DNIT é condenado a indenizar seguradora por acidente com animais em rodovia federal

Foto: Válter Campanato/Agência Brasil

Foto: Válter Campanato/Agência Brasil

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou, em ação regressiva, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) ao ressarcimento de danos materiais, no valor de R$ 9.099,16, a uma seguradora por acidente automobilístico ocorrido na Rodovia BR 494, em 2013, atribuído à presença de animais na pista.

Os magistrados entenderam que ficou evidente a configuração da responsabilidade civil da administração (DNIT), decorrente das condições precárias de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando infortúnios aos usuários, por mais que sejam cautelosos e previdentes.

“Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos, sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa”, destacou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo.

O acidente ocorreu em 2013 quando o motorista conduzia o seu veículo pela BR 494, em Nova Serrana/MG. Na altura do quilômetro quatro, foi surpreendido pela presença de animais bovinos na pista de rolamento, o que ocasionou acidente. Na sentença, o juiz havia julgado improcedente o pedido, por considerar que não restou provada omissão dolosa ou culposa do DNIT.

Conforme a Terceira Turma, está consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão injustificável. Pelos documentos no processo e testemunhas ouvidas, a responsabilidade da autarquia ficou comprovada.

“No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. Assim, em virtude do dever legal de zelo pela segurança e integridade dos usuários da rodovia sob sua administração é clara a responsabilidade objetiva do réu pelo acidente causado em razão da presença de animal na pista de rolamento”, acrescentou o relator.

O acórdão afastou a suposta culpa exclusiva do motorista, uma vez que ficou clara que a vítima trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia ou negligência. A prova de que o condutor dirigia como a legislação determina pôde ser confirmada nos autos do processo.

Ao dar provimento à apelação, a Terceira Turma determinou que a indenização à seguradora, que arcou com as despesas com o acidente, considere o valor de R$ 9.099,16, pela perda total do veículo, conforme declarado pelo próprio motorista em depoimento judicial. Ao montante deve ser acrescida também correção monetária e juros de mora, a partir da citação, além de verba honorária de 10% do valor da condenação.

Apelação Cível 0007414-72.2014.4.03.6100/SP

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter