IMPEACHMENT: realidade ou especulação midiática?

Por Felipe Monteiro Minotto

O Brasil enfrenta hoje uma crise de ordem política e financeira, mas isso não legitima por si só a ‘maximização da especulação’. O que cabe no caso concreto é uma racionalização dos fatos, um olhar crítico despido do senso comum midiático que tanto insiste em piorar ainda mais a situação atual.

Nesse aspecto, requerimentos de impeachment começam a pipocar sem precedentes numa verdadeira articulação política da oposição em prol da desconstrução do país em um momento tão delicado da nossa história.

Para além da inquisitorialidade baseada em achismos, não há dúvidas de que o Brasil hoje passa por uma situação delicada e que, por isso mesmo, exige esforços múltiplos para realinhar a condução do país rumo ao desenvolvimento, no entanto salta aos olhos declarações como a do jurista Ives Gandra da Silva Martins na qual argui haver indícios suficientes para a abertura de processo de Impeachment em desfavor da Presidente Dilma Rousseff.

Vamos lá.

Em se tratando de seara penal, ainda mais de imputação de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Executivo federal, vale dizer, qualquer acusação deve ser antecedida de consistente fumus commissi delicti, além da viabilidade de continuada sustentação do discurso que se pretende fazer. Nesse sentido, data venia, totalmente descabida a conclusão do jurista, pois os crimes de responsabilidade a que fez referência não se presumem culposos, assim como todos os outros do Código Penal (Parágrafo único, art. 18 do CP), sendo assim inaplicável a sustentada tese de que haveria possibilidade de iniciar um procedimento de Impeachment em desfavor da presidente pelo suposto cometimento de crime de responsabilidade na modalidade culposa.

Além disso, sob um prisma Constitucional, deve-se interpretar a Lei 8.429/92 e/ou a Lei 1079/50 conforme a Carta Magna, mais precisamente em compasso com o ventilado art. 85 da Carta Magna objeto de discussão e não o contrário, sob pena de incidir em déficit civilizatório por anuência ao senso comum punitivista e, juridicamente, incorrendo em total desrespeito ao Princípio da Supremacia Constitucional.

O procedimento de impeachment, por si só, representa um mecanismo político de fomento à ideologia, de modo que o Direito não pode servir de instrumento e muito menos ser reduzido às deliberadas vontades político-partidárias de determinadas pessoas. É fato que a ciência jurídica antes de tudo se baseia em discurso, podendo ser usado mais à esquerda ou à direita, mas isso não quer dizer que eventuais demandas políticas possam utilizar o Direito como forma de vingança política por quem quer que seja.

O que o Brasil precisa é de uma reforma política e econômica séria, não simplesmente que rasguem a CF/88 numa cristalina conduta atentatória aos preceitos mais basilares da nossa República, qual seja, a democracia. Salta aos olhos também perceber que os que deveriam agir em conformidade com a Lei de forma a efetivar a norma, pelo contrário, hora ou outro fomentam ainda mais a desestabilização de um governo que teve como alicerce o símbolo máximo da democracia, o poder de mudança através do voto.

Sem aspectos subjetivos, espanta também que os pedidos de impeachment sejam provenientes de pequeno nicho da sociedade que não aprova a continuação dos programas sociais até então executados, de modo que não se vê a mesma conduta por parte dos que deles necessitam.

Alguns falarão em “assistencialismo”, mas fato é que quem hoje tem o que comer e colocar no prato não bate panela, muito menos participa de protesto ‘gourmet’.

Nesse sentido, para alegria dos que comprovadamente necessitarem dos benefícios para subsistência e fomento às questões básicas diretamente ligadas à cidadania como o direito à moradia ou educação e, por outro lado, para tristeza dos que renegam seus pares num explícito ato de indiferença com o ser humano, cabe ressaltar que todos os benefícios sociais serão mantidos e que até o presente momento não se vislumbra qualquer hipótese de operacionalização de procedimento de Impeachment, de modo que só resta lamentar a maximização da carga ideológica de alguns, deixando de lado inclusive a técnica jurídica a fim de satisfazer um desejo pessoal de vingança, passando por cima até mesmo da Constituição, ou deturpando sua interpretação, tendo como efeito a famigerada tentativa de desestabilização.

A democracia resiste.

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Advogado Proprietário na empresa Minotto Advocacia Criminal. Pós-Graduando em Ciências Penais/PUCRS. Membro da Comissão dos advogados criminalistas da OAB subseção Gravataí/RS. Membro da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul/ACRIERGS. Membro do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

______ .Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

______. Lei 1.079/50 – Lei do Impeachment.

CONJUR. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-fev-02/elementos-juridicos-impeachment-dilma-ives-gandra> Acesso em 15/09/15.

G1.Disponível em :<http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/09/deputados-da-oposicao-lancam-movimento-pro-impeachment.html> Acesso em 15/09/15

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