodologias e áreas de conhecimento” (Talita Rampin, Estudo sobre a Reforma da Justiça no Brasil e suas Contribuições para uma Análise Geopolítica da Justiça na America Latina. Brasília: Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, 2018, p. 65).

Assim como Talita Rampin, e na sequência da dialeticidade a que remonta Roberto Aguiar, participo do entendimento de que a justiça representa a síntese de múltiplas polarizações. Por isso que, com Antonio Escrivão Filho salientei que essa é uma síntese histórica entre as estratégias de luta social e a opacidade da institucionalidade de justiça, sobretudo em relação às violações e à agenda política de direitos carregada e instituída na práxis dos movimentos sociais populares (Para um Debate Teórico-Conceitual e Político sobre os Direitos Humanos.  Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2016: 151-175).

Por via de consequência, é pela aspiração a uma dimensão de justiça e pela instituição de procedimentos de reconhecimento e acesso à essa justiça a que se busca acesso, que direitos que ainda não tiveram força, política e social para emergir ante um sistema de opressão em determinada sociedade, e dessa forma ainda estejam situados do lado de fora de determinada ordem legal, passam a ser também acessíveis às demandas de novos sujeitos sociais.

Em outras palavras, afirmamos eu próprio, Ludmila Cerqueira Correia e Antonio Escrvão Filho, trata-se de realizar as condições teóricas e políticas sobre o acesso à justiça, não a partir do que dizem as instituições e os profissionais da justiça usualmente eleitos como referência de análise, mas a partir do que diz a rua em sua dimensão de criação e de realização política do direito e da Justiça, inspirada no programa teórico e prático de O Direito Achado na Rua (A Expansão Semântica do Acesso à Justiça e o Direito Achado na Assessoria Jurídica. In REBOUÇAS, Gabriela Maia; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de; CARVALHO NETO, Ernani Rodrigues (Orgs). Experiências Compartilhadas de Acesso à Justiça: Reflexões teóricas e práticas.  Santa Cruz do Sul: Essere nel Mondo, 2016; SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (Coord).

Acompanhei a sessão de defesa da Monografia e me dei conta da amadurecida reação de Julia quando recebeu interpelação sobre a condição dos processos estruturantes conduzidos em julgamentos so Supremo Tribunal Federal, desde que ela não mencionou esse tema de moda da jurisdição constitucional.

De fato, posta a questão de modo bem relativizado no texto, em que Julia Natour sustenta que a ADPF nº 828 materialmente reúne os elementos característicos de um processo estrutural, embora o Supremo Tribunal Federal não lhe tenha atribuído formalmente essa classificação, em diálogo com a literatura de referência,  Julia define o processo estrutural como aquele destinado a reorganizar estruturas institucionais responsáveis pela produção continuada de violações de direitos fundamentais, mediante técnicas processuais flexíveis, monitoramento permanente, diálogo entre múltiplos centros de interesse e construção gradual de soluções complexas. Mas observa que a ADPF 828 revela todas essas características ao deslocar o conflito possessório do plano estritamente patrimonial para um problema estrutural de acesso à terra e à moradia, mas ressalva que o STF não assumiu integralmente a condução estrutural do litígio, pois deixou de adotar mecanismos permanentes de supervisão, coordenação e monitoramento, transferindo essa tarefa ao Conselho Nacional de Justiça.

É justamente nesse deslocamento que Julia identifica a originalidade da experiência brasileira. As Comissões Regionais de Soluções Fundiárias passam a operar como verdadeiros “remédios estruturais”, isto é, instâncias administrativas especializadas encarregadas de concretizar, no plano territorial, a decisão estrutural emanada da ADPF. Nelas, o paradigma do processo estrutural é apropriado mediante a substituição da lógica bipolar da reintegração de posse por uma racionalidade policêntrica, capaz de reunir magistrados, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos, órgãos fundiários, políticas públicas e comunidades afetadas para construir soluções graduais, consensuais e territorialmente adequadas.

Para Julia, ainda que o processo estrutural não permaneça formalmente sob a condução do STF, sua racionalidade projeta-se sobre as Comissões Regionais, que assumem, consubstanciando-o e lhe conferindo materialidade (ver Roberto Lyra Filho. Para um Direito Sem Dogmas, Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1980, p. 38), a função de institucionalizar o diálogo, monitorar a implementação das soluções, articular políticas públicas e produzir respostas capazes de enfrentar o problema estrutural dos conflitos fundiários para além da simples adjudicação judicial, convertendo a decisão constitucional em um processo contínuo de transformação institucional e de efetivação progressiva dos direitos fundamentais.

Julia elabora uma Monografia, etapa inicial de um percurso que já antecipa seus estudos mais avançados a partir da graduação. Mas já com a força conclusiva nos achados que ela formula. Entre esses, pode-se dizer assim, a elaboração de um Atlas dos Conflitos Fundiários da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TJDFT que se me afigura uma das principais contribuições metodológicas originais da monografia de Julia Natour. Seu diferencial consiste em organizar estatisticamente os conflitos submetidos à Comissão e, simultaneamente, construir um instrumento inédito de sistematização empírica da política judiciária, produzido a partir da leitura manual e individualizada de todos os processos administrativos (SEI) e judiciais (PJe), superando a ausência de fluxos padronizados e de bases de dados estruturadas existentes no próprio Tribunal.

O Atlas transforma informações dispersas em um quadro analítico capaz de revelar a tipologia dos conflitos, sua distribuição territorial, o estágio de tramitação, os órgãos envolvidos, os padrões decisórios e os itinerários institucionais percorridos pelos incidentes, permitindo visualizar concretamente como a Resolução nº 510 é implementada no cotidiano da Comissão. Com isso, deixa de ser apenas um repositório descritivo para converter-se em ferramenta permanente de monitoramento, avaliação e transparência da política judiciária, apta a identificar lacunas, comparar experiências, calibrar parâmetros nacionais e subsidiar o aperfeiçoamento das Comissões Regionais.

A própria Autora observa que essa investigação, além de sistematizar dados até então inexistentes, permitiu mediar as hipóteses teóricas desenvolvidas nos capítulos anteriores com a realidade institucional do TJDFT, conferindo concretude aos novos paradigmas inaugurados pela ADPF 828 e pela Resolução nº 510/CNJ. Nessa medida, o Atlas assume caráter estratégico, pois converte a experiência concreta da Comissão em conhecimento institucional acumulável, criando condições para que a política de soluções fundiárias deixe de depender exclusivamente da memória administrativa dos tribunais e passe a apoiar-se em evidências empíricas continuamente produzidas e atualizadas. Como sei que Julia atua hoje no sistema público de acesso à Justiça, espero que a arquitetura de seu modelo possa receber atenção mais refinada para servir à estratégias de incidência institucional transformadora nesse campo.

Para mim, o principal achado da pesquisa de Julia Natour – o núcleo de sua contribuição analítica – consiste em demonstrar que a inovação introduzida pela ADPF 828 e pelas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias não se reduz à criação de um novo arranjo procedimental no âmbito do Poder Judiciário. O que efetivamente lhes confere densidade transformadora é o processo histórico de incidência dos movimentos sociais, cuja ação desloca os conflitos fundiários da tradicional leitura criminalizadora das ocupações para uma compreensão fundada na função social da propriedade e na centralidade do direito à moradia e ao território.

Sob essa mediação instituinte, a ocupação deixa de ser apreendida apenas como violação possessória e passa a constituir elemento de revelação de direitos fundamentais ainda não realizados. Em consequência, também o rito processual sofre profunda ressignificação: abandona-se a lógica adversarial, formal e patrimonialista das ações possessórias para instituir um espaço de dialogicidade, escuta, participação social e articulação interinstitucional, em que o conflito deixa de ser objeto exclusivo da decisão judicial para converter-se em processo democrático de construção de soluções.

Com efeito, o modo como Julia Natour analisa o funcionamento das Comissões de Soluções Fundiárias permite identificar uma significativa aproximação material com a concepção waratiana de mediação. Ao valorizar as visitas técnicas, a realização de audiências nos territórios, a escuta qualificada das comunidades, a construção gradual de consensos, a participação de múltiplos atores institucionais e sociais e a superação da lógica puramente adjudicatória das ações possessórias, ela descreve uma prática mediadora que se afasta do modelo negocial, instrumental e fortemente procedimental associado à manualização das escolas de Harvard tão cara à procedimentalização judicial. Em seu lugar, emerge uma mediação concebida como espaço de encontro, reconhecimento e reconstrução das relações sociais, na qual o juiz abandona a posição hierárquica e distante para assumir um papel de articulador do diálogo e de viabilizador de soluções construídas coletivamente, perspectiva muito próxima do “ofício do mediador” desenvolvido por Luis Alberto Warat, o querido amigo, meu orientador no doutoramento.

Se a autora não formula essa aproximação de maneira expressa, seus achados empíricos autorizam essa leitura, pois revelam uma prática institucional orientada menos pela obtenção eficiente de acordos e mais pela criação de condições para que sujeitos historicamente invisibilizados participem da produção democrática das soluções, dimensão que converge tanto com a concepção emancipatória da mediação em Warat (O Ofício do Mediador. Florianópolis: Habitus Editora, 2001), quanto com os fundamentos de O Direito Achado na Rua.

É precisamente nessa reconstrução dos sentidos do direito — que desloca o conflito fundiário da lógica da repressão para a lógica do reconhecimento, da participação e da produção democrática de soluções — que reside o potencial emancipatório identificado pela autora, conferindo sua investigação nos pressupostos de O Direito Achado na Rua, para o qual a institucionalidade democrática se qualifica quando se deixa tensionar pela potência instituinte e também constituinte das lutas sociais e pela produção social do direito.

Estou seguro de que o trabalho de Julia Zucchi Natour caminha nessa direção, ou seja, de enfrentar o “desafio em relacionar a articulação incindível que se deva estabelecer entre o âmbito corporativo sempre acessível aos apelos de modernização, o local onde se dá a mobilização de comunidade, com o âmbito nacional (e global), onde se dá a mobilização de sociedade para abrir vias alargadas de acesso à Justiça” (https://iclnoticias.com.br/nova-reforma-judiciario-democratizacao-justica/), como o dissemos Sheila de Carvalho e eu, duas referências orgânicas que participam da formação e do diálogo que a brilhante bacharela em Direito apresenta nessa monografia: DO TRIBUNAL AO TERRITÓRIO: ADPF 828, Comissões Regionais de Soluções Fundiárias e o caso do TJDFT.

 

 

|Foto Valter Campanato
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil,  Professor Titular, da Universidade de Brasília,  Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua.55

 

 

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